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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Professor não receberá horas extras por atividades extraclasse

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da CELSP – Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, e absolveu-a do pagamento de adicional de 20% pelas atividades extraclasse exercidas por uma de suas professoras. A Turma entendeu que o planejamento e a avaliação de aulas e trabalhos são atribuições inerentes ao exercício do magistério e, portanto, já estão remuneradas no salário-base do professor.

A sentença trabalhista havia indeferido a pretensão da professora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou a decisão para conferir-lhe o direito ao adicional. Para o TRT-RS, o tempo gasto com tais atividades não se inclui no período remunerado, que compreende apenas as aulas ministradas.

TST

O recurso de revista da CELSP foi conhecido pela Turma por divergência jurisprudencial sobre o tema. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou precedentes do TST para concluir que o cálculo do salário dos professores abrange não só o número de horas das aulas ministradas, mas também as atividades extraclasse. "A preparação de aulas e correção de trabalho e provas têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula", explicou.

Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, reformou a decisão do Regional para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% da remuneração mensal com reflexos.

Processo: RR-4400-75.2009.5.04.0561

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Professor de prática jurídica tem direito a horas extras pela orientação de alunos no fórum

17 de Novembro de 2010


A 5ª Turma do TRT-MG deu razão a um professor de prática jurídica do curso de Direito, que pediu o pagamento de horas extras pelo tempo gasto na atividade da advocacia, exercida no fórum, quando, além de atuar nos processos do serviço de assistência judiciária gratuita da faculdade, orientava os estagiários. Isso porque a atividade nas dependências do fórum é considerada de ensino. Dessa forma, o período integra a jornada do professor e deve ser remunerado como tempo extra de trabalho.



O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, pelo fato de o reclamante ter passado a ocupar o cargo de advogado em maio de 1999, com salário fixo mensal e jornada contratual de oito horas diárias. Por essa razão, o magistrado entendeu que as horas de prática judiciária estavam incluídas na jornada do empregado. Mas o juiz convocado Maurílio Brasil interpretou os fatos de outra forma. Na sua visão, o que é relevante, na situação do processo, é que, mesmo após a alteração para o cargo de advogado, o trabalhador continuou exercendo sempre a função de professor.



Conforme observou o relator, o tempo utilizado pelo professor, nas atividades de advogado, no fórum, não era registrado no controle de jornada. Apenas quando ele iniciava as aulas de orientação, dentro no núcleo de prática jurídica, é que havia esse registro. Entretanto, assegurou o juiz convocado, no momento em que o reclamante estava atuando em juízo, ele, de certa forma, ministrava aulas práticas, oferecendo aos estagiários meios de aprendizagem dentro do próprio fórum, ensinando-os quanto às ocorrências processuais, a realização de audiências e funcionamento das varas.



Considerando que o empregado exercia efetivamente a função de professor, o magistrado concluiu que as horas gastas por ele dentro do fórum devem ser consideradas extraordinárias. “A contratação de jornada de 8 horas diárias pelo enquadramento como advogado não se aplica na medida em que o reclamante sempre foi professor e o re-enquadramento foi apenas formal, sem reflexos na realidade da prestação de serviços” - frisou. Com base no depoimento da testemunha ouvida no processo, o relator condenou a faculdade a pagar ao trabalhador doze horas extras semanais, por todo o período contratual não abrangido pela prescrição qüinqüenal, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO nº 00246-2010-040-03-00-4)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região