A
38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
reformou sentença que havia negado a uma consumidora a devolução de
valor pago por viagem aérea que não se efetivou por condições climáticas
adversas.
M.A.M.
ajuizou ação de cobrança na primeira instância em Itu, que indeferiu o
pedido de estorno. A autora apelou, alegando que a sentença julgou
matéria estranha ao objeto do processo, pois não houve pedido de
indenização de nenhuma espécie nem se atribuiu à companhia aérea
responsabilidade pelo evento climático que provocou o cancelamento do
vôo.
O
desembargador Fernando Sastre Redondo, relator dos autos, deu
provimento ao recurso. Para ele, “não se justifica que, como na
hipótese, embolse a empresa aérea o valor que o consumidor pagou pelos
bilhetes como se o serviço tivesse sido prestado, o que sem dúvida
acarretaria seu indevido enriquecimento”. A empresa aérea foi condenada a
pagar R$ 690,64, corrigidos monetariamente, além das custas processuais
e os honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1,2 mil.
O
julgamento teve votação unânime. Também participaram da turma julgadora
os desembargadores Spencer Almeida Ferreira, Flávio Cunha da Silva e
Renato Rangel Desinano.
Apelação nº 0010870-76.2010.8.26.0286
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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