terça-feira, 24 de maio de 2011

Câmara concede indenização para trabalhador demitido por justa causa após ser acusado de furto

Câmara concede indenização para trabalhador demitido por justa causa após ser acusado de furto

Publicado em 24 de Maio de 2011


Participação do reclamante no crime não ficou provada, e o inquérito policial foi arquivado



Pouco mais de três anos depois de trabalhar para a empresa, uma usina de açúcar na região de Olímpia, onde exercia a função de mecânico automotivo, o trabalhador foi demitido por justa causa, acusado de furto. A acusação de crime, do qual o trabalhador teria sido coautor, não partiu da empresa onde ele trabalhava, mas de um terceiro.



Segundo consta dos autos, a empresa “vinha se queixando de problemas de furto de defensivos agrícolas, especificamente um veneno denominado ‘Regente’, de alto custo comercial”. Em diligências investigativas, a Polícia Militar abordou um veículo conduzido pelo terceiro e encontrou os aludidos produtos no interior do automóvel. O terceiro “teria confessado que os defensivos agrícolas eram produtos de furto e apontou mais dois coautores, um deles o reclamante, cuja participação teria sido a retirada clandestina dos produtos do local de trabalho”. Todas as partes envolvidas foram presas, inclusive o reclamante, lavrando-se auto de prisão em flagrante delito. Instaurado o inquérito e ouvido um representante da reclamada, este esclareceu que os produtos apreendidos em poder do terceiro não eram de propriedade da empresa. O Ministério Público, entendendo não haver elementos suficientes a desencadear ação penal em face dos indiciados, requereu o arquivamento do inquérito policial.



A empresa admitiu que dispensou o autor por justa causa em razão da conduta criminosa atribuída a ele. Diante da gravidade dos fatos, entendeu que “foi quebrada a relação de confiança, não tendo outra opção a não ser demitir o obreiro por justa causa”. A justa causa foi revertida na Justiça do Trabalho, mas o trabalhador entendeu que merecia mais pelo constrangimento por que passou, especialmente no seu meio familiar, profissional e social, e decidiu buscar na Justiça do Trabalho indenização por danos morais.



Na Vara do Trabalho de Olímpia, o juízo entendeu que “não pode prosperar a pretensa indenização”, primeiro porque a acusação “falsa” de crime não partiu da reclamada e, também, porque esta “não teve qualquer participação na prisão do obreiro”. A sentença reconheceu que a acusação, acompanhada de prisão, causou “muito desgaste emocional para o reclamante, haja vista as graves repercussões que fatos dessa natureza produzem na vida de qualquer cidadão”, mas mesmo assim julgou improcedente a ação.



Na 6ª Câmara do TRT, que julgou o recurso do trabalhador, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, entendeu justamente o contrário do juízo de primeira instância e salientou que “prospera a pretensão recursal”. O acórdão destacou que “tão logo ficou ciente da prisão do reclamante, a reclamada não titubeou, aplicando ao autor a pena de dispensa por justa causa”. A decisão considerou que a empresa agiu de “forma imprudente”, pois o reclamante, naquele momento, “encontrava-se na qualidade de acusado, e não de condenado”, o que, em outras palavras, “na visão da reclamada, o reclamante é culpado até que se prove o contrário”. O acórdão afirmou ainda que “a conduta precipitada da reclamada fica ainda mais evidente diante do arquivamento do inquérito policial”.



Com esse argumento, a decisão colegiada ressaltou que “não há dúvidas de que houve ofensa aos direitos da personalidade do reclamante”, o que importou em “agressão à sua honra e dignidade”. As próprias testemunhas inquiridas revelaram que “a dispensa e prisão do reclamante foram amplamente comentadas pelos demais trabalhadores”.



A Câmara concluiu que, nesse caso, estão “preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e culpa - artigo 186 do Código Civil)”, e por isso “a indenização por danos morais é medida de rigor, como forma de compensação pela dor e sofrimento íntimos causados ao obreiro”. O colegiado arbitrou indenização de R$ 20 mil, “montante este que atende aos critérios de moderação e razoabilidade e satisfaz à sua dupla finalidade: é suficiente para servir de lenitivo à dor do reclamante e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada”. (Processo 0042300-90.2009.5.15.0107)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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