A Oitava Turma do TRT/RJ condenou a Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários ao pagamento de R$40 mil por dano moral a um de seus maquinistas, que se acidentou enquanto conduzia o trem, quando a solda do banco da cabine quebrou.
O empregado caiu e sofreu lesão na coluna vertebral, necessitando de uma intervenção cirúrgica que lhe ocasionou lesões estéticas, além do afastamento das atividades laborativas.
A Supervia alegou que o acidente foi ocasionado por imprudência do trabalhador, pois ele não poderia partir da estação tendo observado avarias na composição, sendo dele a responsabilidade de constatar tal situação. A empresa também sustentou que, um ano antes do acidente, o banco do maquinista havia sido substituído, e que realiza revisão preventiva e corretiva de seus trens.
Segundo o relator do acórdão, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, “é fato notório, porque veiculado pela mídia com frequência, que a ré tem composições utilizadas no uso de sua atividade econômica envolvidas em acidentes, inclusive em decorrência de descarrilamento, com lesões a seus trabalhadores e aos usuários”.
Quanto à alegação da empresa de que a doença do empregado era preexistente, o magistrado ressaltou que uma patologia prévia não descaracteriza o acidente de trabalho, que é um evento súbito, ocorrido durante o horário e no local de trabalho, e que causa danos ao organismo do trabalhador.
O relator concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, existe a obrigação de reparar o dano independentemente da culpa que possa ser atribuída ao responsável pela reparação, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: RTOrd - 0002800-76.2008.5.01.0063
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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