A
8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou a Faculdade Sumaré a
indenizar em R$ 60 mil uma estudante com deficiência visual,
impossibilitada de participar de exame vestibular porque a instituição
não disponibilizou os meios para supressão de sua deficiência física.
Ela
sustentou que a faculdade, ao não lhe proporcionar acessibilidade
adequada, descumpriu mandamento constitucional que dispõe ser dever da
sociedade assegurar atendimento especializado a pessoas com deficiência
física, sensorial e mental. Destacou que a omissão lhe causou dano
moral, pois, além de ser tratada de forma desigual e preconceituosa,
ficou impossibilitada de iniciar o curso de administração de empresas
que pretendia. Em razão disso, pediu indenização no valor de R$ 60 mil.
A
faculdade alegou que não a tratou com discriminação e não cometeu ato
ilícito, apenas esclareceu que não poderia disponibilizar o curso que
pretendia porque não possuía condições materiais para auxiliá-la na
realização do exame vestibular no qual ela se inscreveu.
Em
sua decisão, o juiz Ademir Modesto de Souza entendeu que o tratamento
preconceituoso e discriminatório dispensado pela ré à autora é
flagrantemente ilícito e condenou a instituição ao pagamento de R$ 60
mil por danos morais.
De
acordo com o magistrado, o procedimento da ré, ao orientar a autora a
não fazer seu exame vestibular, ao invés de proporcionar-lhe condições
adequadas à superação de sua deficiência, viola a lei nº 7.853/89, que
dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social,
além de constituir crime punível com pena de 1 a 4 anos de reclusão pela negativa de acesso a pessoas com deficiência às diversas atividades da vida social.
“Ao
contrário do que supôs a ré, a autora, conquanto portadora de
deficiência visual, não é pessoa diferente da dos demais alunos que
frequentam seu estabelecimento. Ela é exatamente igual a eles e como tal
devia ser tratada, sendo certo que a plena igualdade poderia ser
alcançada mediante a disponibilização de um dos instrumentos que
suprissem a deficiência de que é portadora.”
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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