quarta-feira, 25 de maio de 2011

Conciliação efetuada em fase executória constitui novo título judicial

Conciliação efetuada em fase executória constitui novo título judicial

Publicado em 25 de Maio de 2011


Contra decisão homologatória de acordo em primeira instância, o INSS interpôs agravo de petição perante o TRT da 2ª Região, solicitando o recolhimento do encargo previdenciário segundo o seu critério.



Apreciando o agravo, o desembargador relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, da 4ª Turma do TRT-2, julgou improcedente o pedido do INSS, ao observar não ter havido irrregularidade na composição das partes, “eis que restaram indicadas, de forma precisa, a natureza jurídica da parcela que a compôs e o respectivo valor em expressão monetária, em cumprimento à letra do artigo 832, § 3º, da CLT, ao disposto pelos parágrafos 2º e 3º, do artigo 276, do Decreto nº 3.048/99 e, ainda ao Provimento GP nº 05/2001.”



O relator também acrescentou que, “em valores originários, se apresentam em razoável consonância as bases de cálculo da contribuição previdenciária resultantes da apuração em liquidação de sentença e a constante da formalização da avença, sendo, inclusive, o valor recolhido a título previdenciário o montante homologado pelo juízo de primeira instância que acolheu os cálculos do perito judicial.”



Mencionando o art. 125, IV, do CPC, o magistrado salientou que a conciliação é possível em qualquer fase processual, indicando que “obviamente não há violação à coisa julgada, caso contrário não haveria que se falar em conciliação após o trânsito em julgado da sentença, mas apenas estrito cumprimento do decisório.”



Por fim, conforme disposto no acórdão, “a conciliação entabulada na fase liquidatória ou executória do título judicial substitui a sentença transitada em julgado, passando a constituir novo título executivo judicial (...). O acordo homologado possui força de decisão irrecorrível, nos termos do art.831, parágrafo único da CLT, facultado ao Órgão Previdenciário a discussão dos valores da cota previdenciária devida relativamente ao título executivo, in casu, o acordo homologado, não mais havendo que se falar no título executivo anterior que restou substituído. Trata-se de modalidade de novação (art.360, I, do CC). A revisão dos termos do acordo homologado somente pode ser feita via ação rescisória, nos termos do art.836 da CLT.”



Dessa maneira, os magistrados da 4ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao agravo interposto pelo INSS.



(AP - Proc.02823002520035020042)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Nenhum comentário: