A
7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reformou a sentença
que concedeu indenização a um homem que teve uma compressa cirúrgica
esquecida em seu organismo durante procedimento cirúrgico.
Consta
dos autos que, após se submeter a uma cirurgia para retirada da
vesícula biliar, o autor passou a sentir fortes dores abdominais. Ao
retornar ao hospital, realizou quatro exames - ultrassonografia,
endoscopia, tomografia e laparoscopia - que constataram a existência de
uma compressa de gaze dentro do organismo.
Inconformado,
pediu o ressarcimento pelos danos materiais, morais e pensão mensal do
plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência
Médica e do Hospital e Maternidade Master Clin.
A
sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar as rés,
solidariamente, ao pagamento de R$ 93 mil, a título de indenização por
danos morais.
As
três partes recorreram da decisão. O autor pediu o aumento da
indenização; o plano de saúde sustentou não haver provas nos autos da
culpa do médico e pediu a reforma parcial da sentença; o hospital alegou
que o médico responsável pela cirurgia foi escolhido pelo autor e que
não integrava a equipe clínica do hospital, não praticando atos na
qualidade de funcionário.
Para
o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, é evidente o
desgaste emocional que o autor suportou, experimentando situação de
risco, com necessidade de se submeter a novos procedimentos cirúrgicos,
ficando debilitado por muitos meses, e com fortes dores. Tudo derivado
do esquecimento de gaze cirúrgica em seu abdômen, o que motiva a
indenização por danos morais.
Ainda
de acordo com o magistrado, o hospital-ré apenas cedeu o centro
cirúrgico, para que o médico, indicado pelo plano de saúde, prestasse
seu serviço, ficando por isso, afastada sua responsabilidade solidária.
“Não havia relação de subordinação do médico com o Hospital e
Maternidade Master Clin. Apenas houve a utilização das dependências do
hospital para a realização do procedimento cirúrgico no autor.”
Em
relação à empresa de plano de saúde, o desembargador entendeu que ficou
caracterizado o liame causal entre o resultado lesivo e a conduta
imperita e negligente do médico que cuidava do autor. “Sendo credenciado
ao plano de saúde, irrecusável que o médico, ao atuar, o faz na
qualidade de seu preposto. Quanto ao arbitramento do valor da
indenização, embora não tenha a empresa pleiteado expressamente a
redução do valor do dano moral, essa questão pode ser analisada no
presente inconformismo. O valor fixado a título de danos morais
mostra-se exorbitante, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 35
mil.”
Os
desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi acompanharam o voto
do relator, dando provimento ao recurso do Hospital e Maternidade Master
Clin para afastar sua responsabilidade solidária, parcial provimento ao
recurso da empresa de plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila
Guarani Assistência Médica para reduzir o valor indenizatório para R$ 35
mil e negando provimento ao recurso interposto pelo autor.
Apelação nº 0280042-43.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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