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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Editora indeniza por cobrança indevida

A 14ª Câmara Cível Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformando sentença de primeiro grau, deu provimento a um recurso do representante comercial E.J.F.A. para que a Três Comércio de Publicações Ltda. lhe pagasse indenização por danos morais de R$ 2 mil e, por danos materiais, restituísse em dobro o valor indevidamente cobrado. A empresa cobrou pela assinatura de uma revista que havia sido oferecida como brinde.

O representante afirma que recebeu um e-mail promocional propondo a renovação de sua assinatura da revista Istoé mediante o pagamento de seis parcelas mensais de R$ 57,60. A oferta ainda lhe dava o direito de receber seis edições da revista MotorShow gratuitamente. Contudo, no terceiro mês, a fatura do cartão de crédito veio com a cobrança da MotorShow, assinalada como a primeira de seis, no valor de R$ 57,02.

E.J.F.A. declara que tentou contatar a empresa, mas não foi ouvido. Diante disso, ele ajuizou ação contra a Três em junho de 2011, pedindo o cancelamento do débito, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização de R$ 20 mil pelos danos morais.

A Três alegou que o representante é seu cliente desde 1998, tendo aderido ao programa de renovação automática da assinatura do periódico, que é prática corriqueira no mercado. A editora também sustentou que o envio e a cobrança pelos exemplares das publicações MotorShow e Menu constam do contrato celebrado entre as partes. A empresa negou que tenha havido dano moral e afirmou que o consumidor não comprovou que tentou resolver o problema com ela antes de acionar a Justiça.

O juiz Paulo Tristão Machado Júnior, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a devolver em dobro os valores indevidamente lançados na fatura de cartão de crédito do autor.

O consumidor apelou da sentença. Ele reafirmou que houve dano moral e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização.

O desembargador Antônio de Pádua, relator, deu provimento ao recurso de E. Ele afirmou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor manifeste expressamente o seu consentimento na aquisição de determinado produto ou serviço e na cobrança através de débito em fatura de cartão de crédito. “A conclusão do negócio não pode ficar a critério do fornecedor e o débito não deve ser incluído sem a autorização do consumidor, pois isso configura prática abusiva.”

Para o magistrado, a situação dispensa provas, porque a responsabilidade da empresa, tratando-se de relação de consumo, é objetiva: “A cobrança indevida de dívida, sem negócio jurídico válido, e a frustração e o desconforto causados pelos descontos não autorizados na fatura do cartão de crédito são suficientes para caracterizar o dano moral e justificar a indenização pleiteada”.

Os demais componentes da turma julgadora, desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi, tiveram o mesmo entendimento do relator.

Processo: 0370049-26.2011.8.13.0145

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Portador de HIV receberá R$ 78 mil por sofrer discriminação no trabalho

06/04/2011
Um ex-empregado da Cam Brasil Multisserviços Ltda., prestadora de serviços para a Companhia Energética do Ceará (Coelsa), conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho aumentar de R$ 10 mil para R$ 78 mil o valor de indenização por ter sido discriminado e demitido sem justa causa por ser portador do vírus HIV. A Quinta Turma do TST, entendendo ter havido extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), restabeleceu a sentença original, que deferira indenização de R$ 78 mil.

O empregado iniciou suas atividades trabalhando num grupo composto por eletrotécnicos e eletricistas. Após retornar de uma licença médica de seis meses, foi remanejado para outro grupo, só de eletricistas e, nesse grupo, muitas vezes exercia a função de motorista, mesmo sendo eletrotécnico. Depois do rebaixamento de função, foi demitido sem justa causa. A empregadora e a tomadora de serviços foram condenadas em primeira instância a indenizá-lo por dano moral.

O Tribunal do Trabalho da 7.ª região (CE), ao analisar o recurso, afirmou que a conduta das empresas, que tinham pleno conhecimento do estado de saúde do empregado, constituiu-se em prática discriminatória que lhe causou profundo abalo emocional, com risco de agravamento de seu quadro clínico já fragilizado. Entretanto, na fixação do valor da indenização, o Regional salientou o dever de se considerar os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, que garantem a reparação do ato ofensivo e ao mesmo tempo desestimulam a reiteração por parte do ofensor. Também destacou as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão e, com base nesses aspectos, reduziu o valor da condenação para R$ 10 mil.

No TST, a Quinta Turma, ao observar o quadro fático traçado pelo Regional e as peculiaridades do caso, entendeu ter havido extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor para indenização, haja vista a extensão do dano causado à imagem do trabalhador. O relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, decidiu restabelecer a sentença, e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Processo: RR-41600-44.2006.5.07.0010
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 5 de abril de 2011

Bancário que alegava ser perseguido não consegue indenização

04/04/2011

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso interposto por um ex-empregado do Banco do Brasil S.A. que pretendia reverter decisão que absolveu o banco do pagamento de indenização por dano moral. Ele alegava ter sido vítima de perseguição por parte de seu superior hierárquico e que o banco teria espalhado suspeitas de sua participação em atividades criminosas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que os boatos a seu respeito não partiram do empregador, e a Quarta Turma, para reformar esse entendimento, teria de reexaminar os fatos e provas do processo, procedimento vedado pela jurisprudência do TST (Súmula 126).

O ex-empregado alegou ter sofrido sucessivas reduções em sua gratificação, até culminar com a perda do cargo de confiança e sua remoção da agência de Monte Alegre para Araguari, em Minas Gerais. A perseguição teria origem na suspeita de envolvimento do empregado em assalto à agência bancária e em desvios de dinheiro dos empregados do banco. Segundo o trabalhador, o próprio banco teria dado início ou fomentado as suspeitas lançadas sobre ele em relação ao assalto, o que lhe teria causado grande abalo moral e constrangimento perante os moradores da cidade. O juízo de primeiro grau entendeu provado o constrangimento e o abalo moral sofridos, mas a sentença foi modificada pelo TRT/MG.

No recurso ao TST, sua pretensão era a de restabelecer a sentença favorável à indenização. Mas para o relator do processo, ministro Barros Levenhagen, não há como priorizar a conclusão da Vara em confronto com o exame do Regional, pois “o princípio do livre convencimento (artigo 131 do Código de Processo Civil) se aplica tanto na primeira quanto na segunda instâncias”. O ministro destacou a fundamentação do Regional de que os boatos sobre o envolvimento do empregado no assalto, conforme prova oral dos autos, partiram, na verdade, de pessoas do fórum e de comentários gerais da cidade. A perda do cargo de confiança, da mesma forma, não foi entendida pelo TRT como motivo de dano moral mesmo tendo ocorrido próxima ao assalto à agência, tanto que o próprio empregado, em seu pedido de reconsideração, não mencionara tais circunstâncias como motivadoras do fato.

Processo: RR-192500-02.2007.5.03.0047
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 16 de março de 2011

Loja de departamento deverá indenizar trabalhadora que sofreu constrangimentos

Publicado em 16 de Março de 2011

Processos envolvendo pedido de danos morais fazem parte do dia a dia da Justiça do Trabalho. Mas, recentemente, a Turma Recursal de Juiz de Fora analisou um caso desses, no mínimo, inusitado. É que a empregadora da reclamante, a loja de departamento, promoveu uma campanha publicitária para o dia dos namorados de 2008, com conotação erótica, que acabou causando indignação em alguns consumidores. Considerada inadequada pelos órgãos de defesa do consumidor e pelo Conselho de Autorregulamentação Publicitária, a propaganda, protagonizada por uma modelo famosa, foi retirada do ar e os catálogos publicitários tiveram que ser recolhidos, antes mesmo do dia dos namorados.

E, conforme observou o desembargador Rogério Valle Ferreira, a reclamante, por exercer a função de supervisora, foi diretamente afetada pela polêmica campanha, denominada Papai e mamãe não. Os documentos trazidos ao processo, que incluíam notícias da imprensa, na época do fato, retiradas do site de um grande jornal de São Paulo, comprovaram o alto teor erótico da campanha publicitária. Uma das testemunhas declarou que vários clientes reclamaram do teor erótico da campanha. Os homens chegavam a brincar com as empregadas do setor de lingerie, sugerindo a utilização das peças e do jogo de dados que fazia parte da propaganda.

Acompanhando a fundamentação exposta pelo juiz sentenciante, o relator entendeu que a reclamada, ao faltar com o devido cuidado na elaboração da propaganda, expondo figuras que beiram a pornografia, assumiu o risco de ofender a moral do homem médio e, por consequência, de causar constrangimento aos seus empregados. Como se não bastasse, a empresa, depois de concluir que o local onde o material publicitário foi descartado não era o mais apropriado, exigiu de seus empregados, entre eles, a reclamante, que o retirassem de dentro do container, para ser picotado e incinerado.

Ocorre que, nesse container havia restos de alimentos da praça de alimentação e lixo dos banheiros de todo o shopping, onde funcionava a ré e, como não usavam qualquer tipo de equipamento de proteção, os empregados entraram em contato com essa sujeira, sendo expostos a todo tipo de risco. Isso, para o juiz, revela total descaso com a saúde e desrespeito à honra e dignidade dos trabalhadores: Comungo, assim, do entendimento de origem, no sentido de que restou cabalmente demonstrada a lesão à honra, à moral e à dignidade da autora, de forma a ensejar a condenação imposta, concluiu o desembargador, mantendo a indenização por danos morais, fixada pela sentença em R$7.000,00. (0000117-28.2010.5.03.0035 RO)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

JT garante indenização a empregado tratado como prisioneiro

Publicado em 23 de Fevereiro de 2011


Em atuação na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral analisou o caso de um empregado que era mantido em cárcere privado até conseguir cumprir as metas estipuladas pela empresa distribuidora de bebidas. No entender da magistrada, ao limitar a liberdade de ir e vir do vendedor, a empregadora o tratou como um verdadeiro prisioneiro. "Atitudes como essa merecem ser rechaçadas de pronto pelo Judiciário, haja vista que a busca por maior lucratividade decorrente das vendas não poderá, em nenhuma hipótese, sobrepor-se à dignidade humana do trabalhador", acentuou a julgadora.



O vendedor relatou que, em várias ocasiões, por determinação do gerente, foi mantido preso dentro da sede da empresa, com as portas fechadas e vigiadas por seguranças, até que atingisse a meta de vendas pré-estabelecida, só sendo autorizada sua saída depois de concluída a tarefa. Na avaliação da julgadora, o conjunto de provas revelou-se favorável à tese lançada pelo trabalhador. As testemunhas foram unânimes em afirmar que, caso o empregado não realizasse a venda do produto denominado foco do dia, deveria permanecer na empresa após o expediente, até por volta das 21 horas, para ser submetido a treinamento como forma de castigo. De acordo com uma testemunha, o reclamante passou por esse treinamento várias vezes.



Na percepção da magistrada, as provas demonstraram, de forma satisfatória, que os atos praticados pelo gerente no ambiente de trabalho foram abusivos e contrários às normas de conduta que devem nortear as relações entre empregados e seus superiores hierárquicos. Para a julgadora, é inquestionável o dano moral sofrido em razão da situação humilhante e constrangedora vivenciada pelo trabalhador. Em face disso, a juíza sentenciante condenou a distribuidora de bebidas ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro. ( nº 01222-2010-021-03-00-4 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

TST nega indenização a empregada que sofreu AVC em ônibus da empresa

04/02/2011
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais de empregada da Ambiental Paraná Florestas S.A., decidiu isentar a empregadora da responsabilidade civil pelo ocorrido. A autora da ação, à época com 21 anos, encontrava-se dentro de um ônibus, na sede da empresa, quando sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (PR) destacou em seus fundamentos a avaliação pericial que constatou ser a trabalhadora hipertensa há quatro anos antes da ocorrência do AVC. Ressaltou também o perito, segundo frisou o Regional, não ser possível firmar nexo causal com as atividades que ela desenvolvia e que o quadro de AVC de natureza hemorrágica, no caso, possui como causa mais comum a hipertensão arterial. Em esclarecimentos complementares, salientou o TRT, a perícia afirmou não ter “(...) elementos para saber se efetivamente a autora estava ou não sob estresse quando veio a sofrer o acidente vascular cerebral”.

Todavia, o Regional entendeu ter sido demonstrada a existência da concausa (outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado), decorrente do ambiente de trabalho estressante a que foi submetida a trabalhadora, especialmente no final do mês, quando era mais intenso o trabalho no setor de recursos humanos, onde ela trabalhava. Com base nessas considerações, o Regional deu razão à trabalhadora e deferiu o pagamento da indenização pleiteada.

A empresa alegou que sua relação jurídica com a empregada se encontrava abrangida pelo princípio da responsabilidade subjetiva, razão por que entendia que deveria ser afastada a condenação ao pagamento por danos morais e materiais fixados no processo, ante a inexistência de nexo causal entre o acidente sofrido pela empregada e a atividade desempenhada na empresa. Afirmou que o laudo pericial realizado não foi conclusivo e a autora permaneceu trabalhando por mais de oito anos após a ocorrência do AVC tendo ainda obtido emprego em outro local depois do fim do contrato de trabalho.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão na Sexta Turma, ponderou que se a empregada estava sujeita apenas àquela cobrança inerente à prestação do serviço subordinado, sem a ocorrência de qualquer excesso ou abuso por parte do empregador, não há como se reconhecer que esse fato tenha contribuído para o desencadeamento de doença.

O relator, sob esse entendimento, não verificou o nexo causal entre o dano sofrido e as atividades laborais desempenhadas pela empregada, afastando assim a responsabilidade civil do empregador. Considerou, pois, indevida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Assim decidiu, unanimemente, a Sexta Turma do TST. (RR-9952100-46.2006.5.09.0006)

Tribunal Superior do Trabalho

Vigilante não consegue indenização por problemas psiquiátricos

04/02/2011

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concedeu o pedido de indenização por danos morais e materiais a ex-vigilante da CJF Vigilância Ltda. que disse ter sofrido danos psiquiátricos graves após presenciar suicídio de um colega durante o trabalho.

Com essa decisão, a Turma confirmou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) que, por sua vez, reverteu condenação da Vara do Trabalho que reconhecia a responsabilidade da CJF pela doença do vigilante.

O suicídio do colega, utilizando um revólver, aconteceu quando os dois se encontravam no vestiário do Banco do Brasil, onde prestavam serviço. O fato ocorreu em julho de 2001. No entanto, somente em 2005, quando ele já era contratado pela Confederal Vigilância e Segurança Ltda., é que apareceram os sintomas dos problemas psiquiátricos associados ao estresse pós-traumático. Na ocasião, ele chegou a tentar suicídio e foi afastado definitivamente do trabalho pela Previdência.

Por causa dessa situação, o vigilante entrou com uma ação de indenização na Justiça do Trabalho contra a CJF, o Banco do Brasil e a Confederal. O juiz da Vara do Trabalho condenou apenas a CJF a pagar indenização de R$ 90 mil por danos morais e uma pensão vitalícia referente ao último salário do autor, principalmente devido à atividade de risco exercida pelo vigilante e da ausência de acompanhamento psiquiátrico.

Já o TRT, ao julgar recurso da CJF, entendeu que não houve culpa ou dolo no procedimento da empresa. “Não que a vigilância armada, por si só, não seja uma atividade arriscada. Sem dúvida o é. Porém, o suicídio cometido pelo colega não se enquadra como evento decorrente dessa atividade. Suicídios podem ocorrer - e, de fato, ocorrem -, em qualquer outro tipo de ambiente”, destacou o TRT.

Para o Tribunal, “se houve negligência de algum empregador com a saúde mental de seu contratado, com certeza não foi a CJF, pois o agravamento do estado de saúde mental do trabalhador” ocorreu mais de três anos depois de ele ter deixado a empresa.

Insatisfeito, o vigilante recorreu da decisão no TST. No entanto, o ministro Fernando Eizo Ono, relator na Quarta Turma, reafirmou o entendimento do TRT e não acatou o apelo do trabalhador. “Não há nenhuma referência acerca de fato que demonstre, de modo inequívoco, a existência de dolo ou culpa do empregador para o desenvolvimento da doença ocupacional adquirida pelo reclamante”, explicou o relator.

“O suicídio de empregado é ato que foge totalmente ao controle do poder diretivo e disciplinar do empregador e não há medida hábil que pudesse ter sido adotada pela empresa para impedir a ocorrência do infortúnio”, destacou. Os ministros decidiram, à unanimidade, negar provimento ao recurso. (RR - 18700-87.2008.5.03.0049)

Tribunal Superior do Trabalho