Viúva receberá o benefício desde a data do falecimento do marido, com integração à complementação da pensão.
Se, por meio de norma interna, a Caixa Econômica Federal institui o pagamento de auxílio-alimentação de natureza salarial, alcançando inclusive aposentados, o benefício se incorpora ao contrato de trabalho e não pode mais ser suprimido. A supressão unilateral pelo empregador caracteriza alteração ilícita do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT. Alterações de regras somente podem atingir empregados contratados posteriormente, conforme disposto nas Súmulas 51 e 288 do TST. Com base nesses fundamentos, o juiz Paulo Gustavo de Amarante Merçon, titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, reconheceu à viúva de um ex-empregado da Caixa o direito de receber o auxílio-alimentação juntamente com sua pensão.
O marido da reclamante foi admitido pela Caixa Econômica Federal em 27/4/1981, como auxiliar de escritório, vindo a falecer em 19/6/2009. Desde sua admissão, ele recebia mensalmente auxílio-alimentação, instituído por regulamento interno, que beneficiava inclusive aposentados. Apesar disso, a Caixa suspendeu o pagamento da parcela quando o marido da reclamante faleceu. As reclamadas, Caixa e Funcef, defenderam que o fornecimento do auxílio-alimentação foi estabelecido como mera liberalidade e não decorreu de cláusula do contrato de trabalho firmado com o marido da reclamante. Portanto, não houve alteração contratual. Segundo a tese das reclamadas, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e é concedido apenas enquanto o empregado se encontra à disposição do empregador. O benefício não é devido após a extinção do contrato de trabalho.
Mas o julgador não concordou com esses argumentos e entendeu que o benefício deve integrar a pensão da viúva. O magistrado ponderou que, quando o marido da reclamante foi contratado, já existia norma interna mais benéfica na Caixa que garantia o recebimento do auxílio alimentação mesmo após a aposentadoria. Segundo o juiz sentenciante, a parcela possui natureza salarial, nos termos da Súmula 241 do TST, pela qual, "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". O magistrado acentuou que a supressão não poderia alcançar contratos antigos, vigentes à época da norma interna que criou o benefício, caso do marido da reclamante. A supressão do auxílio-alimentação representou alteração lesiva.
O magistrado também rejeitou a alegação da Caixa de que teria seguido determinação do Ministério da Fazenda, ao qual é subordinada. Para ele, isso em nada altera o direito da reclamante. Esse é inclusive o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 51, da SDI, do TST, que estabelece que a determinação do Ministério da Fazenda de supressão do pagamento de auxílio alimentação aos aposentados e pensionistas não atinge os ex-empregados que já o recebiam.
Por todas essas razões, o juiz decidiu declarar nulo o ato regulamentar da Caixa que suprimiu o auxílio-alimentação da pensão devida à viúva do ex-funcionário. As reclamadas foram condenadas a pagar o benefício desde a data do falecimento do empregado, nos mesmos valores e nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, inclusive com integração à complementação da pensão da reclamante. As reclamadas recorreram, mas o Tribunal de Minas manteve o entendimento do juiz de 1º Grau.
Processo nº 0001222-71.2010.5.03.0057
Fonte | TRT da 3ª Região
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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sexta-feira, 9 de março de 2012
INSS pagará pensão por morte de parceiro homoafetivo
Juiz federal entendeu que os direitos dos casais de mesmo sexo estão implícitos na Constituição Federal.
A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o beneficio de pensão por morte a um homem que mantinha união homoafetiva com outro homem até morrer. A determinação foi do juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio, da 4ª Vara, do Gabinete do Juizado Especial Federal em São Paulo.
O INSS terá 45 dias para implantar o benefício, pagar uma renda mensal de 1.834,19 reais, além do montante das prestações vencidas no valor de 48.964,91 reais, de acordo com a Justiça Federal.
Para Fernando Custódio, os direitos dos casais homoafetivos estão implícitos na Constituição. "Das bordas dos princípios e objetivos do texto constitucional deve se extrair a conclusão de que a união homoafetiva deve ser amparada e protegida pelo estado". O juiz considerou ainda que o requerente apresentou documentos suficientes comprovando que na data da morte do companheiro estava configurada a união estável.
Fonte | Veja.com
A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o beneficio de pensão por morte a um homem que mantinha união homoafetiva com outro homem até morrer. A determinação foi do juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio, da 4ª Vara, do Gabinete do Juizado Especial Federal em São Paulo.
O INSS terá 45 dias para implantar o benefício, pagar uma renda mensal de 1.834,19 reais, além do montante das prestações vencidas no valor de 48.964,91 reais, de acordo com a Justiça Federal.
Para Fernando Custódio, os direitos dos casais homoafetivos estão implícitos na Constituição. "Das bordas dos princípios e objetivos do texto constitucional deve se extrair a conclusão de que a união homoafetiva deve ser amparada e protegida pelo estado". O juiz considerou ainda que o requerente apresentou documentos suficientes comprovando que na data da morte do companheiro estava configurada a união estável.
Fonte | Veja.com
sexta-feira, 29 de abril de 2011
Mulher consegue direito à pensão por morte de ex- marido
Publicado em 29 de Abril de 2011
Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, mantiveram a sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedente o pagamento de pensão por morte à autora da ação em virtude do falecimento de seu esposo.
O estado apelou da decisão sob o argumento de que a autora não estava casada com o falecido, o que impossibilitaria a concessão da pensão por morte. O estado explicou ainda que a autora já usufruíra do benefício, mas o mesmo foi suspenso em virtude de uma denúncia informando que a autora estava separada de fato do de cujus há mais de sete anos, informação que foi devidamente averiguada e constatada pela Subcoordenadoria de Fiscalização Previdenciária SUFIP.
Entretanto, os desembargadores ao analisarem os autos, sobretudo as provas documentais produzidas, constataram que, de fato, persistia relação de dependência econômica da autora em relação ao de cujus, impondo-se, portanto, o reconhecimento do direito à pensão por morte de cônjuge, de acordo com o artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 308/2005.
Dentre as provas a que o relator, desembargador Expedito Ferreira, se refere está o depoimento do irmão do falecido que diz: meu irmão sofria de alcoolismo, em consequência da doença brigava com a esposa e vinha passar uns dias na casa da nossa mãe. Porém, nunca chegou a se separar em definitivo da esposa. Seu endereço era o mesmo de sua esposa. Diante disso, o vínculo foi comprovado e, por isso, a sentença foi mantida.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, mantiveram a sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedente o pagamento de pensão por morte à autora da ação em virtude do falecimento de seu esposo.
O estado apelou da decisão sob o argumento de que a autora não estava casada com o falecido, o que impossibilitaria a concessão da pensão por morte. O estado explicou ainda que a autora já usufruíra do benefício, mas o mesmo foi suspenso em virtude de uma denúncia informando que a autora estava separada de fato do de cujus há mais de sete anos, informação que foi devidamente averiguada e constatada pela Subcoordenadoria de Fiscalização Previdenciária SUFIP.
Entretanto, os desembargadores ao analisarem os autos, sobretudo as provas documentais produzidas, constataram que, de fato, persistia relação de dependência econômica da autora em relação ao de cujus, impondo-se, portanto, o reconhecimento do direito à pensão por morte de cônjuge, de acordo com o artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 308/2005.
Dentre as provas a que o relator, desembargador Expedito Ferreira, se refere está o depoimento do irmão do falecido que diz: meu irmão sofria de alcoolismo, em consequência da doença brigava com a esposa e vinha passar uns dias na casa da nossa mãe. Porém, nunca chegou a se separar em definitivo da esposa. Seu endereço era o mesmo de sua esposa. Diante disso, o vínculo foi comprovado e, por isso, a sentença foi mantida.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
Marido também tem direito de receber pensão por morte de esposa
Publicado em 17 de Dezembro de 2010
Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), foram unânimes em reconhecer voto proferido pela desembargadora Nelma Torres Padilha, que reformou sentença de primeiro grau e reconheceu o direito de José Antônio dos Santos de receber pensão por morte de sua esposa. Padilha entendeu que homem e mulher são iguais perante a Constituição Federal e por isso não considerou as alegações do Estado de que o homem precisaria comprovar invalidez para ter direito à pensão. A decisão foi tomada em sessão desta quinta-feira (16).
Segundo a relatora do processo, desembargadora Padilha, há que se considerar a igualdade de gênero. “A Constituição Federal estabeleceu igualdade entre homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie, incluindo-se direitos à saúde e à previdência social. O art. 201, inciso V, da Carta Magna, da mesma forma, prevê a concessão de pensionamento para homens e mulheres, por falecimento do segurado, independente do sexo”, afirmou.
José Antônio dos Santos havia recorrido de decisão de primeiro grau que se ateve apenas ao que reza a Constituição Estadual, quando diz que apenas os homens viúvos que comprovarem invalidez terão direito à pensão por morte da esposa. O Estado havia alegado que não se podia comprovar a união estável de José Antônio com sua falecida esposa, Maria Egláucia Santana dos Santos, pelo fato de ser casado apenas no religioso.
Contudo, esse não foi o entendimento da relatora. “O apelante comprova a sua condição de companheiro da segurada, Maria Egláucia Santana dos Santos, conforme Certidão de Casamento Religioso e Sentença de Justificação de União de Fato. Demonstra, inclusive, que, quando ocorreu o falecimento daquela, ainda mantinham uma convivência marital, como se constata no Relatório de Investigação Social produzido pela Coordenação de Bem-Estar Social do Ipaseal”, informou.
Padilha considerou que as alegações do Estado para a não concessão da pensão feriam o princípio da isonomia e o fato de que o casal convivia em união estável por 23 anos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), foram unânimes em reconhecer voto proferido pela desembargadora Nelma Torres Padilha, que reformou sentença de primeiro grau e reconheceu o direito de José Antônio dos Santos de receber pensão por morte de sua esposa. Padilha entendeu que homem e mulher são iguais perante a Constituição Federal e por isso não considerou as alegações do Estado de que o homem precisaria comprovar invalidez para ter direito à pensão. A decisão foi tomada em sessão desta quinta-feira (16).
Segundo a relatora do processo, desembargadora Padilha, há que se considerar a igualdade de gênero. “A Constituição Federal estabeleceu igualdade entre homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie, incluindo-se direitos à saúde e à previdência social. O art. 201, inciso V, da Carta Magna, da mesma forma, prevê a concessão de pensionamento para homens e mulheres, por falecimento do segurado, independente do sexo”, afirmou.
José Antônio dos Santos havia recorrido de decisão de primeiro grau que se ateve apenas ao que reza a Constituição Estadual, quando diz que apenas os homens viúvos que comprovarem invalidez terão direito à pensão por morte da esposa. O Estado havia alegado que não se podia comprovar a união estável de José Antônio com sua falecida esposa, Maria Egláucia Santana dos Santos, pelo fato de ser casado apenas no religioso.
Contudo, esse não foi o entendimento da relatora. “O apelante comprova a sua condição de companheiro da segurada, Maria Egláucia Santana dos Santos, conforme Certidão de Casamento Religioso e Sentença de Justificação de União de Fato. Demonstra, inclusive, que, quando ocorreu o falecimento daquela, ainda mantinham uma convivência marital, como se constata no Relatório de Investigação Social produzido pela Coordenação de Bem-Estar Social do Ipaseal”, informou.
Padilha considerou que as alegações do Estado para a não concessão da pensão feriam o princípio da isonomia e o fato de que o casal convivia em união estável por 23 anos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Aluno de pós-graduação faz jus a pensão por morte
18 de Novembro de 2010
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela que estiver em vigor na data do óbito do segurado. Seguindo esse entendimento disposto na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 16799/2010, interposta pelo filho de um funcionário público estadual falecido em 1999, com a finalidade de receber a pensão por morte até completar seus estudos de pós-graduação. Por decisão unânime dos membros da câmara julgadora, o apelante deverá receber o benefício até os 25 anos, conforme determinava a Lei nº 4.491/82, em vigor na época do óbito do servidor.
Na fundamentação do voto, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a Lei Ordinária nº 4.491/82 estabelecia, em seu artigo 7º, que são considerados dependentes do segurado a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidas, e os filhos, até 25 anos, que comprovem documentadamente estarem estudando em estabelecimento de ensino público ou particular.
O magistrado salientou que embora o apelante já tenha concluído o ensino superior, a pensão por morte deve ser mantida até a idade prevista porque a lei não especifica o grau de ensino que o dependente do segurado deve estar cursando, mas exige apenas prova documental de que o estudo ocorra em estabelecimento de ensino público ou particular. Nesse sentido, o desembargador asseverou que o estudante de pós-graduação deve receber o benefício enquanto permanecer, comprovadamente, nessa situação e até que complete os 25 anos de idade.
Acompanharam o voto do relator o desembargador José Tadeu Cury (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela que estiver em vigor na data do óbito do segurado. Seguindo esse entendimento disposto na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 16799/2010, interposta pelo filho de um funcionário público estadual falecido em 1999, com a finalidade de receber a pensão por morte até completar seus estudos de pós-graduação. Por decisão unânime dos membros da câmara julgadora, o apelante deverá receber o benefício até os 25 anos, conforme determinava a Lei nº 4.491/82, em vigor na época do óbito do servidor.
Na fundamentação do voto, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a Lei Ordinária nº 4.491/82 estabelecia, em seu artigo 7º, que são considerados dependentes do segurado a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidas, e os filhos, até 25 anos, que comprovem documentadamente estarem estudando em estabelecimento de ensino público ou particular.
O magistrado salientou que embora o apelante já tenha concluído o ensino superior, a pensão por morte deve ser mantida até a idade prevista porque a lei não especifica o grau de ensino que o dependente do segurado deve estar cursando, mas exige apenas prova documental de que o estudo ocorra em estabelecimento de ensino público ou particular. Nesse sentido, o desembargador asseverou que o estudante de pós-graduação deve receber o benefício enquanto permanecer, comprovadamente, nessa situação e até que complete os 25 anos de idade.
Acompanharam o voto do relator o desembargador José Tadeu Cury (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Sergipana tem assegurada pensão de trabalhadora por morte do marido
Viúva vai receber um salário mínimo por mês
A agricultora Silvana Ferreira da Silva obteve na Justiça o direito de receber pensão especial de trabalhadora rural, em decorrência da morte do seu esposo, Aelton Moura Santos, ocorrida em 2006. O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por maioria, reconheceu a condição do casal de lavradores de exercerem agricultura familiar, como prevê o Regime Geral da Previdência Social, para recebimento do benefício.
Com o falecimento do marido, Silvana Ferreira ajuizou ação para receber pensão atribuída por direito a Aelton Moura. O casal é natural do povoado de Pedra Furada, município de Gararú (SE). A sentença no primerio grau foi no sentido de não reconhecer a condição de trabalhador rural. A 1ª Turma, entretanto, reverteu o julgado e concedeu o direito do trabalhador que tinha em sua carteira de trabalho o registro de passagem pela construção civil durante um mês, fato que não descaracteriza a condição de trabalhador rural.
A autora da ação procurou comprovar a profissão de lavrador exercida pelo marido, apresentando certidão de óbito, certidão de nascimento de Aelton Moura, cujos pais também eram agricultores e trazendo ainda provas testemunhais. O entendimento minoritário na 1ª Turma era de que as provas apresentadas não eram suficientes à comprovação do alegado. O Instituto Nacional do Seguro Social, então, levou o julgamento ao Pleno desta Corte.
O voto do desembargador federal convocado Emiliano Zapata, relator dos embargos infringentes, foi no sentido de reconhecer o valor das provas, pois não se estava diante apenas de provas testemunhais, como afirmou o julgador. Diante dos fatos, o magistrado reconheceu a condição de Silvana Ferreira de segurada especial, que faz jus, portanto, ao benefício previdenciário de um salário mínimo mensal.
EINFAC 428397
Extraído de: Tribunal Regional Federal da 5ª Região - 5 horas atrás
Autor: Wolney Mororó -Divisão de Comunicação Social do TRF5
A agricultora Silvana Ferreira da Silva obteve na Justiça o direito de receber pensão especial de trabalhadora rural, em decorrência da morte do seu esposo, Aelton Moura Santos, ocorrida em 2006. O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por maioria, reconheceu a condição do casal de lavradores de exercerem agricultura familiar, como prevê o Regime Geral da Previdência Social, para recebimento do benefício.
Com o falecimento do marido, Silvana Ferreira ajuizou ação para receber pensão atribuída por direito a Aelton Moura. O casal é natural do povoado de Pedra Furada, município de Gararú (SE). A sentença no primerio grau foi no sentido de não reconhecer a condição de trabalhador rural. A 1ª Turma, entretanto, reverteu o julgado e concedeu o direito do trabalhador que tinha em sua carteira de trabalho o registro de passagem pela construção civil durante um mês, fato que não descaracteriza a condição de trabalhador rural.
A autora da ação procurou comprovar a profissão de lavrador exercida pelo marido, apresentando certidão de óbito, certidão de nascimento de Aelton Moura, cujos pais também eram agricultores e trazendo ainda provas testemunhais. O entendimento minoritário na 1ª Turma era de que as provas apresentadas não eram suficientes à comprovação do alegado. O Instituto Nacional do Seguro Social, então, levou o julgamento ao Pleno desta Corte.
O voto do desembargador federal convocado Emiliano Zapata, relator dos embargos infringentes, foi no sentido de reconhecer o valor das provas, pois não se estava diante apenas de provas testemunhais, como afirmou o julgador. Diante dos fatos, o magistrado reconheceu a condição de Silvana Ferreira de segurada especial, que faz jus, portanto, ao benefício previdenciário de um salário mínimo mensal.
EINFAC 428397
Extraído de: Tribunal Regional Federal da 5ª Região - 5 horas atrás
Autor: Wolney Mororó -Divisão de Comunicação Social do TRF5
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