02/12/2010
A empresa Rio Grande de Energia S. A. tentou, em vão, se livrar ou reduzir o valor de uma condenação por danos morais, estéticos e materiais, originária de um acidente de trabalho que mutilou os membros superiores de um empregado. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso empresarial e avaliou que o valor da indenização, arbitrado em R$ 120 mil, não correspondia adequadamente a dano de tamanha gravidade.
Ao manifestar seu voto na sessão de julgamento, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou a curiosidade da reclamação trabalhista pelo fato de ter sido ajuizada pelo empregado e seus dependentes, mulher e dois filhos, com pedido de indenização para cada um. O empregado havia pedido indenização pessoal de 400 salários mínimos, mas a sentença deferiu o valor de R$ 120 mil para todos.
O acidente ocorreu em 2001, quando o empregado investigava uma interrupção de energia elétrica na cidade de Vacaria. Ao subir na parte metálica das instalações de uma subestação, pela altura dos cinco metros, o trabalhador tocou em uma peça que estava energizada e, mesmo estando com cinto e luvas, foi brutalmente eletrocutado. As consequências foram graves: ele perdeu o braço direito e o antebraço esquerdo, aos 41 anos de idade. “Tal acidente foi devido a um ato inseguro em local de condição insegura”, concluiu o perito.
Além da indenização, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal de dez salários mínimos até o empregado atingir 70 anos, valor que o Tribunal Regional da 4ª Região reduziu para cinco salários. Insatisfeita ainda assim com a condenação, a empresa recorreu, alegando contradição na decisão regional que lhe teria imputado tanto a responsabilidade civil objetiva como a subjetiva – a objetiva dispensa comprovação de culpa, tendo em vista que o risco é inerente à atividade empresarial.
Para o relator, não há contradição na decisão que considerou haver tanto a responsabilidade objetiva da empresa no acidente quanto a subjetiva. No caso, explicou o ministro, uma não excluiu necessariamente a outra. Tal entendimento, a seu ver, está fundamentado na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 639/DF, DJ 21/10/2005), que dispõe que “o rol de garantias do art. 7º da Constituição não exaure a proteção dos direitos sociais”. Na verdade, o que a empresa pretendia, com o recurso, era se exonerar da responsabilidade pelo dano causado ao empregado, mas o acórdão regional registrou a sua culpa concorrente no caso.
Segundo o relator, o recurso da empresa apenas procurava reexaminar os fatos e provas já avaliadas pelo 4º Tribunal Regional, o que não é permitido nesta instância recursal, como dispõe a Súmula nº 126 do TST.
(RR-2500-71.2006.5.04.0461)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Auxiliar de enfermagem que teve a mão esmagada ganha R$ 220 mil
26/10/2010
A Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba terá que pagar a um auxiliar de enfermagem R$ 190.672,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais em virtude de acidente de trabalho sofrido nas dependências do hospital sob sua direção. A condenação foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recurso da entidade que reclamava do “severo valor arbitrado”.
O empregado foi admitido no hospital, inicialmente, como auxiliar de serviços gerais em 17 de novembro de 1997. Um ano depois passou a auxiliar de enfermagem, e ficou encarregado de cuidar dos doentes na UTI, com salário de R$ 495,00. No dia 17 de outubro de 2002, ao movimentar a cama hospitalar para facilitar a medição da pressão arterial de um paciente, teve a mão esquerda esmagada pelo equipamento que suspendia a perna do enfermo.
O auxiliar de enfermagem contou que foi hospitalizado e passou por mais de 15 cirurgias. Durante o tempo em que ficou internado, contraiu uma grave infecção hospitalar que quase causou-lhe a perda de todo o braço esquerdo, tendo atingido músculo e nervos da mão. Por conta disso, perdeu o movimento dos dedos e o tato. Na petição inicial afirmou que o acidente teve como causa a má conservação do aparelho de sustentação que desabou sobre sua mão. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos. A empresa, em contestação, culpou o empregado por manusear “desajeitadamente” o equipamento.
A Vara do Trabalho de Curitiba, após produção de prova pericial e testemunhal que indicaram a má conservação do aparelho e a perda total do uso das mãos do trabalhador, condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 193.708,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais e estéticos. O valor do dano material foi reduzido para R$ 190.672,00, em razão do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Insatisfeita com a condenação imposta em Primeira Instância, a Sociedade Evangélica recorreu ao TST, sem sucesso. Questionou tanto a sua responsabilidade no acidente quanto o valor da condenação. O relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que não há como admitir a violação de lei apontada pela empresa, tendo em vista que o TRT deixou claro o nexo causal entre as lesões sofridas pelo trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, agravada com a contaminação por infecção hospitalar. Segundo ele, a responsabilidade civil imposta foi obtida por meio de prova pericial, testemunhal e documental.
Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou que o valor a título de dano material foi definido de acordo com a importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador, de forma proporcional à redução constatada, e nos termos da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP. “A avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Qualquer tentativa de inviabilizá-la implica, necessariamente, novo exame de toda a situação fático-probatória dos autos, procedimento vedado por óbice da Súmula nº 126 do TST”, disse ele. Da mesma, foi mantido o valor da indenização por danos morais. A decisão da 6ª Turma foi unânime. RR - 9951000-08.2005.5.09.0001
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
A Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba terá que pagar a um auxiliar de enfermagem R$ 190.672,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais em virtude de acidente de trabalho sofrido nas dependências do hospital sob sua direção. A condenação foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recurso da entidade que reclamava do “severo valor arbitrado”.
O empregado foi admitido no hospital, inicialmente, como auxiliar de serviços gerais em 17 de novembro de 1997. Um ano depois passou a auxiliar de enfermagem, e ficou encarregado de cuidar dos doentes na UTI, com salário de R$ 495,00. No dia 17 de outubro de 2002, ao movimentar a cama hospitalar para facilitar a medição da pressão arterial de um paciente, teve a mão esquerda esmagada pelo equipamento que suspendia a perna do enfermo.
O auxiliar de enfermagem contou que foi hospitalizado e passou por mais de 15 cirurgias. Durante o tempo em que ficou internado, contraiu uma grave infecção hospitalar que quase causou-lhe a perda de todo o braço esquerdo, tendo atingido músculo e nervos da mão. Por conta disso, perdeu o movimento dos dedos e o tato. Na petição inicial afirmou que o acidente teve como causa a má conservação do aparelho de sustentação que desabou sobre sua mão. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos. A empresa, em contestação, culpou o empregado por manusear “desajeitadamente” o equipamento.
A Vara do Trabalho de Curitiba, após produção de prova pericial e testemunhal que indicaram a má conservação do aparelho e a perda total do uso das mãos do trabalhador, condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 193.708,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais e estéticos. O valor do dano material foi reduzido para R$ 190.672,00, em razão do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Insatisfeita com a condenação imposta em Primeira Instância, a Sociedade Evangélica recorreu ao TST, sem sucesso. Questionou tanto a sua responsabilidade no acidente quanto o valor da condenação. O relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que não há como admitir a violação de lei apontada pela empresa, tendo em vista que o TRT deixou claro o nexo causal entre as lesões sofridas pelo trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, agravada com a contaminação por infecção hospitalar. Segundo ele, a responsabilidade civil imposta foi obtida por meio de prova pericial, testemunhal e documental.
Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou que o valor a título de dano material foi definido de acordo com a importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador, de forma proporcional à redução constatada, e nos termos da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP. “A avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Qualquer tentativa de inviabilizá-la implica, necessariamente, novo exame de toda a situação fático-probatória dos autos, procedimento vedado por óbice da Súmula nº 126 do TST”, disse ele. Da mesma, foi mantido o valor da indenização por danos morais. A decisão da 6ª Turma foi unânime. RR - 9951000-08.2005.5.09.0001
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
Empresa terá de indenizar em R$ 151 mil menor que perdeu quatro dedos da mão
24/08/2010
Em decisão unânime, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a condenação da empresa Ullian Esquadrias Metálicas, de São José do Rio Preto (SP), e a indenização por danos morais de R$ 151 mil que terá de ser paga a um trabalhador que perdeu os quatro dedos da mão esquerda.
Aos 15 anos de idade, em outubro de 1984, o autor da ação foi admitido pela empresa para trabalhar na condição de menor aprendiz. Após 11 dias de trabalho, ele sofreu o acidente que levou à amputação dos dedos da mão, ao operar uma máquina de prensa, para reforço de venezianas.
Segundo a reclamação trabalhista, ajuizada em outubro de 2006, o menor foi designado para operar sozinho a tal máquina, considerada perigosa, sem receber treinamento para isso. Socorrido por colegas após o acidente, ele passou dois dias hospitalizado e dois anos após o infortúnio deixou a empresa. Por conta do acidente, passou a receber auxílio de R$ 140,53 do INSS.
Atribuindo culpa ao empregador, o trabalhador pediu indenização de R$ 883.200,00, sendo R$ 507.500,00 por danos morais, cem salários mínimos pelo dano estético e R$ 193.200,00 por dano patrimonial.
Em sua defesa, a empresa argumentou, em preliminar, a prescrição do direito de ação. Alegou, ainda, a “exorbitância” do valor pedido e, por fim, eximiu-se de culpa pelo acidente.
Disse, em síntese, que o menor, descumprindo ordem expressa de seu superior hierárquico, tomou a “irresponsável iniciativa de tentar lidar com a máquina e, em questão de segundos, desautorizadamente, acionou a referida prensa, sem que a ré tivesse tempo hábil para impedi-lo”.
Alegou também que a função do menor era exclusivamente a de auxiliar o operador da máquina, e que estava terminantemente proibido de manuseá-la. Atribuindo culpa exclusiva ao menor, alegou que não teria o dever de reparar o dano.
O juiz sentenciante extinguiu o processo por entender prescrito o direito de ação. Segundo ele, em se tratando de crédito advindo da relação de emprego, ainda que envolvendo pretensão indenizatória por danos morais e materiais, a ação está sujeita à prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que prevê o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para o empregado postular seus créditos trabalhistas.
O trabalhador, por sua vez, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Argumentou que o artigo 440 da CLT estabelece que contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. O TRT deu razão ao empregado e no julgamento do mérito entendeu que houve culpa da empresa no acidente ocorrido com o menor.
“A linha de defesa, no sentido de que o reclamante tomou a iniciativa de tentar lidar com a referida prensa, não tem sustentação, pois competia à reclamada tomar as medidas capazes de impedi-lo. Reputa-se, portanto, que a reclamada teve culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante”, destacou o acórdão. A empresa foi condenada a pagar R$ 111.150,00 pelos danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.
A Ullian Esquadrias Metálicas recorreu ao TST. Dentre os vários argumentos utilizados sustentou que era do autor da ação o ônus de comprovar a culpa do empregador e que a condenação se deu por “mera presunção”.
O ministro Vieira de Mello, relator do processo na 1ª Turma, manteve a condenação. Com base no artigo 405 da CLT, que proíbe o trabalho do menor em locais e serviços perigosos, o ministro entendeu correta a conclusão do TRT pelo reconhecimento de culpa do empregador.
Ele destacou em seu voto que, atualmente, doutrinadores e juristas, com a intenção de solucionar equitativamente as ações indenizatórias civis a cargo do empregador, utilizam-se da figura da culpa presumida. Segundo ele, “se o empregador tem o dever contratual-legal de velar pela segurança, higidez e incolumidade de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral, mediante a implementação das normas de segurança e medicina do trabalho e de documentar esses procedimentos, a ele cabe comprovar que cumpriu as determinações legais”.
O ministro, ao fundamentar seu voto, buscou referências nas teses não só do Direito do Trabalho, que determina que “o empregador responde pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva”, mas também no Direito do Consumidor, que concede superioridade jurídica ao sujeito mais vulnerável da relação contratual.
Por fim, fez referência ao princípio constitucional solidarista, “segundo o qual a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso”.
Fonte: TST
Em decisão unânime, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a condenação da empresa Ullian Esquadrias Metálicas, de São José do Rio Preto (SP), e a indenização por danos morais de R$ 151 mil que terá de ser paga a um trabalhador que perdeu os quatro dedos da mão esquerda.
Aos 15 anos de idade, em outubro de 1984, o autor da ação foi admitido pela empresa para trabalhar na condição de menor aprendiz. Após 11 dias de trabalho, ele sofreu o acidente que levou à amputação dos dedos da mão, ao operar uma máquina de prensa, para reforço de venezianas.
Segundo a reclamação trabalhista, ajuizada em outubro de 2006, o menor foi designado para operar sozinho a tal máquina, considerada perigosa, sem receber treinamento para isso. Socorrido por colegas após o acidente, ele passou dois dias hospitalizado e dois anos após o infortúnio deixou a empresa. Por conta do acidente, passou a receber auxílio de R$ 140,53 do INSS.
Atribuindo culpa ao empregador, o trabalhador pediu indenização de R$ 883.200,00, sendo R$ 507.500,00 por danos morais, cem salários mínimos pelo dano estético e R$ 193.200,00 por dano patrimonial.
Em sua defesa, a empresa argumentou, em preliminar, a prescrição do direito de ação. Alegou, ainda, a “exorbitância” do valor pedido e, por fim, eximiu-se de culpa pelo acidente.
Disse, em síntese, que o menor, descumprindo ordem expressa de seu superior hierárquico, tomou a “irresponsável iniciativa de tentar lidar com a máquina e, em questão de segundos, desautorizadamente, acionou a referida prensa, sem que a ré tivesse tempo hábil para impedi-lo”.
Alegou também que a função do menor era exclusivamente a de auxiliar o operador da máquina, e que estava terminantemente proibido de manuseá-la. Atribuindo culpa exclusiva ao menor, alegou que não teria o dever de reparar o dano.
O juiz sentenciante extinguiu o processo por entender prescrito o direito de ação. Segundo ele, em se tratando de crédito advindo da relação de emprego, ainda que envolvendo pretensão indenizatória por danos morais e materiais, a ação está sujeita à prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que prevê o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para o empregado postular seus créditos trabalhistas.
O trabalhador, por sua vez, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Argumentou que o artigo 440 da CLT estabelece que contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. O TRT deu razão ao empregado e no julgamento do mérito entendeu que houve culpa da empresa no acidente ocorrido com o menor.
“A linha de defesa, no sentido de que o reclamante tomou a iniciativa de tentar lidar com a referida prensa, não tem sustentação, pois competia à reclamada tomar as medidas capazes de impedi-lo. Reputa-se, portanto, que a reclamada teve culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante”, destacou o acórdão. A empresa foi condenada a pagar R$ 111.150,00 pelos danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.
A Ullian Esquadrias Metálicas recorreu ao TST. Dentre os vários argumentos utilizados sustentou que era do autor da ação o ônus de comprovar a culpa do empregador e que a condenação se deu por “mera presunção”.
O ministro Vieira de Mello, relator do processo na 1ª Turma, manteve a condenação. Com base no artigo 405 da CLT, que proíbe o trabalho do menor em locais e serviços perigosos, o ministro entendeu correta a conclusão do TRT pelo reconhecimento de culpa do empregador.
Ele destacou em seu voto que, atualmente, doutrinadores e juristas, com a intenção de solucionar equitativamente as ações indenizatórias civis a cargo do empregador, utilizam-se da figura da culpa presumida. Segundo ele, “se o empregador tem o dever contratual-legal de velar pela segurança, higidez e incolumidade de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral, mediante a implementação das normas de segurança e medicina do trabalho e de documentar esses procedimentos, a ele cabe comprovar que cumpriu as determinações legais”.
O ministro, ao fundamentar seu voto, buscou referências nas teses não só do Direito do Trabalho, que determina que “o empregador responde pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva”, mas também no Direito do Consumidor, que concede superioridade jurídica ao sujeito mais vulnerável da relação contratual.
Por fim, fez referência ao princípio constitucional solidarista, “segundo o qual a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso”.
Fonte: TST
STF decidirá quem deve julgar ação de trabalhador que amputou mão
Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir quem deve julgar a ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de doença profissional proposta por um trabalhador contra a Winy do Brasil Indústria e Comércio de Couros: se a Justiça Comum ou a Justiça do Trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho suscitou conflito negativo de competência com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no STF.
A relatora do recurso de revista da empresa no TST, ministra Maria de Assis Calsing, reconheceu a impossibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a matéria e ainda decretou a nulidade do acórdão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) no processo. Quando há conflito de competência entre tribunais ou, como no caso, entre as Justiças Comum e do Trabalho para julgar determinado processo, a discussão deve ser dirimida pelo Supremo, nos termos do artigo 102, I, “o”, da Constituição Federal.
A interpretação do colegiado nesse sentido foi unânime, mas com ressalva de entendimento da relatora. Para a ministra Calsing, não era conveniente anular a decisão do Regional sobre o assunto, tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII) e a necessidade de celeridade na sua tramitação, em especial quando foi respeitado o direito do contraditório e da ampla defesa das partes.
Entenda o caso
O trabalhador entrou com ação de reparação por acidente de trabalho (equiparado a doença profissional) contra a Winy do Brasil na Justiça Comum do Paraná. Como até janeiro de 2005, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, havia dúvidas sobre qual seria a justiça competente para apreciar ação com pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho - se a Justiça Comum ou a do Trabalho -, o processo recebeu sentença de mérito pelo juiz de Direito.
Já a partir de janeiro de 2005, entretanto, com a nova redação dada pela emenda, o artigo 114, IV, da Constituição previu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Por esse motivo, quando o recurso de apelação chegou ao Tribunal de Justiça do Estado, o colegiado concluiu que a competência para analisar o caso era da Justiça do Trabalho, e encaminhou os autos ao Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).
O TRT, por sua vez, rejeitou o argumento da empresa de que não poderia julgar o pedido de indenização do trabalhador e manifestou decisão de mérito no processo. No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese de que, tendo sido ajuizada a ação na Justiça Comum e tendo havido sentença de mérito na primeira instância, o recurso de apelação não poderia ter sido remetido pelo Tribunal de Justiça do Estado ao TRT, nem caberia ao Regional julgá-lo. Ao contrário, permanecia a competência residual da Justiça Comum para solucionar o caso.
De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, de fato, o Supremo Tribunal Federal tinha dirimido essa questão ao concluir que, após a EC nº 45/2004, a competência era da Justiça do Trabalho, se não houvesse sentença de mérito proferida na Justiça Comum. E que os processos ficariam na Justiça Comum, inclusive para execução, nas situações em que já houvesse sentença de mérito.
Depois de muito debate entre os ministros, a Quarta Turma concluiu que o TST não poderia determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná julgar o caso. Somente o Supremo poderia cumprir esse papel, portanto, era necessário provocar o conflito de competência entre os dois tribunais. Desse modo, até a definição pelo STF de qual Justiça deve examinar ação, o trabalhador, que precisou amputar a mão esquerda, segundo laudo médico, devido a lesões ocasionadas pelas atividades desenvolvidas na empresa, terá que esperar por uma solução. (RR-9950800-18.2006.5.09.0663)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
A relatora do recurso de revista da empresa no TST, ministra Maria de Assis Calsing, reconheceu a impossibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a matéria e ainda decretou a nulidade do acórdão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) no processo. Quando há conflito de competência entre tribunais ou, como no caso, entre as Justiças Comum e do Trabalho para julgar determinado processo, a discussão deve ser dirimida pelo Supremo, nos termos do artigo 102, I, “o”, da Constituição Federal.
A interpretação do colegiado nesse sentido foi unânime, mas com ressalva de entendimento da relatora. Para a ministra Calsing, não era conveniente anular a decisão do Regional sobre o assunto, tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII) e a necessidade de celeridade na sua tramitação, em especial quando foi respeitado o direito do contraditório e da ampla defesa das partes.
Entenda o caso
O trabalhador entrou com ação de reparação por acidente de trabalho (equiparado a doença profissional) contra a Winy do Brasil na Justiça Comum do Paraná. Como até janeiro de 2005, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, havia dúvidas sobre qual seria a justiça competente para apreciar ação com pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho - se a Justiça Comum ou a do Trabalho -, o processo recebeu sentença de mérito pelo juiz de Direito.
Já a partir de janeiro de 2005, entretanto, com a nova redação dada pela emenda, o artigo 114, IV, da Constituição previu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Por esse motivo, quando o recurso de apelação chegou ao Tribunal de Justiça do Estado, o colegiado concluiu que a competência para analisar o caso era da Justiça do Trabalho, e encaminhou os autos ao Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).
O TRT, por sua vez, rejeitou o argumento da empresa de que não poderia julgar o pedido de indenização do trabalhador e manifestou decisão de mérito no processo. No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese de que, tendo sido ajuizada a ação na Justiça Comum e tendo havido sentença de mérito na primeira instância, o recurso de apelação não poderia ter sido remetido pelo Tribunal de Justiça do Estado ao TRT, nem caberia ao Regional julgá-lo. Ao contrário, permanecia a competência residual da Justiça Comum para solucionar o caso.
De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, de fato, o Supremo Tribunal Federal tinha dirimido essa questão ao concluir que, após a EC nº 45/2004, a competência era da Justiça do Trabalho, se não houvesse sentença de mérito proferida na Justiça Comum. E que os processos ficariam na Justiça Comum, inclusive para execução, nas situações em que já houvesse sentença de mérito.
Depois de muito debate entre os ministros, a Quarta Turma concluiu que o TST não poderia determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná julgar o caso. Somente o Supremo poderia cumprir esse papel, portanto, era necessário provocar o conflito de competência entre os dois tribunais. Desse modo, até a definição pelo STF de qual Justiça deve examinar ação, o trabalhador, que precisou amputar a mão esquerda, segundo laudo médico, devido a lesões ocasionadas pelas atividades desenvolvidas na empresa, terá que esperar por uma solução. (RR-9950800-18.2006.5.09.0663)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Redução de movimentos abala autoestima e dá indenização por danos morais
Sequelas psicológicas decorrentes de acidente de trabalho são causa de indenização por danos morais. Com esse enfoque, o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator dos embargos de um operador de produção acidentado, entende que “a simples existência de redução de movimentos do trabalhador já é capaz de abalar-lhe a estima”, com o reconhecimento do dano. Ao acompanhar o voto do relator, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, com juros e correção monetária desde a publicação do acórdão regional.
A reforma de entendimento ocorreu após o recurso do trabalhador contra decisão da Sétima Turma do TST, que absolvera a empresa do pagamento da indenização imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O acidente de trabalho impossibilitou que o operador de produção execute extensões e flexões do cotovelo esquerdo em 50% de sua capacidade, acarretando sua aposentadoria por invalidez acidentária e o ajuizamento da ação em busca de indenização. Além de R$ 20 mil por danos morais, o trabalhador receberá pensão mensal vitalícia de 50% do valor de seu salário, ou seja, na mesma proporção da redução da sua capacidade de trabalho.
Admitido em fevereiro de 2001, o operador de produção, também chamado curvador na empresa em que trabalhava – a Conexões Especiais do Brasil Ltda –, sofreu acidente de trabalho em abril de 2002, quando, por determinação do encarregado do setor, foi ajudá-lo a trocar um molde metálico de aproximadamente 80 kg, sofrendo luxação no braço, antebraço e cotovelo esquerdos. A empresa, atualmente sediada em Joinville (SC), produz, entre outros, coletores, tarraxas, eletrodutos, esgoto leve e conexões especiais de PVC e PRFV, além de peças técnicas sob medida para as mais diversas aplicações.
Dano moral
Ao excluir a indenização da condenação, a Sétima Turma entendera que “o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa”. Para esse colegiado, dar uma interpretação mais ampla para dano moral que inclua todo e qualquer sofrimento psicológico “careceria de base jurídico-positiva”, considerando-se o artigo 5º, X, da Constituição. Além disso, “para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, necessitaria de base lógica - conceito de patrimônio moral”.
A Turma apresentou ainda o fundamento de que, sob a perspectiva da imagem e da honra, não haveria como verificar, no caso, o direito à indenização por dano moral, porque não teria sido demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros. E, quanto à lesão à intimidade e à vida privada, a decisão regional teria se baseado em presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida privada do trabalhador foi afetada pelo acidente do trabalho.
Nos embargos, o trabalhador sustentou que deveria ser dada interpretação mais ampla ao artigo 5º, X, da
Constituição Federal, para incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas do ato ilícito. Alegou, ainda, que a condenação em danos morais prescinde de comprovação da repercussão da lesão na imagem, honra ou intimidade, bastando que haja a comprovação do ato lesivo que despreze direito da personalidade do lesado.
Ao analisar o recurso de embargos, o ministro Horácio de Senna Pires observou que, de forma diversa do entendimento da Turma, ele considera que “a lesão a sentimentos morais relacionados à honra do indivíduo se diferencia claramente da lesão de direitos patrimoniais”. Segundo o relator na SDI-1, os danos causados ao trabalhador não têm relação com o dano patrimonial, “mas, sim, resultam de um sofrimento íntimo”.
Quanto ao constrangimento diante de terceiros, o ministro ressaltou que seria desprovido de bom-senso “não reconhecer como fato capaz de gerar dano moral aquele praticado em que não há presença de terceiros”. O relator frisou que basta a própria vítima se ver em situação que seu amor próprio e sua estima sofram redução. Para ele, a exposição a terceiros deve ser considerada para a mensuração da indenização e não para seu reconhecimento. Concluiu, assim, que “a simples redução de movimentos”, como no caso do curvador, “já é capaz de abalar-lhe a estima”. (E-ED-RR-104800-30.2006.5.12.0028)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
A reforma de entendimento ocorreu após o recurso do trabalhador contra decisão da Sétima Turma do TST, que absolvera a empresa do pagamento da indenização imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O acidente de trabalho impossibilitou que o operador de produção execute extensões e flexões do cotovelo esquerdo em 50% de sua capacidade, acarretando sua aposentadoria por invalidez acidentária e o ajuizamento da ação em busca de indenização. Além de R$ 20 mil por danos morais, o trabalhador receberá pensão mensal vitalícia de 50% do valor de seu salário, ou seja, na mesma proporção da redução da sua capacidade de trabalho.
Admitido em fevereiro de 2001, o operador de produção, também chamado curvador na empresa em que trabalhava – a Conexões Especiais do Brasil Ltda –, sofreu acidente de trabalho em abril de 2002, quando, por determinação do encarregado do setor, foi ajudá-lo a trocar um molde metálico de aproximadamente 80 kg, sofrendo luxação no braço, antebraço e cotovelo esquerdos. A empresa, atualmente sediada em Joinville (SC), produz, entre outros, coletores, tarraxas, eletrodutos, esgoto leve e conexões especiais de PVC e PRFV, além de peças técnicas sob medida para as mais diversas aplicações.
Dano moral
Ao excluir a indenização da condenação, a Sétima Turma entendera que “o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa”. Para esse colegiado, dar uma interpretação mais ampla para dano moral que inclua todo e qualquer sofrimento psicológico “careceria de base jurídico-positiva”, considerando-se o artigo 5º, X, da Constituição. Além disso, “para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, necessitaria de base lógica - conceito de patrimônio moral”.
A Turma apresentou ainda o fundamento de que, sob a perspectiva da imagem e da honra, não haveria como verificar, no caso, o direito à indenização por dano moral, porque não teria sido demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros. E, quanto à lesão à intimidade e à vida privada, a decisão regional teria se baseado em presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida privada do trabalhador foi afetada pelo acidente do trabalho.
Nos embargos, o trabalhador sustentou que deveria ser dada interpretação mais ampla ao artigo 5º, X, da
Constituição Federal, para incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas do ato ilícito. Alegou, ainda, que a condenação em danos morais prescinde de comprovação da repercussão da lesão na imagem, honra ou intimidade, bastando que haja a comprovação do ato lesivo que despreze direito da personalidade do lesado.
Ao analisar o recurso de embargos, o ministro Horácio de Senna Pires observou que, de forma diversa do entendimento da Turma, ele considera que “a lesão a sentimentos morais relacionados à honra do indivíduo se diferencia claramente da lesão de direitos patrimoniais”. Segundo o relator na SDI-1, os danos causados ao trabalhador não têm relação com o dano patrimonial, “mas, sim, resultam de um sofrimento íntimo”.
Quanto ao constrangimento diante de terceiros, o ministro ressaltou que seria desprovido de bom-senso “não reconhecer como fato capaz de gerar dano moral aquele praticado em que não há presença de terceiros”. O relator frisou que basta a própria vítima se ver em situação que seu amor próprio e sua estima sofram redução. Para ele, a exposição a terceiros deve ser considerada para a mensuração da indenização e não para seu reconhecimento. Concluiu, assim, que “a simples redução de movimentos”, como no caso do curvador, “já é capaz de abalar-lhe a estima”. (E-ED-RR-104800-30.2006.5.12.0028)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
Definição do prazo de prescrição para propor ação de indenização
SDI-1 define prazo de prescrição para propor ação de indenizaçã
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).
No recurso de embargos julgado recentemente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa. Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V).
A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada.
Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida – na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.
A decisão
O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação.
Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 – o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).
Três tipos de prescrição
O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).
A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.
E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos – como no caso examinado pela SDI-1. (RR-9951400-04.2006.5.09.0513)
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Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).
No recurso de embargos julgado recentemente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa. Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V).
A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada.
Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida – na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.
A decisão
O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação.
Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 – o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).
Três tipos de prescrição
O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).
A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.
E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos – como no caso examinado pela SDI-1. (RR-9951400-04.2006.5.09.0513)
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