segunda-feira, 30 de maio de 2011

Prova emprestada só pode ser utilizada com concordância expressa das partes

Prova emprestada só pode ser utilizada com concordância expressa das partes

Publicado em 30 de Maio de 2011


A utilização da prova emprestada só é possível com a expressa concordância das partes. Porém, no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, faltou esse requisito essencial. No caso, a empresa reclamada requereu que fosse juntada ao processo uma ata de audiência na qual a empregada prestou depoimento como testemunha. O juiz sentenciante acatou o requerimento, sob protestos da reclamante. Acompanhando o voto do juiz convocado Mauro César Silva, os julgadores deram provimento ao recurso da trabalhadora para declarar a nulidade da sentença, por entenderem que ficou caracterizado o cerceamento de defesa.



A chamada prova emprestada é aquela produzida em outros processos semelhantes, geralmente utilizadas como forma de economia e celeridade processuais. A trabalhadora relatou que não lhe foi concedida oportunidade para se manifestar sobre a prova emprestada, que, além disso, está preclusa, isto é, já havia se encerrado o prazo para o pedido de juntada da prova. No entender do relator do recurso, a reclamante tem razão. Em seu voto, ele explicou que o artigo 852-D da CLT confere aos juízes ampla liberdade na direção do processo, inclusive, quanto à definição das provas a serem produzidas, podendo limitar ou excluir aquelas que considerarem excessivas, impertinentes ou protelatórias.



O relator acrescentou que, nos termos dos artigos 125 e 130 do CPC, o juiz tem o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou que servem apenas para retardar o andamento do processo. No caso analisado, o julgador verificou que, de fato, ocorreu a utilização da prova emprestada sem a concordância expressa da trabalhadora, o que, no seu entender, caracteriza cerceamento de defesa.



Acompanhando esse entendimento, a Turma, por maioria de votos, acolheu a preliminar invocada pela reclamante e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno do processo à Vara de origem para a reabertura da fase de produção de provas e a realização de novo julgamento. (RO 0116500-74.2009.5.03.0019)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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