27/04/2011
Um mecânico paulista, contratado pela mesma empresa 50 vezes no prazo de cinco anos, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento da unicidade contratual com a Macelpa Ltda. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisões anteriores, entendeu que as dezenas de contratos curtos firmados com o empregado, alguns com duração de apenas um dia, são uma afronta ao princípio da continuidade do vínculo de emprego.
A Macelpa, que tem como atividade fim a manutenção em máquinas e equipamentos industriais, admitiu o empregado, em várias oportunidades, para exercer a função de mecânico de manutenção. Entretanto, em todos os contratos, ele trabalhava somente por um, dois ou três dias, sendo que o primeiro contrato teve início em junho de 2002 e o último ocorreu em junho de 2007.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) pleiteando o reconhecimento de um único contrato de trabalho no período de 04/06/2002 a 04/06/2007. Pediu o pagamento de todos os direitos inerentes a este tipo de contrato, inclusive as verbas rescisórias, FGTS de todo o período, multa de 40% sobre o total dos depósitos e seguro desemprego.
A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juiz, se a atividade principal da empresa é prestar serviços de instalação e manutenção industrial a terceiros, não se justificaria manter em seus quadros, continuamente, profissionais cujos serviços apenas seriam utilizados quando solicitados pelas empresas clientes. Para a Vara, a natureza e transitoriedade do trabalho realizado pela Macelpa justificam a predeterminação do prazo dos contratos.
Ao analisar o recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) afirmou que a prática reiterada da Macelpa em adotar esse modelo de contrato de trabalho já foi objeto de análise naquele TRT. Para o Regional, “foram dezenas de contratos sem que nenhum deles, porém, ultrapassasse poucos dias (muitos, aliás, duraram apenas um dia)”, motivo pelo qual entendeu não haver ilicitude na conduta da empresa.
Em seu recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que os sucessivos contratos por prazo determinado, com dispensas imotivadas, ofendem frontalmente a relação de emprego contra a despedida arbitrária. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na Primeira Turma, deu razão ao trabalhador. Segundo ele, a prática de admitir empregados por meio de dezenas de contratos de trabalho por prazo determinado é ilegal. Com base nas transcrições do acórdão regional ele concluiu que as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram transitórias, mas permanentes. A conduta da empresa, disse o ministro, está em desarmonia com as leis trabalhistas de “proteção ao princípio da continuidade do vínculo de emprego”. A Turma acompanhou o voto do relator, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.
(RR-202800-78.2008.5.15.0071)
Tribunal Superior do Trabalho
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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quarta-feira, 27 de abril de 2011
segunda-feira, 25 de abril de 2011
JT não reconhece unicidade contratual a controller transferido para o exterior
25/04/2011
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de trabalhador que pretendia ver assegurado o reconhecimento da existência de um único contrato de trabalho com duas empresas, a Tupy Fundições Ltda. e empresa do mesmo grupo econômico no exterior.
O ex-empregado era controller da empresa, algo como controlador de finanças. Em 2002, foi encaminhado para trabalhar no exterior em subsidiária da Tupy Fundições, sem ter havido, segundo ele, interrupção do seu contrato de trabalho. Afirma que sua mudança para o exterior representou, na verdade, uma transferência, e não uma nova admissão. Se assim não fosse entendido, tal fato representaria uma fraude à legislação trabalhista, daí a pretendida unicidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que não se poderia reconhecer a unicidade contratual, ainda que as empresas pertencessem ao mesmo grupo econômico e o trabalhador tivesse exercido as mesmas funções nas duas empresas. A decisão ressaltou também não haver proibição para que o trabalhador tenha seu contrato resilido e depois seja admitido por empresa do mesmo grupo econômico em outro país.
A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria Costa, manifestou o acerto da decisão regional ao dizer que o fato de o trabalhador ter rescindido o contrato e posteriormente ter sido contratado por outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico, não gera unicidade contratual. Além do mais, a rescisão observou todas as determinações legais, inclusive com assistência sindical na homologação do contrato. Assim, a relatora não constatou, no caso, a violação dos artigos 9º, 10 e 448 da CLT. O primeiro trata da nulidade dos atos praticados com o objetivo de fraudar a lei trabalhista, e os demais prevêem que as alterações na estrutura jurídica ou na propriedade das empresas não podem afetar os direitos adquiridos e os contratos de trabalho. Além desse requisito para o conhecimento do recurso, a parte também não apresentou decisões divergentes que tratassem especificamente da mesma hipótese.
Processo: RR-363300-80.2006.5.12.0004
Tribunal Superior do Trabalho
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de trabalhador que pretendia ver assegurado o reconhecimento da existência de um único contrato de trabalho com duas empresas, a Tupy Fundições Ltda. e empresa do mesmo grupo econômico no exterior.
O ex-empregado era controller da empresa, algo como controlador de finanças. Em 2002, foi encaminhado para trabalhar no exterior em subsidiária da Tupy Fundições, sem ter havido, segundo ele, interrupção do seu contrato de trabalho. Afirma que sua mudança para o exterior representou, na verdade, uma transferência, e não uma nova admissão. Se assim não fosse entendido, tal fato representaria uma fraude à legislação trabalhista, daí a pretendida unicidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que não se poderia reconhecer a unicidade contratual, ainda que as empresas pertencessem ao mesmo grupo econômico e o trabalhador tivesse exercido as mesmas funções nas duas empresas. A decisão ressaltou também não haver proibição para que o trabalhador tenha seu contrato resilido e depois seja admitido por empresa do mesmo grupo econômico em outro país.
A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria Costa, manifestou o acerto da decisão regional ao dizer que o fato de o trabalhador ter rescindido o contrato e posteriormente ter sido contratado por outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico, não gera unicidade contratual. Além do mais, a rescisão observou todas as determinações legais, inclusive com assistência sindical na homologação do contrato. Assim, a relatora não constatou, no caso, a violação dos artigos 9º, 10 e 448 da CLT. O primeiro trata da nulidade dos atos praticados com o objetivo de fraudar a lei trabalhista, e os demais prevêem que as alterações na estrutura jurídica ou na propriedade das empresas não podem afetar os direitos adquiridos e os contratos de trabalho. Além desse requisito para o conhecimento do recurso, a parte também não apresentou decisões divergentes que tratassem especificamente da mesma hipótese.
Processo: RR-363300-80.2006.5.12.0004
Tribunal Superior do Trabalho
quinta-feira, 17 de março de 2011
5ª Turma: decisão reconhece grupo econômico e unicidade contratual
Publicado em 17 de Março de 2011
Alegando não ter havido unicidade contratual, pois seriam empresas distintas e não integrantes de grupo econômico, duas empresas reclamadas (Viação Itaim Paulista e Auto Õnibus Penha São Miguel) recorreram ao TRT da 2ª Região.
Em seu recurso, as reclamadas sustentaram, ainda, que o primeiro contrato de trabalho havia sido rescindido, tendo suas verbas rescisórias pagas, não podendo ser computado o seu período para fins de tempo de serviço.
De acordo com o desembargador relator José Ruffolo, da 5ª Turma do TRT-2, não há razão nesses argumentos das recorrentes. Segundo ele, ainda que formalmente os sócios de ambas as rés tenham deixado de ser os mesmos, “as empresas exercem a mesma atividade e chegaram a contratar empregados para atuar no mesmo estabelecimento.”
Com relação à suposta existência de dois contratos de trabalho distintos, o magistrado constou em seu voto que “a prestação de serviços com vínculo empregatício - enquanto contrato realidade - jamais foi resolvida, sendo certo que o reclamante sempre trabalhou para o grupo econômico como empregador único” e que “tal rescisão se revestiu do único propósito de frustrar direitos trabalhistas...”
Dessa maneira, ficou mantido o reconhecimento da unicidade contratual, com a consequente condenação em diferenças de verbas rescisórias, conforme a decisão de origem.
O acórdão 20101337714 foi publicado no dia 17 de janeiro de 2011 (proc. 00592002120095020040).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Alegando não ter havido unicidade contratual, pois seriam empresas distintas e não integrantes de grupo econômico, duas empresas reclamadas (Viação Itaim Paulista e Auto Õnibus Penha São Miguel) recorreram ao TRT da 2ª Região.
Em seu recurso, as reclamadas sustentaram, ainda, que o primeiro contrato de trabalho havia sido rescindido, tendo suas verbas rescisórias pagas, não podendo ser computado o seu período para fins de tempo de serviço.
De acordo com o desembargador relator José Ruffolo, da 5ª Turma do TRT-2, não há razão nesses argumentos das recorrentes. Segundo ele, ainda que formalmente os sócios de ambas as rés tenham deixado de ser os mesmos, “as empresas exercem a mesma atividade e chegaram a contratar empregados para atuar no mesmo estabelecimento.”
Com relação à suposta existência de dois contratos de trabalho distintos, o magistrado constou em seu voto que “a prestação de serviços com vínculo empregatício - enquanto contrato realidade - jamais foi resolvida, sendo certo que o reclamante sempre trabalhou para o grupo econômico como empregador único” e que “tal rescisão se revestiu do único propósito de frustrar direitos trabalhistas...”
Dessa maneira, ficou mantido o reconhecimento da unicidade contratual, com a consequente condenação em diferenças de verbas rescisórias, conforme a decisão de origem.
O acórdão 20101337714 foi publicado no dia 17 de janeiro de 2011 (proc. 00592002120095020040).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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