segunda-feira, 30 de maio de 2011

Juiz do Trabalho determina que SENAI realize processo seletivo para contratação de pessoal

Juiz do Trabalho determina que SENAI realize processo seletivo para contratação de pessoal

Publicado em 30 de Maio de 2011


O juiz Nelson Robson Costa de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, determinou ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) que realize processo seletivo para a contratação de pessoal com adoção de critérios objetivos de seleção. A decisão ocorreu na Ação Civil Pública (ACP) nº 1579/2010, proposta pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA).



Na ação, o MPT pleiteava a realização de processo seletivo obrigatório para a admissão de pessoal alegando, em síntese, que o SENAI, como gestor de recursos públicos, deve observar o que determina a legislação sobre a utilização desses recursos.



Em sua decisão, o juiz Nelson Robson disse que "todo aquele que gere recursos públicos submete-se, por dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que pertine à observância dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37, da CF, o que deságua na obrigação de realizar certame público, tanto para a contratação de compras e serviços (licitação), quanto para a admissão de pessoal (concurso público). Este, inclusive, também é o entendimento do Tribunal de Contas da União, manifestado no AC-0513-07/07-1, Processo TC 011.370/2005-0".



Segundo o magistrado, o SENAI deve observar 10 requisitos para a realização do processo seletivo. Entre eles, está o que determina a aplicação de provas objetivas, envolvendo conhecimentos teóricos e práticos sobre o cargo disputado; a proibição de utilização de entrevistas, testes psicológicos, dinâmicas de grupo e análise curricular como etapas classificatórias ou eliminatórias no processo seletivo, dado o alto grau de subjetividade de tais procedimentos; proibição de recrutamento interno ou misto, devendo todas as vagas serem objeto de divulgação externa, mediante publicação de edital de processo seletivo em pelo menos 1 jornal de grande circulação, com prazo razoável pra a inscrição dos interessados.



A convocação para a posse dos candidatos aprovados obedecerá a ordem de classificação no processo seletivo; a dispensa do processo seletivo somente será permitida quando se estiver diante de cargos de direção, chefia e assessoramento superior, devidamente previstos em regulamento interno anteriormente publicado; o processo seletivo reservará 5% das vagas para pessoas portadoras de deficiência, nos moldes previstos para a administração pública, conforme estabelecido na Constituição Federal e legislação correlata, também são requisitos definidos na sentença, além de outros.



Ainda segundo a sentença, o descumprimento da decisão acarretará multa de R$ 10 mil, por cada trabalhador admitido mediante violação das regras acima, a ser revertida ao FAT, de acordo com a Lei 7.347/85, além de multa diária de R$ 1 mil, por descumprimento de cada requisito, até a efetiva correção da irregularidade.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

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