Publicado em 8 de Abril de 2015 às 10h11
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TRT3 - Auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica
De
acordo com a Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se
concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício
previdenciário. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz
convocado João Bosco Barcelos Coura, a 5ª Turma do TRT mineiro negou
provimento ao recurso da empresa reclamada e manteve a sentença que
declarou a nulidade da dispensa de uma trabalhadora durante o período em
que ela recebeu auxílio-doença pelo INSS.
Na
petição inicial, a reclamante alegou que a sua dispensa sem justa
causa, ocorrida em 02/06/2014, foi nula, pois o seu contrato de trabalho
estava suspenso, tendo em vista que o INSS lhe foi concedeu
auxílio-doença pelo período compreendido entre 28/05/2014 e 27/06/2014.
Em defesa, a reclamada sustentou que não há que se falar em nulidade da
dispensa da trabalhadora, uma vez que somente em 27/06/2014 foi
concedido o benefício previdenciário, tendo sido realizado exame médico
demissional em 06/06/2014, que a considerou apta para o trabalho.
Em
seu voto, o relator observou que o benefício previdenciário foi
concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando
que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
Ele registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de
doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e,
por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do
prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo
causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.
O
magistrado frisou que, concedido auxílio-doença ou auxílio acidentário
durante o curso do aviso prévio, o contrato de trabalho ficará suspenso e
a dispensa somente poderá ocorrer após a alta médica, nos termos da
Súmula nº 371 do TST. Sendo assim, não se trata de reintegrar a
reclamante ao emprego, mas apenas de adiar a ruptura já realizada para o
final da licença médica concedida pelo INSS.
Por
essas razões, a Turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa
ré, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%, compensados os
valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Projeto Leis & Letras, da Escola Judicial TRT3, apresenta:
Palestra
e lançamento do livro Pássaro Liberto: coletânea em homenagem a Paulo
Merçon, organizado por Mônica Sette Lopes e Fausto Couto Sobrinho.
*
Data/local: Dia 9 de abril, às 18 horas, no auditório do TRT-MG
(Avenida Getúlio Vargas, 225 - 8º andar - Funcionários - BH/MG).
*
Palestrantes: Desembargadores do TRT-MG Mônica Sette Lopes e José
Eduardo de Resende Chaves Júnior; Juiz Fernando José Armando Ribeiro, do
TJMMG, e Des. aposentado do TRT da 17ª Região Geraldo de Castro
Pereira.
( 0002488-70.2014.5.03.0181 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª RegiãoVisite o site, clique aqui!
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