Publicado em 27 de Abril de 2011
Reclamante auxiliava motoristas de caminhões e tratores na carga e descarga de produtos e alega que deixou seu posto para se abrigar da chuva. Mas, justamente nesse período, houve um acidente envolvendo outros dois veículos
O trabalhador da empresa do ramo do agronegócio da região de Araçatuba tinha como função auxiliar caminhões e tratores na carga e descarga de produtos por meio da sinalização, atividade essa que visava impedir qualquer tipo de acidente entre os veículos. Naquela noite, a chuva estava muito forte. Passava da meia-noite, e o trabalhador, encharcado de água, apesar da capa de chuva, resolveu refugiar-se na cabine do caminhão de um colega. Para ele, não estava abandonando o posto. Além do mais, não existia carga a ser feita. Mesmo assim, diz que ficou atento ao rádio comunicador que trazia consigo. No tempo em que ficou refugiado na cabine do caminhão, ninguém o chamou pelo rádio para auxiliar na carga que o tratorista iria efetuar. O acidente entre o trator e um caminhão, ocorrido na empresa naquela noite, foi a causa da dispensa do trabalhador por justa causa.
A empresa entendeu que o trabalhador agiu com desídia ao abandonar seu posto de serviço, “deixando de auxiliar os motoristas na carga e descarga de produtos”. E completou que o acidente entre um trator e um caminhão pôs “em risco a integridade física e a vida dos condutores, além de prejuízos materiais à empresa”.
Na ação na 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba, o trabalhador negou ter agido com desídia e afirmou que “o acidente somente ocorreu pelo despreparo daquele que estava dirigindo o trator, que não tinha treinamento e habilitação para atuar como tratorista”. Salientou também que “é a própria reclamada a responsável pelo acidente, posto que escalou funcionário desprovido de qualificações para exercer a função de tratorista”. E pediu a aplicação do “princípio da isonomia”, uma vez que, “tendo o motorista do caminhão sido considerado como corresponsável pelo acidente, segundo o técnico de segurança da empresa, deveria também ter sido dispensado por justa causa, o que não ocorreu”. O trabalhador insistiu ainda que “a penalidade da dispensa por justa causa é desproporcional à eventual falta cometida” e lembrou que “não há um histórico de negligência do autor para ser considerado empregado desidioso”.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido do trabalhador, absolvendo a empresa das reivindicações do reclamante. Inconformado, ele recorreu. Na 5ª Câmara do TRT da 15ª, o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, teceu comentários sobre a “desídia”. Segundo ele, “em regra, a desídia revela-se através de uma série de atos, contudo essa falta pode emergir de ato único, dependendo de sua magnitude”, e continuou: “a negligência, a incúria, assim como a falta de diligência, exação e desvelo no exercício da função ou cargo para os quais o empregado foi contratado constituem formas de ‘desídia’ no desempenho das respectivas funções”, concluiu. “No caso em apreço, a desídia teria sido caracterizada por ter o reclamante abandonado seu posto de serviço sem permissão, deixando de executar tarefa de sinalização a caminhões e tratores para carga e descarga de produtos, o que veio a causar acidente entre veículos.”
O acórdão ressaltou que, para o esclarecimento dos fatos, as partes e mais quatro testemunhas foram ouvidas, e “dos elementos probatórios dos autos, extrai-se que o reclamante abandonou seu posto de serviço sem qualquer autorização do seu superior hierárquico, tampouco justificativa plausível para tanto”. Ocorre que a função que o reclamante exercia na empresa tem como atribuição o auxílio de caminhões e tratores na carga e descarga de produtos através da sinalização, atividade essa que tem o intuito de impedir qualquer tipo de acidente entre veículos.
A decisão colegiada da 5ª Câmara do TRT afirmou que “diante da peculiaridade da função exercida, é forçoso concluir que a atitude do reclamante em abandonar o local de trabalho caracteriza o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, na medida em que essa prática coloca em risco a segurança física dos condutores dos veículos e a segurança patrimonial da empresa”. Por isso, concluiu que “a conduta do empregado caracterizou comportamento desidioso e deu azo ao rompimento do vínculo contratual, autorizando o empregador a exercer seu poder disciplinar em limites extremos, porque caracterizado o motivo de que trata o artigo 482, alínea ‘e’ da CLT, não havendo como ser acolhida a pretensão recursal de reconhecimento da dispensa imotivada, tampouco de deferimento de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT e indenização por dano moral”. (Processo 094700-93.2009.5.15.0103 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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quinta-feira, 28 de abril de 2011
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