quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Tribunal confirma estabilidade provisória de membro da CIPA

Publicado em 17 de Fevereiro de 2011


Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) confirmaram a estabilidade provisória de um integrante de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Os desembargadores mantiveram a decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que condenou a empresa Grancarga Ltda (reclamada) a pagar, ao reclamante A. C, verbas trabalhistas referentes ao período em que ele tinha estabilidade provisória por ser membro da CIPA.



A estabilidade provisória está prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 10, II, “a”), que diz que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA’s, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Segundo as informações processuais, o empregado foi demitido no período de estabilidade provisória.



Ao recorrer, pleiteando a reforma da sentença de primeira instância, a empresa reclamada argumentava que a demissão do reclamante foi fundamentada no art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que apenas considera arbitrária a dispensa que não estiver fundamentada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.



Conforme a empresa, a dispensa ocorreu por constatação de inabilidade técnica do ex-empregado, sobretudo em relação à observação das normas de segurança do trabalho, haja vista sua participação efetiva em incidente no local de trabalho. Ainda segundo a reclamada, o fato de não ter dispensado o empregado por justa causa não demonstra a ocorrência de perdão tácito.



No seu voto, o relator do recurso ordinário, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, disse que apesar de as alegações da reclamada de que o reclamante foi dispensado após falha técnica quando da execução de seus serviços, as provas processuais confirmam que a despedida foi sem justa causa, “inclusive ficando caracterizado o perdão tácito, em observância ao princípio da imediatidade, que deve ser observado nas dispensas motivadas”, explicou o relator.



O desembargador ressaltou trecho do processo em que o preposto da reclamada confessou que “a empresa resolveu demitir o reclamante sem justa causa, embora houvesse motivo para a dispensa motivada”.



Como ficou comprovada a demissão sem justa causa, assim como a estabilidade provisória do ex-empregado, o relator votou pela manutenção da sentença, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a reclamada ao pagamento dos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40% referentes ao período entre a dispensa (25/02/2009) e o termo final da garantia de emprego (01 de dezembro de 2010).



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

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