O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
existência de repercussão geral do tema em debate no Recurso
Extraordinário (RE) 606003, em que uma empresa do Rio Grande do Sul
questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu
a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a
cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre representante
comercial e a empresa por ele representada.
O
TST, ao negar provimento a recurso da empresa recorrente, manteve
decisão de segundo grau na qual se assentou a competência da Justiça do
Trabalho para julgar ações que envolvam a cobrança de comissões oriundas
de serviços de representante comercial, sob o entendimento de que a
Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça comum estadual a
atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre
relação de trabalho, mantendo sob a jurisdição estadual apenas as causas
a ela submetidas até a publicação da mencionada EC e desde que haja
sentença já prolatada.
Alegações
A
autora do Recurso Extraordinário alega, entretanto, violação dos
artigos 5º, incisos LIII e LXXVIII, e 114, incisos I e IX, da
Constituição Federal (CF), sustentando que não existe relação de
trabalho em contrato entre o representante comercial e a empresa
representada, por faltar o requisito da subordinação entre uma e outra.
Assim, as modificações trazidas pela EC 45 não alcançariam esse tipo de
contrato.
No Supremo, a empresa busca que seja declarada a competência da Justiça comum estadual para apreciar a matéria.
O
pedido de repercussão geral, feito pela empresa autora do RE, foi
levado pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio, para o Plenário
Virtual da Suprema Corte. Ele se manifestou pela existência de
repercussão geral do tema, ante a previsão de que a questão “pode
repetir-se em inúmeros processos”.
“A
toda evidência, cumpre ao Supremo definir o alcance do texto
constitucional quanto às balizas da atuação da Justiça do Trabalho”,
observou o relator. Ele lembrou que, enquanto a Justiça trabalhista já
se declarou competente para julgar controvérsia envolvendo relação
jurídica de representante e representada comerciais, a
Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso
especial, isto é, entendimento contrário.
Processos relacionados: RE 606003
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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