Uma portadora de mal de Alzheimer em São Paulo obteve o direito de receber, gratuitamente, medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da doença.
N.A.B.
havia ingressado com mandado de segurança contra ato do secretário do
Estado de Saúde de São Paulo, visando o fornecimento das drogas Ebix 10
mg, Exelon Petch 15 mg, Neulepitil 4% e fraldas geriátricas. Sentença da
5ª Vara da Fazenda Pública da capital concedeu a segurança, mandando o
Poder Público fornecer à impetrante os medicamentos e insumos
necessários, conforme atestado médico e enquanto durar o tratamento.
Contrariado
com a decisão, o requerido apelou, alegando que o atendimento público à
saúde deve ser universal e igualitário e não voltado para situações
particularizadas, que os recursos públicos para a área são limitados,
devem atender a todos em condições de igualdade e que o custo dos
remédios pleiteados é alto e incompatível com o erário.
O
desembargador Reinaldo Miluzzi, da 6ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso. Em seu
voto, ele afirma: “inegável, pois, a obrigatoriedade de a Administração
Pública, por meio do SUS, fornecer ao doente a medicação de que
necessita, sob pena de sofrer grave risco à sua saúde. E esta
obrigatoriedade se estende a todos os entes políticos da Federação, que
devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da
Constituição Federal e da legislação ordinária federal e estadual (Lei
Federal nº 8.090/90 e Lei Estadual nº 791/95), dotação de créditos para o
financiamento para ações e serviços do SUS (art. 42 e seguintes da Lei
nº 8.080/90)”.
A decisão foi unânime e participaram do julgamento também os desembargadores Maria Olívia Alves e Carlos Eduardo Pachi.
Apelação nº 0005420-41.2011.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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