quinta-feira, 19 de maio de 2011

Negada indenização a trabalhador criticado publicamente por supervisor hierárquico uma única vez

Publicado em 18 de Maio de 2011


Reclamante não provou ter havido, antes ou depois do episódio relatado, outras situações em que o supervisor tivesse agido de forma inadequada



O reclamante foi admitido por uma empresa da construção civil e indústria moveleira em 10 de março de 2003, na função de ajudante de produção, e foi despedido sem justa causa em 10 de outubro de 2008. Pouco mais de um mês antes de ser demitido, o trabalhador, por ocasião de uma visita de representantes de outra empresa, foi designado para “agitar e acertar a viscosidade (da tinta), procurando fazer o serviço o mais rápido possível para não atrasar a produção”. O supervisor da linha se localizava a uns três ou quatro metros de distância do empregado, “sem saber o que estava ocorrendo, e, na presença dos representantes da empresa visitante e demais funcionários, perguntou por que o reclamante estava tão lerdo, se estava doente” e questionou por que ele “ainda não tinha enviado a tinta para a linha”.



O trabalhador não gostou da forma como o supervisor lhe dirigiu a palavra e ofendeu-se com a repreensão. Afinal, ele já tinha retornado à linha por mais de quatro vezes para o acerto da tinta. O supervisor não sabia, mas o trabalhador portava, na ocasião, um cateter na bexiga. Ele não disse ao supervisor que naquele dia estava com problemas de saúde, nem mesmo quando foi repreendido.



A sentença da Vara do Trabalho de Salto considerou que o reclamante deveria ter explicado tal fato ao seu superior, “hipótese em que certamente não ouviria o comentário sobre estar com preguiça ou não querendo trabalhar”.



Após este episódio, o reclamante passou a ficar insatisfeito no trabalho. Por conselho dos colegas, chamou o supervisor para conversar. Este afirmou que “não se lembrava do ocorrido” e, segundo o autor, passou a persegui-lo após tal conversa.



Uma das testemunhas ouvidas pelo juízo de primeira instância revelou que “após a conversa havida, ambos mudaram de comportamento”, e o reclamante “não suportava mais nem olhar o supervisor”. Apesar disso, outras testemunhas afirmaram que o relacionamento entre trabalhador e supervisor sempre tinha sido profissional, não havendo nenhum tipo de assédio moral. A sentença julgou que “inexiste assédio moral no particular, uma vez que nenhum dos dois queria mesmo se cumprimentar”, e “neste quadro de saudável e profissional relacionamento entre reclamante e supervisor, tem-se que o fato isolado ocorrido por ocasião do acerto da viscosidade da tinta também não enseja direito à elevada indenização pretendida, de 50 vezes a maior remuneração do reclamante”. E por isso julgou improcedente o pedido do trabalhador.



No recurso, julgado pela 1ª Câmara do TRT, o trabalhador alegou “cerceamento de defesa”, já que o juízo de primeira instância indeferiu documentos que, segundo o reclamante, comprovariam que a testemunha não teria presenciado o alegado assédio e, portanto, não poderia testemunhar nos autos. Também afirmou que “foi vítima de assédio moral por parte do supervisor da empresa”. Acrescentou que “a indenização pretendida não é exacerbada, mas compatível com o dano, pois a ofensa culminou diretamente na sua dispensa do trabalho, haja vista a impossibilidade de relacionamento com o superior hierárquico”.



A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, não concordou com a tese de cerceamento de defesa e salientou que o magistrado de primeiro grau nada mais fez que “utilizar o poder a ele conferido de indeferir as provas inúteis (artigo 130, do CPC), zelando pela celeridade na direção do feito, principalmente no processo do trabalho”. Quanto ao pedido de dano moral, o acórdão concluiu que “o reclamante pode ter sido vítima de agressão pontual, pois não se tem notícia (sequer consta dos relatos do reclamante) de que a ‘pergunta constrangedora’ do supervisor foi reiterada ou precedida de qualquer outra grosseria, se houve premeditação, se foi antecedida ou sucedida de agressões, não se confirmando, ainda, o caráter aético na conduta do supervisor”. E, com essa fundamentação, não proveu o recurso do trabalhador e manteve intacta a sentença da Vara do Trabalho de Salto. (Processo 0131800-39.2009.5.15.0085)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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