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quinta-feira, 11 de junho de 2015

Bancário ganha ação contra a CEF por ter sido responsabilizado por erro no sistema de caixas eletrônicos

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar um supervisor de caixa que foi responsabilizado por erros no sistema de depósito via envelope das máquinas de autoatendimento do banco. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixou a indenização em R$ 10 mil a título de danos morais.

Durante a implantação do sistema de atendimento na agência de Blumenau (SC), onde trabalhava o supervisor, as operações apresentaram diversas irregularidades, como erro nos valores depositados, falha no sistema de filmagem e registro de depósito com a devolução do envelope para o cliente. Ele alega que tentou por diversas vezes a solução dos problemas avisando aos superiores e solicitando suporte técnico, sem resultado. Diante de sucessivos erros, foi alvo de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e responsabilizado pelas irregularidades.

A CEF, em sua defesa, afirmou que os subordinados ao supervisor não cumpriram corretamente os procedimentos normativos. O supervisor sofreu pena de advertência na esfera administrativa e responsabilidade civil, por dano financeiro, no aporte de R$ 19 mil, com descontos mensais em folha.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) afastou a responsabilidade civil do bancário, por considerar que houve informação sobre as falhas nos caixas eletrônicos e que os problemas não foram solucionados pelo banco. A sentença julgou procedente o pedido de indenização, por considerar que a abertura do PAD e o desconto salarial indevido trouxeram prejuízo à honra e à reputação do trabalhador, levando-o até ao afastamento para tratamento psicológico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, excluiu a indenização. Para o TRT, a abertura de processo disciplinar é direito do empregador, não ensejando penalização.

TST

Para a relatora do recurso do supervisor ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, apesar do direito de instaurar procedimento investigativo, a Caixa causou danos à reputação e a honra do trabalhador que necessitam ser reparados. Ela destacou as tentativas do bancário de relatar as irregularidades nos caixas de atendimento e a morosidade do banco para solucioná-los. O autor prestava serviços há mais de 24 anos, e sempre se mostrou diligente e cauteloso ao buscar soluções para os problemas apresentados nas máquinas de autoatendimento, afirmou a relatora no voto.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Nº do Processo: RR-4172-51.2012.5.12.0051

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC - ADVOGADOS

Uso de e-mail corporativo para fins pessoais é mau procedimento e gera demissão por justa causa

Uma empresa que comercializa materiais de escritório entrou com recurso ordinário no TRT da 2ª Região, questionando decisão da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, que invalidara a demissão por justa causa de uma ex-funcionária da reclamada.

A reclamante foi demitida por ter utilizado o e-mail corporativo para enviar e receber mensagens com conteúdo inadequado. A assistente comercial reconheceu a prática, mas alegou que não sabia que os endereços de e-mail eram monitorados pela empregadora.

Para os magistrados da 17ª Turma, isso não autoriza nenhum funcionário a utilizar o e-mail profissional para fins particulares. Eles afirmaram ainda que o teor dos e-mails é nitidamente dissociado e impróprio à atividade laboral para a qual a autora fora contratada, situação agravada pelo fato de as mensagens enviadas sempre conterem a logomarca da empresa.

Segundo o redator designado do acórdão, desembargador Sérgio José Bueno Junqueira Machado, o e-mail corporativo é (...) uma ferramenta de trabalho, destinado essencialmente à troca de mensagens de caráter profissional. Ainda, a associação da má utilização ao bom nome e reputação da ré (...) poderá, em tese, acarretar a responsabilização da ré perante terceiros pelos danos praticados pelo empregado (art. 932, III, do CC) ou ainda prejuízo moral, já que lesivo à imagem da empresa.

A 17ª Turma deu provimento ao recurso da empresa, por entender que o caso configura mau procedimento, uma das hipóteses que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (alínea b do art. 482 da CLT). O acórdão manteve a justa causa aplicada pela ré à reclamante e excluiu da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional (9/12), indenização do seguro-desemprego e multa do FGTS, mantendo-se apenas as férias integrais simples do período aquisitivo 2010/2011.

(Proc. 0001137-79.2012.5.02.0013 - Ac. 20150183156)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

MWBC - ADVOGADOS

Clube terá de pagar a um atleta reflexos decorrentes de direito de imagem


A 2ª Câmara do TRT-15 condenou o Esporte Clube Noroeste ao pagamento dos reflexos decorrentes do reconhecimento do caráter salarial dos valores recebidos por um jogador a título de direito de imagem. Em seu recurso, o jogador de futebol pediu, ainda, a verba denominada direito de arena, prevista no art. 42 da Lei 9.615/98.

Segundo o entendimento do jogador, os valores recebidos a título de direito de imagem têm natureza salarial, devendo ser integrados à remuneração para apuração dos reflexos decorrentes. Ele argumentou ainda que, paralelamente ao contrato de trabalho, o clube obrigou o atleta a assinar um contrato autônomo de natureza civil, por meio de uma empresa de marketing, para a licença do uso de imagem e que por tal avença percebeu o importe de R$ 1.000 mensais, sem caráter salarial. Por sua vez, o salário contratado para o respectivo período foi de R$ 2.000.

De acordo com o jogador, o valor de R$ 1.000 tem nítida natureza remuneratória e a citada avença foi firmada exclusivamente com o intuito de burlar a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária.

O jogador afirmou que nunca participou de campanhas publicitárias que justificassem a celebração de um contrato de imagem. Sustenta, nesse contexto que, se não há por parte do clube a efetiva utilização da imagem do atleta profissional com o fito de auferir ganhos e justificar a indenização devida para tanto, não há que cogitar que as verbas pagas a esse título se dissociem da remuneração ajustada contratualmente.

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, disse que o contrato de licença para uso da imagem visa à autorização para explorar a imagem do atleta, tutelando-se dessa forma o limite ao uso da sua imagem. Esse direito, segundo afirmou o relator, em princípio, detém natureza civil (redação dada pela Lei 12.395/2011 ao artigo 87-A da Lei nº 9.615/98 - Lei Pelé), sendo desvinculado do contrato de trabalho mantido entre o atleta e a entidade de prática desportiva. Porém, o colegiado destacou que para que referida avença mantenha a característica civil, nos termos do citado dispositivo, é essencial a efetiva utilização da imagem do atleta. Caso contrário, a parcela assume natureza de contraprestação ao trabalho e, por consequência, integra a remuneração para todos os efeitos. O colegiado destacou ainda que a prestação de serviços e o respectivo pagamento da contraprestação pactuada foram exclusivamente voltados à atividade de jogar futebol, não ficando demonstrada qualquer outra atividade.

A decisão colegiada salientou que, por decorrer a cessão do direito de imagem da própria atividade profissional do jogador de futebol, o pagamento habitual de valores a título de direito de imagem, por intermédio de pessoa jurídica diversa, sem evidência de prestação de qualquer serviço extra e divulgação de imagens do atleta, tem indiscutível natureza jurídica salarial, sendo devidas as repercussões legais. Por isso, o acórdão acolheu o apelo do jogador e declarou nulo o contrato de licenciamento de uso de nome, imagem e voz, com fulcro nos arts. 9º e 444, da CLT, e conferiu natureza salarial às parcelas quitadas a título de direito de imagem. Uma vez reconhecido seu caráter salarial, são devidos reflexos em 13º salário, férias e 1/3 e depósitos do FGTS, com 40 %, concluiu o acórdão.

Direito de Arena

Com relação ao direito de arena, pedido pelo jogador sob o argumento de ter disputado campeonatos oficiais em favor do clube, sem que lhe fosse repassado o percentual da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, o acórdão lembrou que a despeito de o direito de arena pertencer aos clubes de futebol, a responsabilidade pela distribuição do percentual devido aos atletas é do sindicato profissional, ou seja, as agremiações esportivas não têm o dever de repassar diretamente aos atletas os valores alusivos ao direito em destaque, o qual, caso inadimplido, deve ser postulado perante o aludido sindicato. Nesse sentido, o colegiado rejeitou o pedido do jogador e afirmou que fica prejudicada a análise da controvérsia relativa à natureza remuneratória da parcela. (Processo 0000429-89.2013.5.15.0091)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

MWBC - ADVOGADOS

Pagamento em dobro de feriados trabalhados não pode ser flexibilizado

O direito ao descanso em dias de feriado, ou o pagamento dobrado pelos feriados trabalhados e não compensados, não pode ser flexibilizado por negociação coletiva. Trata-se de direito garantido por lei, com vistas à saúde e segurança do trabalhador (artigo 9º da Lei 605/49). Esse o fundamento adotado pelo juiz Vinícius José de Rezende ao condenar uma empresa administradora e de prestação de serviços a pagar a um trabalhador os feriados trabalhados, com o adicional de 100%.

Para justificar o não pagamento do direito ao trabalhador, a empresa afirmou que, na jornada de 12x36 as convenções coletivas da categoria de 2009 a 2012 consideravam como dias normais os dias de domingo e feriado trabalhados. Mas o juiz rejeitou a tese, reconhecendo, no caso, a invalidade das cláusulas convencionais que excluíam o pagamento dos feriados, a teor das Súmulas 146 do TST e OJ 14, das Turmas do TRT-MG. Como esclareceu o magistrado, a adoção do regime de compensação de 12x36, sem a concessão de folgas adicionais, apenas alcança o pagamento dos descansos semanais, não abrangendo os feriados. Ademais, tratando-se, a fruição de feriados, de direito social mínimo, sua negociação/exclusão é infensa à vontade das partes, ainda que se dê coletivamente, por meio dos respectivos sindicatos representativos, acrescentou o juiz, citando várias jurisprudências nesse sentido.

Considerando que a empresa admitiu que o empregado trabalhou em dias de feriado, sem o gozo de folga compensatória ou o respectivo pagamento, o juiz sentenciante determinou, não só o pagamento dos feriados trabalhados com o adicional de 100%, mas também o pagamento dos reflexos em FGTS, férias com 1/3, 13º salário e descanso semanal remunerado. Não houve recurso dessa decisão.

( nº 00043-2015-006-03-00-1 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

MWBC - ADVOGADOS

Tribunal confirma condenação de dois acusados de fraude contra a previdência

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de dois acusados de fraude contra a Previdência Social, que teria causado um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 25.854,86.

Segundo a denúncia, um funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi responsável pela inserção de vínculo trabalhista inexistente na carteira de trabalho de um segurado e no sistema informatizado da Previdência Social, efetuando ainda a conversão de tempo de serviço comum em especial, sem o preenchimento dos requisitos legais mediante comprovação com documentação idônea. A manobra fraudulenta resultou na concessão indevida de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado, outro réu da ação.

Em primeiro grau os réus foram condenados por estelionato contra órgão público e recorreram ao tribunal alegando falta de provas. O segurado disse ainda que teria sido processado somente porque solicitou sua aposentadoria no posto do INSS da Vila Mariana, unidade suspeita de diversas fraudes. Já a defesa do funcionário do INSS afirmou que os dados foram colhidos da carteira de trabalho do segurado, sendo que outros funcionários na agência onde trabalhava também tiveram acesso ao sistema informatizado do INSS e que ele não tinha condições de verificar a autenticidade dos documentos a ele apresentados.

Na decisão do TRF3, contudo, os desembargadores federais confirmaram a condenação. Para eles, as inconsistências da documentação apresentada pelo segurado no seu pedido de aposentadoria requereria a adoção de providências complementares por parte do servidor responsável pela análise dos requisitos para a concessão do benefício.

Além disso, o relator ressaltou que o segurado sabia que não tinha direito ao benefício, tendo sido informado sobre isso pelo próprio INSS, já que ele, na data do requerimento, não contava sequer com o tempo mínimo exigido para sua concessão.

As testemunhas de acusação afirmaram ter verificado a irregularidade dos benefícios concedidos no posto da Vila Mariana como resultado de auditoria e que foi verificada uma grande incidência de ex-servidores do Banespa aposentados por meio de vínculos não comprovados e de reconhecimento de tempo de serviço especial sem a devida comprovação. Um dos depoimentos testemunhais afirma que a fraude era efetuada por meio de incursão no sistema da Previdência, tendo ficado comprovado, através de requisições de diligências, que os vínculos empregatícios não foram confirmados.

Nº do Processo: 0004017-39.2003.4.03.6181

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

MWBC Advogados 

Valores de pensão atrasados não prescrevem quando dependente é incapaz

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar a dois irmãos de Florianópolis, pensionistas e portadores de deficiência mental, valores referentes a um período de três anos em que eles não receberam o benefício por morte da mãe, falecida em 2002.

A irmã dos segurados, responsável legal pelos dois, ajuizou ação na Justiça Federal pedindo que a Previdência liberasse o montante que deveria ter sido pago durante o intervalo. Argumentou que, no caso de incapacidade, não existe prescrição.

Em primeira instância, o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas e o processo foi enviado para o tribunal para reanálise.

A 4ª turma confirmou a decisão. De acordo com a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, “comprovada a incapacidade dos filhos, deve ser afastada a incidência da prescrição, nos termos do art. 103 da lei nº 8.213/91, sendo devidas as diferenças de pensão desde a morte da mulher até o início do pagamento”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

MWBC Advogados 

Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente

Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Pela artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convençõesda Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.

A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos, destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.

O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto naNorma Regulamentadora 15do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas. Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.

Convenções Internacionais

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148e155 da OIT, que têm status de norma constitucional ou, pelo menos, supralegal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter aderência constitucional, condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.

O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais sem qualquer ressalva no que tange à cumulação.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Nº do Processo: RR-773-47.2012.5.04.0015

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC - ADVOGADOS

TAM terá de reintegrar suplente da CIPA demitido no período de estabilidade


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a estabilidade provisória de um supervisor administrativo da TAM Linhas Aéreas S/A em Joinville (SC) que era suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Segundo a Turma, a extinção do setor em que ele trabalhava não é motivo suficiente para afastar o direito à estabilidade provisória.

Em defesa, a TAM alegou que a dispensa ocorreu por conta de reestruturação dos setores de RH na qual unidades com menos de 80 empregados, como a do empregado, em Joinville, seriam extintas. Afirmou ainda que o supervisor foi convidado a assumir a coordenação de RH de outra região, mas teria recusado.

De acordo com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), onde o trabalhador entrou com reclamação trabalhista, a estabilidade provisória somente cessa com a extinção da atividade empresarial na base territorial do integrante da Cipa, o que não ocorreu no caso. Ainda, segundo a sentença, as alterações administrativas realizadas pela TAM não podem se prestar a burlar ou minimizar as garantias constitucionais e os direitos de seus empregados.

O entendimento, confirmado também pelo TRT da 12ª Região (SC), foi mantido pelo TST. Segundo o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, o item I daSúmula 339do TST diz que a estabilidade provisória também alcança o membro suplente da Cipa. O relator citou precedentes da Oitava Turma com o entendimento de que a extinção do setor não é motivo suficiente para demissão.

Nº do Processo: RR-337200-47.2009.5.12.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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