O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), desembargador Altino Pedrozo dos Santos, considerou abusiva a greve iniciada na quinta-feira, 16 de fevereiro, pelos estivadores do Porto de Paranaguá. Em decisão liminar no Dissídio Coletivo de Greve impetrado pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná, o desembargador determinou “imediata cessação da greve, sob pena de multa diária de R$ 50.000, que deverá ser suportada pelo Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná - SINDESTIVA, e, solidariamente, pelos trabalhadores grevistas, que deverão ser indicados, conforme escala de serviço a ser fornecida pelo OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), nos dias em que se verificar a prática ilegal”.
Na última sexta-feira, 17 de fevereiro, às 14 horas, foi realizada audiência de conciliação no TRT-PR, onde o sindicato dos estivadores informou que embora tivesse havido paralisação nesta sexta-feira pela manhã, a greve não deve continuar, visto que o sindicato dos operadores portuários apresentou uma carta com as propostas que os trabalhadores estavam esperando e, com isso, poderão continuar com as negociações. O sindicato dos operadores se comprometeu, na audiência, a apresentar os cálculos individualizados do valor líquido da proposta até 9 de março e a pagar os valores acordados 24 horas após a homologação da ação junto à Justiça do Trabalho. Nova audiência foi marcada para o dia 10 de maio.
Greve abusiva - Em sua decisão, o desembargador Altino Pedrozo dos Santos considerou que havia negociação em curso para melhoria das condições de trabalho, intermediada pelos três juízes do Trabalho de Paranaguá, na qual os sindicatos dos trabalhadores no Porto de Paranaguá (vigias, estivadores, trabalhadores no bloco, arrumadores, consertadores e conferentes) estavam envolvendo o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná e o OGMO - Orgão Gestor de Mão de Obra - e que, por isso, não havia motivo para a greve. “Como se nota, para o exercício regular do direito fundamental de greve, assegurado no caput do artigo 9º da Constituição Federal, a paralisação do trabalho somente pode ocorrer depois de esgotadas todas as possibilidades de negociação coletiva”, ponderou na decisão.(Processo TRT DCG 00095-2012-909-09-00-5)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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