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terça-feira, 31 de julho de 2012

Empresa é condenada por prática racista que perdurou por oito anos

Um empregado da empresa Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda., de Blumenau (SC) que sofreu humilhações e discriminação de caráter racial dentro do ambiente de trabalho praticadas por seu superior hierárquico e colegas receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo da empresa.

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia, no ambiente de trabalho, um grande desrespeito em relação aos negros, e que sempre foi alvo de piadas e brincadeiras de cunho racista, com o conhecimento dos superiores, que nada faziam para suprimir esses atos. Além das provas apresentadas por ele, o Ministério do Trabalho e Emprego, após denúncia, também comprovou, em inspeção fiscal na empresa, que nas portas dos banheiros da unidade de Blumenau havia inscrições depreciativas, ofensivas e discriminatórias para com os negros.

A primeira decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O juiz não entendeu ter havido prática de racismo ou discriminação. Os apelidos, mormente em um ambiente de operários, é perfeitamente aceitável e corriqueiro, afirmou a sentença.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, o quadro trazido no processo comprovou, de forma irrefutável, a prática discriminatória acintosa com o empregado afrodescendente. As provas mostraram que durante oito anos, o operador de máquinas foi vítima de piadas, brincadeiras e apelidos até a sua demissão, por justa causa, em retaliação ao ajuizamento da reclamação trabalhista.

Ao reformar a sentença, o TRT-SC ressaltou que nem mesmo a discriminação de caráter velado ou generalizado pode ser tolerada ou incentivada. A leveza ou até o hábito pode afetar o balizamento da condenação, mas não excluir a ilicitude da conduta, afirma o acórdão. Para o Regional, a decisão de primeiro grau está na contramão da história ao considerar normal e tolerável o que não pode ser admitido em nenhuma hipótese.

Esposa negra

Segundo o TRT, o preconceito divide os seres humanos em patamares inexistentes, e cabe ao empregador, no uso de seus poderes diretivo, hierárquico e disciplinador, impedir que a dignidade humana dos trabalhadores seja arranhada.

Um aspecto destacado pelo Regional como demonstração cabal da discriminação racial foi a tese utilizada pela empresa de que a esposa do preposto era negra. A afirmação não apenas é contrariada pela fotografia juntada aos autos como pela própria certidão de casamento, que mostra que seu sogro e sua sogra (os pais de sua mulher) possuem ascendentes italianos, afirma o acórdão. É fato conhecido no sul do Brasil, inclusive em Santa Catarina, que, em tempos passados, os racistas mais radicais consideram ‘negros todos os que não são ‘arianos, inclusive os italianos, colocando como virtude o fato do trabalhador ser ‘filho de colono alemão.

Por decisão do TRT-SC, o empregado receberá, em reparação pelos danos morais sofridos, indenização de R$ 20 mil. A empresa de autopeças foi ainda condenada em R$5 mil reais por ter demitido o empregado em punição pelo ajuizamento da ação trabalhista. Segundo o Regional, a empresa não usou de um direito, mas abusou dele e o fez da forma mais mesquinha e reprovável, passando a seus empregados uma mensagem inequívoca: vou  ofendê-lo e destratá-lo o quanto me aprouver e, se você reclamar, vai ainda perder o emprego.

 A Quarta Turma do TST, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, ante a conclusão de inexistência de violação de dispositivo de lei ou ocorrência válida de divergência jurisprudencial capaz de autorizar a apreciação do recurso de revista.

Processo: AIRR-166300-10.2008.5.12.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Juiz do Trabalho determina que banco se abstenha de prática discriminatória contra seus funcionários

Publicado em 24 de Fevereiro de 2011


O juiz Fernando Luiz Duarte Barboza, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, determinou ao Banco Bradesco S. A. que se abstenha de prática discriminatória de qualquer natureza contra seus funcionários, principalmente no que tange à concessão de gratificações (obrigações de não fazer), bem como proceda à equiparação das gratificações dos trabalhadores que realizem as mesmas funções naquela instituição bancária, de modo que tanto os empregados oriundos do Banco do Estado do Maranhão (BEM) quanto os egressos do Bradesco recebam os mesmos valores (obrigações de fazer).



O juiz determinou, ainda, que a empresa cumpra a decisão no prazo máximo de 30 dias após sua notificação, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil (a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT) por cada trabalhador que for encontrado em situação irregular.



A determinação do magistrado ocorreu na Ação Civil Pública (ACP) nº 443/2009, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) contra o Bradesco. O MPT pede a condenação do banco por prática discriminatória contra seus funcionários e pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil.



Na ação, o MPT acusa o Bradesco de manter em seus quadros empregados oriundos do BEM recebendo salários e gratificações inferiores aos pagos aos demais empregados contratados pelo banco, embora exercendo as mesmas funções e tendo o mesmo tempo de serviço, conforme relatório de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho (antiga DRT). O MPT afirma que tal conduta tem caráter discriminatório, ensejando a condenação em obrigações de fazer, não fazer e pagar.



Em sua defesa, o Bradesco reconheceu que pelo menos sete empregados egressos do BEM permaneciam, no tempo da fiscalização (2007), recebendo salários inferiores aos pagos aos empregados pelo próprio banco, mas alegou que as diferenças salariais decorriam de distorções remuneratórias encontradas desde a incorporação do BEM e que seriam corrigidas com o passar do tempo. O Bradesco ressaltou que sua política de pessoal é referência no combate à discriminação no ambiente de trabalho.



Para o juiz, a conduta do banco, descrita no auto de infração da Superintendência do Trabalho, caracterizou a discriminação referida em diversas normas jurídicas, como por exemplo, a Constituição Federal de 1988 (arts. 3º, 5º e 7º), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. VII) e a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pois implicou distinção com o efeito de reduzir a igualdade de tratamento no emprego.



O juiz Fernando Luiz Barboza negou o pedido de indenização por dano moral coletivo. Ele explicou que esse tipo de dano se caracteriza quando a conduta corresponde à grave agressão ao ordenamento jurídico, com lesão profunda a interesses de expressivo grupo de trabalhadores, resultando em ofensa ao senso ético médio da sociedade, difundindo entre os cidadãos sentimentos como vergonha e frustração, capazes de abalar a crença no estado de direito e de estimular a adesão a padrões de comportamento ilícitos. “Ainda que materialize ato ilícito e violador de direito fundamental, a conduta do banco não atingiu o referido patamar de gravidade, ante o pequeno número de trabalhadores diretamente atingidos”, concluiu o magistrado.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região