Publicado em 27 de Abril de 2011
A Districar Importadora e Distribuidora de Veículos LTDA. assinou, em dezenove de abril, Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Publico do Trabalho em São Paulo comprometendo-se a regularizar a situação dos seus empregados, inclusive, daqueles que atuam no exterior. O TAC foi proposto pela procuradora do Trabalho Denise Lapolla de Paula Aguiar de Andrade.
CTPS, FGTS, PIS/PASEP
Além de regularizar o registro em carteira de trabalho de todos os seus empregados, a Districar deverá observar os benefícios das leis trabalhistas brasileiras também para trabalhadores que estão fora do território nacional, respeitadas as disposições especiais da lei 7064/82. Outros dispositivos da legislação trabalhista brasileira devem ser aplicados sempre que trouxerem maiores benefícios ao empregado, em trabalho fora do Brasil, do que as leis que regem o trabalho no país de destino.
SALÁRIOS
O salário-base e o adicional de transferência deverão ser fixados por escrito e em moeda nacional. O salário-base não poderá ser inferior ao piso estabelecido para a categoria e será sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios conforme legislação brasileira. O pagamento poderá ser, no todo ou em parte, feito em moeda estrangeira.
FÉRIAS E RETORNO AO BRASIL
Após dois anos de permanência no exterior, o empregado deverá ter facultado o direito de gozar férias no Brasil. O custeio da viagem do trabalhador e de seus dependentes, quando for o caso, correrá por conta da empresa.
O custeio da viajem de retorno ao Brasil será de responsabilidade do trabalhador quando se der por sua vontade ou for decorrente de demissão por justa causa.
Pelo descumprimento de qualquer uma das obrigações deste TAC, foi estipulada multa de 30 mil reais. Esse valor, quando do momento de aplicação, será reajustado pelo índice adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. O cumprimento do acordo será fiscalizado pelo MPT e eventuais multas serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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quinta-feira, 28 de abril de 2011
terça-feira, 12 de abril de 2011
Empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior tem direito à aplicação da lei brasileira
Publicado em 12 de Abril de 2011
Se o trabalhador for contratado no Brasil, por empresa que tenha sede no país, para prestar serviços no exterior, a Lei nº 7.064/82 assegura-lhe a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que esta for mais favorável que a lei do local onde o contrato está sendo executado. Adotando esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG deixou de aplicar ao caso analisado o princípio da lex loci executionis contracti (pelo qual vale a lei do local onde o contrato está sendo executado) e manteve a decisão de 1o Grau que deferiu os pedidos do reclamante, com base nas normas trabalhistas brasileiras.
A empresa insistiu na tese de que a legislação brasileira não se aplicaria ao contrato de trabalho do ex-empregado, pois ele prestou serviços em Angola, incidindo no caso a orientação da Súmula 207 do TST, pela qual a relação trabalhista será regida pela lei do país da prestação de serviços e não as do país da contratação. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle não deu razão à empresa. Isso porque, a contratação de trabalhadores no Brasil e respectivas transferências são disciplinadas pela Lei nº 7.064/82. Segundo seu artigo 3º, inciso II, a legislação brasileira será aplicada ao contrato de trabalho sempre que, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, for mais benéfica, independente da observância da lei do local da prestação de serviços.
O relator esclareceu que o princípio da lex loci executionis contracti é genérica. Há norma especial, a Lei nº 7.064/82, regulando o tipo de contratação dos autos, de forma que não se evidencia o conflito de leis no espaço, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 207 do C. TST ao caso em apreço, destacou, citando várias decisões do TST nesse mesmo sentido.
Portanto, a Turma considerou correta a decisão de 1º Grau que aplicou a legislação brasileira ao caso. (0000869-26.2010.5.03.0091 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Se o trabalhador for contratado no Brasil, por empresa que tenha sede no país, para prestar serviços no exterior, a Lei nº 7.064/82 assegura-lhe a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que esta for mais favorável que a lei do local onde o contrato está sendo executado. Adotando esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG deixou de aplicar ao caso analisado o princípio da lex loci executionis contracti (pelo qual vale a lei do local onde o contrato está sendo executado) e manteve a decisão de 1o Grau que deferiu os pedidos do reclamante, com base nas normas trabalhistas brasileiras.
A empresa insistiu na tese de que a legislação brasileira não se aplicaria ao contrato de trabalho do ex-empregado, pois ele prestou serviços em Angola, incidindo no caso a orientação da Súmula 207 do TST, pela qual a relação trabalhista será regida pela lei do país da prestação de serviços e não as do país da contratação. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle não deu razão à empresa. Isso porque, a contratação de trabalhadores no Brasil e respectivas transferências são disciplinadas pela Lei nº 7.064/82. Segundo seu artigo 3º, inciso II, a legislação brasileira será aplicada ao contrato de trabalho sempre que, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, for mais benéfica, independente da observância da lei do local da prestação de serviços.
O relator esclareceu que o princípio da lex loci executionis contracti é genérica. Há norma especial, a Lei nº 7.064/82, regulando o tipo de contratação dos autos, de forma que não se evidencia o conflito de leis no espaço, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 207 do C. TST ao caso em apreço, destacou, citando várias decisões do TST nesse mesmo sentido.
Portanto, a Turma considerou correta a decisão de 1º Grau que aplicou a legislação brasileira ao caso. (0000869-26.2010.5.03.0091 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
Executivo que trabalhou temporariamente fora do país tem direito a FGTS pelo salário no exterior
Ex-executivo da Shell Brasil Ltda. que prestou serviço de forma “transitória” fora do país consegue que o recolhimento do seu FGTS, com a indenização de 40%, tenha como base de cálculo o salário recebido no exterior.
O caso foi analisado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso da Shell e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ) favorável ao executivo.
O trabalhador ingressou na empresa em janeiro de 1973, e posteriormente rescindiu o contrato de emprego para realização de mestrado na Inglaterra. Ao retornar ao Brasil, o contrato foi restabelecido em janeiro de 1978.
Em junho de 1980 foi transferido para a Inglaterra. Voltou ao Brasil em 1983 e em 1991 foi transferido para o Chile. Em 1995 retornou à Inglaterra. Em julho de 2003 novamente retornou ao Brasil, quando terminou o contrato com a Shell.
Para o Tribunal Regional, a base do contrato do executivo era no Brasil e os serviços prestados no exterior tinham caráter “transitório, temporário”. Por isso, ele teria direito aos depósitos do FGTS, calculados sobre seus últimos salários, que foram no exterior, e não sobre a última remuneração no Brasil, como fez a empresa no caso (artigo 3º da Lei 7.064/82).
De acordo com o artigo 3º da lei 7.064/82, a empresa assegurará a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho ”quando mais favorável do que a legislação territorial”.
A Shell re correu ao TST e em sua defesa alegou: ausência de prova de que o trabalho era transitório; contrariedade à súmula 207 do TST, que dispõe que a “relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aqueles do local de contratação”; e inaplicabilidade da lei 7.064/82, pois ela se restringiria aos trabalhadores do ramo da construção civil.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, argumentou que a situação do autor, “contratado no Brasil, tendo aqui prestado serviços e (...) sido transferido a dois outros países, mas com manutenção do contrato de trabalho no Brasil (...) aponta uma dessas situações em que, pela unicidade contratual, não há elemento de conexão capaz de abranger a complexidade da contingência”.
Assim, fugiria aos enfoques clássicos de solução e, por isso, a decisão do TRT “em que se adotou a regra do art. 3º da Lei nº 7.064/82 não contraria a Súmula nº 207 do TST.” (RR-186000-18.2004.5.01.0034)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
O caso foi analisado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso da Shell e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ) favorável ao executivo.
O trabalhador ingressou na empresa em janeiro de 1973, e posteriormente rescindiu o contrato de emprego para realização de mestrado na Inglaterra. Ao retornar ao Brasil, o contrato foi restabelecido em janeiro de 1978.
Em junho de 1980 foi transferido para a Inglaterra. Voltou ao Brasil em 1983 e em 1991 foi transferido para o Chile. Em 1995 retornou à Inglaterra. Em julho de 2003 novamente retornou ao Brasil, quando terminou o contrato com a Shell.
Para o Tribunal Regional, a base do contrato do executivo era no Brasil e os serviços prestados no exterior tinham caráter “transitório, temporário”. Por isso, ele teria direito aos depósitos do FGTS, calculados sobre seus últimos salários, que foram no exterior, e não sobre a última remuneração no Brasil, como fez a empresa no caso (artigo 3º da Lei 7.064/82).
De acordo com o artigo 3º da lei 7.064/82, a empresa assegurará a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho ”quando mais favorável do que a legislação territorial”.
A Shell re correu ao TST e em sua defesa alegou: ausência de prova de que o trabalho era transitório; contrariedade à súmula 207 do TST, que dispõe que a “relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aqueles do local de contratação”; e inaplicabilidade da lei 7.064/82, pois ela se restringiria aos trabalhadores do ramo da construção civil.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, argumentou que a situação do autor, “contratado no Brasil, tendo aqui prestado serviços e (...) sido transferido a dois outros países, mas com manutenção do contrato de trabalho no Brasil (...) aponta uma dessas situações em que, pela unicidade contratual, não há elemento de conexão capaz de abranger a complexidade da contingência”.
Assim, fugiria aos enfoques clássicos de solução e, por isso, a decisão do TRT “em que se adotou a regra do art. 3º da Lei nº 7.064/82 não contraria a Súmula nº 207 do TST.” (RR-186000-18.2004.5.01.0034)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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