terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Tribunal mantém condenação de empresa de telefonia celular por dano moral

Publicado em 22 de Fevereiro de 2011


Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por unanimidade, condenaram a empresa de telefonia celular Vivo S/A a pagar indenização de R$ 50 mil a ex-empregada. Os desembargadores mantiveram a condenação do juízo da primeira instância, embora tenham reduzido o valor condenado, que na sentença original foi de R$ 100 mil.



A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pela Vivo S/A contra sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por uma ex-empregada e condenou ainda empresa ao pagamento de horas extras, com adicional de 50% e reflexos em outras verbas trabalhistas; multa de 1% por litigância de má-fé e indenização de 20%, ambas sobre o valor da condenação, entre outros. Na sentença, ao constatar que duas testemunhas da empresa reclamada haviam mentido nos seus depoimentos, o magistrado também determinou o encaminhamento de cópias de principais peças do processo ao Ministério Público Federal (MPF), a fim de que seja feita denúncia pelo crime de falso testemunho.



O relator do processo, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, afirma, em seu voto, que a reclamante (ex-empregada) alegava que era maltratada pela gerente da empresa, por meio de xingamentos perante os colegas de trabalho, ao mesmo tempo em que a gerente menosprezava seu estado de saúde decorrente de uma gravidez de risco. O relator garantiu, ainda, que os depoimentos das testemunhas confirmaram que a reclamante, de fato, sofria assédio moral.



“Dessa forma, entendo que restou configurado o assédio moral. A culpa do empregador, neste caso, está em não ter fiscalizado os atos de seu empregado que ocupava cargo de direção e por isso deve responder por seus atos”, ressaltou o relator em seu voto.



Para Gerson de Oliveira, a indenização tem um duplo caráter, ou seja, é satisfativo e punitivo, porque ao mesmo tempo em que objetiva compensar o sofrimento da vítima, busca desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem, à boa fama, etc. O desembargador também votou pela manutenção da sentença quanto à condenação em multa e indenização por litigância de má-fé, uma vez que, segundo ele, foi maculado o princípio da lealdade, ao ser comprovado que houve alteração da verdade, a fim de favorecer a empresa.



Quanto à denúncia ao MPF, o relator também manteve a decisão da primeira instância, por entender que existiu, no processo, forte indício de que as testemunharam faltaram com a verdade, mesmo depois de serem advertidas que tais condutas constituíam crime de falso testemunho tipificado no código penal.



No mesmo relatório, o desembargador votou pela exclusão da condenação referente às férias, assim como pela redução da condenação em horas extras para cinco horas extras semanais e o descanso semanal remunerado (dsr) para apenas um por mês, determinando a exclusão do cômputo das horas extras e do dsr o período em que a reclamante efetivamente gozou férias, bem como o período em que esteve de licença maternidade.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

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