sábado, 26 de fevereiro de 2011

Tribunal declara nulidade de contrato de representação comercial

Publicado em 25 de Fevereiro de 2011


Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) declararam a nulidade de contrato de representação comercial e reconheceram a natureza de contrato empregatício firmado entre a Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda (Dibisco)/M. Dias Branco (reclamados) e C. S. Gomes (reclamante). Segundo os desembargadores, foram identificados, no contrato analisado, elementos caracterizadores da relação empregatícia (pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, subordinação jurídica e alteridade), conforme o disposto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), nos arts. 2º e 3º.



Com essa decisão, os desembargadores determinaram a remessa do processo à 3ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís, para que o juízo da VT proceda ao exame dos pedidos feitos na reclamação trabalhista inicial.



A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pelo reclamante C. S. G contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, tais como pagamento de aviso prévio e outras verbas trabalhistas, por considerar inexistência de relação de emprego.



Ao recorrer, o reclamante pedia o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente nulidade do contrato de representação firmado com os reclamados, alegando que suas atividades se desenvolveram com a presença de todos os elementos da relação laboral, sobretudo a subordinação jurídica.



O relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, disse em seu voto que a matéria analisada trata da controvérsia sobre a relação jurídica laboral do empregado, isto é, se é de representação comercial ou relação de emprego, havendo o juiz de primeiro grau reconhecido a primeira. Ele afirma que o contrato do representante comercial tem características muito similares às do contrato de trabalho stricto sensu (relação de emprego) e que a linha divisória entre ambos é aferida pelo grau de subordinação entre os contratantes, bem como pela presença ou ausência da alteridade, pois o trabalhador autônomo exerce sua atividade por sua conta e risco e o empregado o faz por conta e risco do tomador de serviços.



Ao analisar os fatos e provas apresentados no processo, o relator disse que há um grau de subordinação bem evidente no contrato. Cita, por exemplo, a cessão de material de trabalho (palm top) feita pela Dibisco ao empregado, entre outros. O palm top possuía um software indispensável para o desenvolvimento das atividades do contrato. Outrossim, segundo o relator, documentos juntados ao processo, informando sobre a política da empresa, corroboram a tese de subordinação.



Além disso, de acordo com o relator, se o reclamante não assumia o risco do negócio, não participando do risco econômico; não possuía autonomia, uma vez que ficou provado que tudo era feito por ordem e em nome da reclamada; se prestava contas semanalmente de seu trabalho; tinhas as rotas de trabalho definidas pela empresa, sob fiscalização de supervisor, e não trabalhava para mais ninguém, restou provado que ele era um autêntico empregado da Dibisco, “sendo irrelevante a existência de contrato formal de representação comercial, diante da prevalência do contrato realidade no Direito do Trabalho, pois a realidade estampada na execução do contrato é incompatível com a autonomia desfrutada por um autêntico representante comercial”, concluiu o relator.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Nenhum comentário: