Um
trabalhador que perdeu o pé esquerdo em acidente de trabalho vai
receber indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 120 mil.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA)
modificou, em parte, a sentença da então única Vara do Trabalho (VT) de
Imperatriz, que havia deferido, ao trabalhador, pagamento de indenização
por danos materiais no valor de R$ 135 mil e danos morais de R$ 50 mil.
A Primeira Turma reduziu o valor dos danos materiais para R$ 70 mil.
Os
desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pela empresa
Maruá Timber Madeiras Ltda contra a decisão da VT de Imperatriz. A
Primeira Turma seguiu voto do relator do recurso, desembargador
Alcebíades Tavares Dantas. Para o relator, a redução do valor condenado
levou em consideração a capacidade de a empresa arcar com o pagamento, a
fim de evitar a total inviabilização da continuidade das suas
atividades.
Pelas
informações processuais, o trabalhador, que era ajudante de tratorista,
teve o pé esquerdo esmagado por toras de madeiras que eram
transportadas no caminhão da empresa em que ele trabalhava. O acidente
ocorreu no percurso de volta do local de trabalho após o final do
expediente do dia 14 de agosto de 2006.
A
empresa contestou a sua responsabilidade civil em relação ao acidente
de trabalho alegando o procedimento imprudente do trabalhador, que abriu
mão do transporte seguro e regular fornecido por ela, e decidiu pelo
transporte na caçamba de um caminhão carregado de madeira, embora
reiteradamente alertado dos riscos de sua atitude. Além disso,
considerou excessivos os valores arbitrados na condenação, tanto em
virtude de sua alegada culpa, que afirmou ser, no mínimo, culpa
concorrente do empregado, como também em função de sua reduzida
capacidade de pagamento, por tratar-se de empresa com capital declarado
de apenas R$ 15 mil.
Por
outro lado, o trabalhador alegou que o transporte diário dos empregados
entre o alojamento e o posto de trabalho era realizado em caminhões da
empresa, que, normalmente, estavam carregados de toras de madeira.
O
desembargador Alcebíades Dantas considerou correta a decisão da
primeira instância que atribuiu à empresa a responsabilidade pelo fato
ocorrido, tendo em vista inúmeros procedimentos legais e regulamentares
de segurança do trabalho que não eram observados no cotidiano da Maruá
Timber Madeiras Ltda, “numa clara demonstração de que não havia no
âmbito da empresa uma eficaz política de prevenção de acidentes”,
ressaltou.
Entretanto,
conforme o relator, a empresa tem razão quando alega que não ficou
suficientemente esclarecido se o transporte de empregados juntamente com
toras de madeira em um mesmo caminhão era uma prática habitual ou se
tratou de um fato isolado, resultante de uma atitude imprudente do
trabalhador naquele dia. “Desse modo, ante a ausência de elementos de
prova que possibilitem o total esclarecimento de tal detalhe de
fundamental importância para o correto desfecho da demanda, entendo
conveniente que, por medida de justiça, se aplique ao caso a hipótese da
culpa concorrente”, registrou.
Por
isso, também, a redução da indenização por danos materiais, o que não
retira da condenação as finalidades punitiva, reparatória (da grave e
irreversível sequela física que, por definitivo, limitará a capacidade
laboral do trabalhador) e pedagógica, “uma vez que induzirá a empresa,
que atua numa área de grande risco potencial, a ser mais zelosa na
adoção de medidas preventivas de segurança que reduzam as ocorrências de
novas fatalidades do gênero”, salientou.
O
relator manteve o valor da indenização por danos morais, pois entendeu
que a vítima, um jovem de apenas dezenove anos, sofreu sequelas que,
“além de limitar sua capacidade laboral, lhe importunarão pelo resto de
sua existência também nos aspectos familiar, social e até mesmo
afetivo”, concluiu.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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