Atuando
na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Ângela
Cristina de Ávila Aguiar Amaral condenou a Santa Casa de Misericórdia de
Belo Horizonte a pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora
que, durante cerca de nove anos, exerceu a função de ascensorista nas
dependências do hospital, sem o uso dos equipamentos de proteção
individual adequados.
No
caso, o laudo pericial apurou que, em seu ambiente de trabalho, a
ascensorista manteve contato direto e habitual com pacientes da Santa
Casa. Segundo o perito, no exercício de suas funções, a trabalhadora
auxiliava na condução de macas, cadeira de rodas, muletas e objetos
pertencentes aos pacientes do hospital. Era comum observar que muitas
pessoas entravam no elevador espirrando e tossindo. Além disso, várias
vezes a ascensorista precisou auxiliar doentes que tiveram um mal súbito
dentro da cabine do elevador. Com base nesses dados, o perito concluiu
pela caracterização da insalubridade em grau médio.
Em sua sentença, a magistrada pontuou que, nos termos do anexo 14, da NR -15, a
insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em
contato permanente com pacientes, animais ou com material
infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da
saúde humana. Essa Norma Regulamentadora aplica-se somente ao pessoal
que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de
uso destes, sem prévia esterilização.
Na
avaliação da julgadora, o trabalho realizado em local fechado, em
contato com pessoas doentes, sem o uso de EPI, colocou em risco a saúde
da ascensorista. Para a magistrada, ficou claro que apenas um minuto
dentro da cabine de um elevador já é tempo suficiente para que ocorra o
contágio por vírus e bactérias. Por esses fundamentos, a juíza
sentenciante condenou o hospital reclamado ao pagamento do adicional de
insalubridade correspondente ao período não atingido pela prescrição. O
TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto. (RO
0001122-30.2010.5.03.0021)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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