A
2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve o valor da indenização arbitrada a um cliente que teve negada a
venda de um aparelho celular em virtude de restrição de crédito.
O
autor foi ao estabelecimento comercial da ré onde acertou a compra de
um telefone celular que seria pago em dez parcelas através de cheques
pré-datados.
Depois
de acertada a compra, foi informado por uma funcionária que não poderia
adquirir o produto porque a instituição de crédito não teria aprovado o
financiamento. Ele alegou que a recusa foi informada na frente de sua
namorada e de outros fregueses, causando-lhe constrangimento e
humilhação.
A
decisão da 2ª Vara de São Joaquim da Barra condenou a empresa a
indenizar o autor em R$ 2 mil pelos danos morais causados. Insatisfeito,
o autor apelou pedindo o aumento da indenização arbitrada.
O
relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, entendeu
que o valor estipulado está adequado, já que bem atendeu aos critérios
de razoabilidade e proporcionalidade.
Os
desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez
também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator,
negando provimento ao recurso.
Apelação nº 9080144-27.2008.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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