segunda-feira, 23 de maio de 2011

Trabalhador sindicalista não possui legitimidade para atuar em defesa de interesses coletivos da categoria

Trabalhador sindicalista não possui legitimidade para atuar em defesa de interesses coletivos da categoria

Publicado em 20 de Maio de 2011


O TRT da 10ª Região-DF negou os pedidos de uma sindicalista para bloqueio de contas correntes do sindicato, nomeação de nova direção para entidade sindical e afastamento da atual diretoria.



No segundo grau, os desembargadores da 3ª Turma entenderam que a sindicalista não tem legitimidade para propor tal ação. E extinguiram o processo sem resolução de mérito.



Segundo o relator do processo, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, a sindicalista não é a única titular dos direitos que buscou tutelar na ação trabalhista proposta, pois tais direitos pertencem à coletividade de trabalhadores que o sindicato da categoria representa, no caso o Sintramacon-DF.



"A legitimidade para defesa dos direitos coletivos - classificados como indivisíveis - está conferida, exclusivamente, a determinados entes por expressa determinação legal”, explicou o magistrado.



De acordo com os artigos 5º e 8º da Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar nº 75/1993, somente o Ministério Público do Trabalho, organizações sindicais, entidades de classe e associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, podem ajuizar ações em defesa dos interesses de seus membros ou associados. A decisão foi unânime.



Processo nº: RO 01805-2009-008-10-00-3



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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