Publicado em 6 de Maio de 2011
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho manteve a suspensão de dois dias aplicada a um servidor dos Correios. Segundo o processo, que teve como relator o desembargador Ubiratan Delgado, ficou provado que o trabalhador se recusou a desempenhar serviço de sua responsabilidade.
O empregado havia solicitado a ilegalidade da punição alegando que viveu situação vexatória que ofendeu sua imagem, pedindo a condenação dos Correios ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
O reclamante relatou que não acatou a ordem de um colega de trabalho, justificando que o mesmo não era seu superior hierárquico e por isso deixou de executar sua tarefa diária. Achou desnecessário, já que outras quatro pessoas já estavam fazendo, optando por executar outro serviço. Alegou que o fato foi levado ao conhecimento do supervisor, que agiu com “agressividade” e de modo ameaçador.
Na alegação da empresa o empregado, “sem qualquer justificativa plausível, tomou a iniciativa de executar tarefa que não era sua - manipulação de cheques e cartões de crédito -, configurando o desvio de seu ofício, o que motivou a advertência aplicada pelo chefe imediato”.
Para o relator a penalidade imposta guarda proporção com o ato de insubordinação praticado pelo empregado, “não havendo qualquer ilegalidade em sua aplicação.” Por unanimidade, os desembargadores decidiram que a empresa, corretamente, abriu procedimento interno, dando ao empregado a oportunidade para apresentar defesa, o que desconfigura ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. PROC. N.U.: 0081500-45.2010.5.13.0004.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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