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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Empregador que descontou valor de empréstimo e não repassou valor é condenado em danos morais

Publicado em 23 de Fevereiro de 2011


Analisando o caso de uma trabalhadora que pediu indenização por danos morais, sob a alegação de que o seu nome foi incluído nos serviços de proteção ao crédito, por culpa do reclamado, que não repassou os valores descontados de sua rescisão contratual para o banco credor, a 10ª Turma do TRT-MG entendeu que ela tem razão e decidiu manter a condenação do ex-patrão ao pagamento de indenização, no valor de R$5.000,00.



Segundo o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, o hospital reclamado discordou da condenação, sustentando que não houve prova da inclusão do nome da trabalhadora no SPC e no SERASA e, caso tenha ocorrido, não teve culpa pelo suposto dano. No entanto, os documentos existentes no processo comprovam que a empregada contraiu um empréstimo consignado, junto à Caixa Econômica Federal, para pagamento parcelado, mediante desconto em folha de pagamento.



Ocorre que, ao ser dispensada, o reclamado resolveu descontar das verbas rescisórias devidas à trabalhadora o valor total do empréstimo, mas não efetuou o repasse à instituição financeira. Por essa razão, a empregada teve o seu nome registrado no cadastro de devedores do SPC e do SERASA, além de lhe ter sido negado crédito em estabelecimentos comerciais.



"Ora, é manifesto que a conduta da empregadora causou não apenas transtornos financeiros, mas prejudicou a imagem pessoal da Reclamante perante terceiros, o que configura indubitavelmente um dano moral passível de reparação", finalizou o relator. ( nº 00576-2010-071-03-00-8 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Banco do Brasil exime-se do pagamento de indenização a tesoureiro assaltado e sequestrado

17/02/2011

Condenado ao pagamento de indenização por danos morais a empregado vítima de assalto, o Banco do Brasil, por decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conseguiu se eximir dessa condenação. A Turma adotou, no caso, entendimento diverso do que fora manifestado pelo regional gaúcho.

Ao fundamentar sua análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS) reconheceu que a segurança pública é dever e responsabilidade do Estado, contudo – observou – o trabalhador sofreu o assalto e o sequestro justamente por ser empregado do banco. Para o Regional, o fato de o empregado não ter sido levado à agência e o assalto ao banco não ter sido consumado não exclui a responsabilidade do empregador, pois o incidente só ocorreu em função do cargo ocupado pelo empregado, reiterou. Assim, o TRT determinou a condenação do banco ao pagamento de R$ 50 mil em favor do empregado, a titulo de indenização por danos morais.

Conforme os autos, o empregado, que exercia a função de tesoureiro, teve sua casa invadida por assaltantes que, mediante tortura, exigiam do bancário informações sobre os valores depositados no cofre do banco. Dentre outras agressões, ele foi submetido à “roleta russa” (com revólver apontado para a cabeça). Depois disso, ele e a família foram colocados em um carro e levados para a estrada. Foram libertados somente ao serem abordados por uma barreira policial. Em decorrência, o empregado foi acometido de transtorno de estresse pós-traumático, apresentando depressão, fobia social, ansiedade e outros problemas de ordem psicológica, conforme atestou a perícia médica.

No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na Quarta Turma, destacou alguns pontos incontroversos: a existência do dano, com o consequente transtorno de estresse pós-traumático, e a clara presença do nexo causal necessário à caracterização de acidente de trabalho. Entretanto, quanto à culpa do Banco do Brasil, “a conclusão é diferente”, observou o relator. No caso, o acidente sofrido pelo empregado decorreu de ato praticado por terceiro, e não de ação do empregador. Não há no acórdão nenhuma referência acerca do fato que pudesse demonstrar dolo ou culpa do empregador, bem como algum indício de que descumpriu as obrigações legais relativas à saúde ocupacional ou se absteve do dever geral de cautela.

Seguindo, pois, o entendimento da relatoria, a Quarta Turma do TST, por maioria, afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da indenização pretendida pelo empregado. Ficou vencida a ministra Maria de Assis Calsing; com ressalva de entendimento do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. (RR-72840-73.2006.5.04.0741)

Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Ofensa de cunho racial justifica condenação

Publicado em 2 de Fevereiro de 2011


A utilização de expressões humilhantes, de cunho racial, se traduz em manifestação de preconceito e discriminação e expõe o ofendido ao ridículo, causando-lhe vergonha, dor, sofrimento e angústia, convertendo-se em ilícito civil indenizável. Esse entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso culminou no não acolhimento da Apelação nº 70297/2010, interposta pela Hochtief do Brasil S.A., e conseqüente manutenção de sentença que julgara parcialmente procedente os pedidos formulados pelos ora apelados nos autos de uma ação de indenização por danos morais. A empresa fora condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a cada um dos autores da ação.



Consta dos autos que um preposto da empresa (engenheiro) teria violado a honra dos ora apelados em virtude da prática do crime de injúria racial. Eles teriam se apresentado à empresa para efetivação de um contrato de trabalho quando teriam sido surpreendidos pelo preposto da empresa com ofensas de cunho racial. O funcionário teria gritado do canteiro de obras a seguinte frase: “Aqui vocês não vão ficar seus dois negos malandros”.



No recurso, a empresa aduziu não haver configuração de danos morais na espécie, uma vez que seu preposto apenas teria brincado com os apelados. Asseverou que o comentário fora feito em decorrência do relacionamento de intimidade entre os funcionários, conquistado em empreitadas anteriores. Contudo, para o desembargador Orlando de Almeida Perri, a tese da apelante de que o comentário feito por seu preposto em relação aos recorridos foi uma simples brincadeira não encontra amparo nas provas dos autos. Duas testemunhas confirmaram o teor discriminatório da fala do funcionário ao se comunicar com os ora apelados, sendo que o fato ocorreu na frente de várias pessoas. “Não procede, portanto, a alegação de ausência de dano a ser reparado”, salientou o relator.



Conforme o desembargador, a ofensa de cunho racial levada a efeito pelo preposto da apelante, subjugando os recorridos perante os demais colegas trabalhadores, maculou a honra deles, tornando-se um ato indenizável. Em relação ao valor da indenização, explicou o relator que para sua fixação devem ser considerados o grau de culpa e a capacidade sócio-econômico das partes, além das circunstâncias em que o evento ocorreu e as conseqüências advindas aos ofendidos. “De acordo com as provas dos autos, o preposto da apelante agiu com dolo ao ofender e humilhar os recorridos em frente a várias pessoas, considerando-se grave a conduta, bem como as circunstâncias do evento”, opinou.



Para o relator, a quantia de R$ 5 mil em favor de cada autor não se mostra desproporcional, visto que atende a dupla finalidade da indenização, como sanção do ato praticado e reparação da humilhação sofrida pelos ofendidos. Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz Alberto Pampado Neto (vogal convocado). A decisão foi por unanimidade.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente por danos morais

Publicado em 3 de Janeiro de 2011


O juiz Giancarlo Antoniazzi Achutti, titular da Comarca de Chorozinho, condenou o Banco do Brasil S/A a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 a F.E.M.S., que teve o nome incluído indevidamente em cadastro de restrição ao crédito. O magistrado declarou ainda inexistente qualquer débito do cliente junto à instituição financeira.



Segundo o processo (nº 119-60.2010.8.06.0068/0), F.E.M.S. afirmou ter solicitado o encerramento de sua conta corrente junto ao Banco do Brasil. A instituição, no entanto, contestou dizendo que a conta permaneceu aberta, gerando débitos, razão pela qual incluiu o nome do cliente em órgão de proteção ao crédito.



Ao apreciar a ação, o juiz julgou procedente o pedido do consumidor e condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 1.500,00 (reparação moral), devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Além disso, anulou qualquer débito atribuído à conta de F.E.M.S.. Com isso, confirmou liminar concedida anteriormente.



O magistrado levou em consideração que a instituição financeira não apresentou prova de culpa exclusiva do correntista ou de terceiro. “Não tomou as cautelas necessárias e indispensáveis para a adequada e segura prestação dos serviços bancários de sua responsabilidade, caracterizando, assim, a falha apta a gerar a declaração pretendida e o ressarcimento dos danos pleiteados”, explicou o magistrado.



A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (24/12).



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará