Desistência de ação homologada após contestação
Publicado em 30 de Maio de 2011
O juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Itacoatiara, homologou pedido de desistência de Reclamação Trabalhista já contestada, ainda que sem a concordância da reclamada. O magistrado deferiu o pedido de desistência em razão de que a reclamada não apresentou "qualquer justificativa para a falta de concordância" ao pedido de desistência. Em apoio, o juiz citou jurisprudência do TRT da 17ª Região, assim ementada: "DESISTêNCIA DO FEITO - ART. 267, VIII, DO CPC - DISCORDâNCIA DO RéU - Audiência inaugural. Desistência da demanda pelo reclamante. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Alega a reclamada que tendo sido notificada para contestar a pretensão do autor, este não poderia desistir sem a sua aquiescência.
Requer seja provido o presente recurso para extinguir o processo com julgamento do mérito. é certo que o art. 267, § 4º, do CPC, dispõe que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No entanto, saliente-se que o não consentimento do réu ao pedido de desistência do autor deve ser fundamentado, posto que não se admite a simples recusa do réu sem qualquer justificativa para a discordância. Vê-se que a reclamada não traz qualquer justificativa para o fato de não ter concordado com a desistência do feito.
Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida." Ao comentar § 4º do art. 267 do CPC, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", Ed. RT, São Paulo, 1996, 2ª ed., p. 672, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery assim manifestaram-se: "Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito, depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência." (Processo 0000300-17.2010.5.11.0151)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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