quinta-feira, 19 de maio de 2011

Empregado que caiu na malha fina da Receita por culpa do empregador será indenizado

Empregado que caiu na malha fina da Receita por culpa do empregador será indenizado

Publicado em 19 de Maio de 2011


Todo empregado que tiver rendimento anual superior a determinado valor, definido pela Receita Federal, tem a obrigação de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física. E o empregador, como fonte pagadora dos salários, tem o dever legal de proceder ao recolhimento do valor devido pelo trabalhador, a título de imposto incidente sobre a renda recebida. A empresa tem, ainda, que entregar ao empregado, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao ano em que foram pagos os salários, o comprovante de rendimentos e de retenção do Imposto de Renda na Fonte, além de repassar esses dados à Receita Federal. Se não o fizer, ou se apresentar informações incorretas, o empregador pagará multa e o empregado poderá cair na conhecida malha fina.



E foi o que aconteceu no processo julgado pela juíza substituta Carolina Lobato Góes de Araújo, na 39a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O reclamante demonstrou, por meio de documentos, que seu nome foi incluído na malha fiscal da Receita Federal, no exercício de 2009, por ter praticado a infração de nº 3. Essa violação ocorre quando os valores declarados a título de imposto de renda retido na fonte não forem informados pelas fontes pagadoras à Receita Federal. Por outro lado, observou a magistrada, os recibos de pagamento do trabalhador comprovam que, no ano de 2009, ele prestou serviços como empregado à reclamada, que, por sua vez, demonstrou que fez o repasse de informações à Receita Federal. No entanto, esse procedimento foi realizado somente em 01.12.2010, totalmente fora do prazo legal.



Comprovada a conduta culposa da empresa, é presumível o dano moral, devendo o valor arbitrado considerar a realidade sócio-econômica das partes, a gravidade da conduta lesiva, e, ainda, o fato desta condenação contar com inarredável caráter pedagógico, já que busca impedir a reincidência na conduta ilícita, destacou a juíza. A indenização deve levar em conta ainda todos os transtornos que o reclamante passou e passará, tendo que se explicar por cinco anos à Receita Federal, enfrentando filas e perdendo dias de trabalho, respondendo por algo para o qual não contribuiu. Por isso, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). A empresa apresentou recurso e o reclamante também, de forma adesiva, e estes ainda serão analisados pelo TRT mineiro. (RO 0001658-75.2010.5.03.0139)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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