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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Senado aprova projeto que acaba com a multa do FGTS paga ao governo pelo patrão

Empregadores poderão ficar livres de pagar ao governo federal a multa de 10% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) quando um funcionário é demitido sem justa causa.

O Senado aprovou, na última terça-feira (7), o projeto de lei complementar que acaba com essa obrigatoriedade, criada em 2001 para equilibrar as contas do fundo. A proposta precisa ser votada pela Câmara dos Deputados e, se confirmada, a nova regra só entrará em vigor em junho de 2013.

O projeto não afeta os trabalhadores, mas sim os patrões. A multa de 40% sobre o FGTS que o empregado recebe na demissão sem justa causa continua valendo.

Se sofrer alterações na Câmara, o projeto de lei precisará retornar para revisão final dos senadores. Se for aprovado na Câmara sem modificações, ele seguirá para sanção da presidente Dilma Rousseff.

Fonte: R7 notícias

terça-feira, 5 de abril de 2011

Empresa que não depositou FGTS na época certa é condenada a pagar indenização

Publicado em 5 de Abril de 2011

A 1ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais pela situação de desamparo vivida, quando, já desempregada, constatou que a empresa não havia efetuado os depósitos do FGTS. Dando razão à reclamante, os julgadores entenderam que a reclamada frustrou a expectativa da empregada de receber o benefício social que lhe era devido por lei, no momento em que ela mais precisava. Por isso, a indenização deferida por sentença foi mantida, apenas tendo sido reduzido o seu valor.

Conforme esclareceu o juiz convocado José Marlon de Freitas, a reclamada dispensou a empregada sem justa causa e entregou-lhe, no ato da rescisão, as guias para levantamento do FGTS e da multa de 40%, mesmo sabendo da ausência de dinheiro na conta, já que havia efetuado, na época própria, os valores correspondentes. Assim, na visão do magistrado, a empresa agiu com má-fé, chegando a enganar a reclamante, pois expediu as guias rescisórias e induziu a empregada a comparecer a um posto da CEF para sacar valores que sabia não terem sido depositados na conta vinculada. E o que é pior, causou à trabalhadora frustração e sofrimento moral, por se ver desamparada financeiramente logo em um momento de extrema fragilidade, o do desemprego

O relator destacou que os extratos da CEF levam à conclusão de que a empresa somente cumpriu a obrigação legal de efetuar os depósitos correspondentes na conta vinculada da reclamante depois de ter sido citada para a reclamação trabalhista, o que deixa claro o seu descaso com quem lhe prestou serviço. Frise-se que o fato de os referidos depósitos terem sido realizados posteriormente com os acréscimos legais de juros e correção monetária não suprem a falta cometida pela empregadora e não diminuem o sofrimento e frustração vividos pela reclamante no momento em que se dirigiu à CEF em 2008 e constatou a ausência de fundos em sua conta vinculada, ressaltou.

Entendendo que a empregadora praticou um ato ilícito que causou dano moral à ex-empregada, na forma prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz convocado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir o valor, de $3.000,00 (três mil reais), para R$2.000,00 (dois mil reais). (0000346-44.2010.5.03.0081 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 24 de março de 2011

Município de Manhuaçu confessa dívida com FGTS e processo volta a MG

24/03/2011
Um termo de confissão de dívida de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), firmado entre o Município de Manhuaçu e a Caixa Econômica Federal (CEF), foi considerado como renúncia à prescrição pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Agora, o processo – cuja origem é uma reclamação de um funcionário para receber parcelas de FGTS não depositadas pelo município - voltará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que julgue o recurso do município.

A Vara do Trabalho de Manhuaçu havia determinado que o município depositasse a integralidade das parcelas do FGTS devidas até 1991 ao empregado, que naquele ano deixou de ser celetista e passou a estatutário. Ele se aposentou em agosto de 2006 e ajuizou a reclamação em junho de 2008. Segundo o juízo de primeira instância, o termo de confissão de dívida perante a CEF e, posteriormente, o reconhecimento da lesão do direito não só do autor como de outros servidores e a iniciativa de parcelar o débito constituíram, na verdade, renúncia à prescrição bienal.

Após a sentença, o Município de Manhuaçu recorreu ao TRT/MG, alegando a prescrição. Segundo o empregador, o prazo da prescrição bienal fluiria a partir da mudança de regime de celetista para estatutário (que extinguiu o contrato de trabalho), em 1991. O Tribunal Regional acolheu o pedido e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O entendimento adotado foi o de que a confissão de dívida não geraria os efeitos pretendidos pelo trabalhador (de renúncia à prescrição), porque o contrato de parcelamento de dívida foi efetuado entre o município e a CEF, e essa relação jurídica não se confundiria com aquela existente entre o município e o funcionário. Por essa razão, não se poderia imputar a confissão de dívida efetuada pelo município junto à CEF aos créditos vinculados pelo trabalhador.

O empregado tentou, então, reverter esse resultado no TST. Para a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, o compromisso do município de pagar os valores do FGTS de forma parcelada, por meio do termo de confissão de dívida firmado quando já decorrido o prazo prescricional bienal, caracterizou renúncia tácita, “porque é ato incompatível com a prescrição”. A ministra citou diversos precedentes do TST no mesmo sentido e a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, afastar a prescrição e devolver o processo ao TRT/MG para que prossiga no julgamento dos outros temas do recurso ordinário do município.

Processo: RR - 50500-82.2008.5.03.0066

Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Empregador deve depositar FGTS de empregado afastado por acidente do trabalho

Publicado em 14 de Fevereiro de 2011


De acordo com a Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o empregador tem obrigação de realizar os depósitos do FGTS, nos casos de afastamento do empregado por acidente do trabalho. Assim, ainda que o trabalhador acidentado tenha recebido o auxílio doença comum e não o acidentário, por culpa do empregador, este não fica liberado de sua obrigação legal. Com esse fundamento, a 6a Turma do TRT/MG manteve a condenação do reclamado a depositar os valores de FGTS do período em que o reclamante esteve afastado.



Analisando o caso, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri observou que, de fato, o reclamante ficou afastado do trabalho, de agosto de 2007 a novembro de 2009, recebendo do INSS o benefício por doença. No entanto, em outro processo movido pelo mesmo trabalhador contra o reclamado, houve reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, com início em abril de 2007 e suspensão do contrato em 30 de julho de 2007, quando o reclamante sofreu acidente do trabalho. O reclamado, inclusive, reconheceu, na audiência desta ação, que o trabalhador estava afastado, desde 2007, em razão de um acidente de trabalho.



"Assim, se o reclamante não recebeu o correto benefício do INSS foi por ato exclusivo do empregador, que não procedeu ao registro da CPTS do empregado, e, por consequência, não emitiu a CAT por ocasião do acidente de trabalho sofrido por ele"- ressaltou o magistrado, frisando que, no Direito do Trabalho, a realidade prevalece sobre a forma. Além disso, não se pode admitir que o reclamado se valha da própria torpeza, em prejuízo do empregado. Por isso, cabe a ele recolher o FGTS do período de afastamento do reclamante. (RO nº 00233-2010-071-03-00-3 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

SDI-1 decide prescrição de FGTS incidente sobre parcelas reconhecidas em ação anterior

22/11/2010


A condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve respeitar a prescrição pronunciada quanto às parcelas principais deferidas em ação anterior. Esse é o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aplicado em julgamento recente de recurso de embargos de ex-empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).

No caso relatado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, os trabalhadores reivindicavam que a prescrição dos depósitos do FGTS decorrente de parcelas remuneratórias deferidas em ação judicial anterior fosse trintenária, e não quinquenal, como havia decidido a Quarta Turma do TST, ao limitar o direito à incidência do FGTS a 27/1/1998, tendo em vista que a segunda reclamação fora ajuizada em 27/1/2003.

Para o colegiado, como se tratava de pedido de incidência do FGTS sobre parcelas nunca pagas no período do contrato de trabalho, mas sim reconhecidas por decisão judicial, a hipótese era de prescrição quinquenal (contada a partir da data do ajuizamento da reclamação), considerando o princípio de que o acessório segue a sorte do principal.

No entanto, o relator dos embargos, ministro Augusto César, esclareceu que a SDI-1 tem interpretado a matéria de forma diferente da Turma. O relator ressaltou que a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de FGTS decorrente de parcela deferida pela Justiça em reclamação anterior deve seguir o pronunciamento feito naquela ação.

Assim, se na reclamação anterior houve pronunciamento de prescrição, a pretensão ao recebimento de FGTS acompanha essa decisão, conforme a Súmula nº 206 do TST, segundo a qual “a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”. Nessas condições, a Súmula é aplicável apenas aos casos em que a prescrição alcançou as verbas remuneratórias principais.
Por outro lado, concluiu o relator, se não houve pronunciamento de prescrição, porque foi respeitado o biênio para ajuizamento da ação e não transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do direito e a propositura da ação, deve ser observada a prescrição trintenária em relação ao FGTS respectivo.

O voto do ministro Augusto César foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da SDI-1. Na prática, foi restabelecida a decisão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) no sentido de que a prescrição na hipótese é trintenária. ( E-ED-RR-8440-26.2003.5.04.0007)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

FGTS pode ser usado para abater dívida de imóvel

8 de Novembro de 2010

Usar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para dar entrada na compra de um imóvel é prática comum no mercado nacional. Poucos sabem, no entanto, que também é possível utilizar esses recursos para quitar prestações do financiamento imobiliário, pagar parcelas em atraso e até para liquidar totalmente a dívida.

Segundo especialistas, todas as alternativas são interessantes, mas é preciso analisar cada situação individualmente antes de optar por alguma delas. "Na agência da Caixa Econômica, eles auxiliam o cliente a tomar a melhor decisão fazendo cálculos", diz Mário Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil.

Teoricamente, a alternativa que possibilita a liquidação ou amortização do saldo devedor é mais vantajosa, uma vez que o cliente antecipará o pagamento e terá desconto nos juros do financiamento. "Às vezes, o cliente não tem crédito de FGTS suficiente para quitar o saldo devedor, mas apenas para pagar algumas prestações. Neste caso, ele opta pela segunda alternativa", diz José Maria Leal, superintendente Nacional de FGTS da Caixa Econômica Federal.

Além do saldo insuficiente, há algumas regras da Caixa que impedem determinados clientes de usufruir dessas opções. Por exemplo: para quitar a dívida com o banco, o cliente não pode ter nenhuma prestação do financiamento atrasada.

Já para programar a quitação das parcelas, o trabalhador precisa ter um volume de saldo suficiente para garantir o pagamento de, no máximo, 80% do valor da parcela pelos próximos 12 meses. "Não é possível pagar 100% do valor da parcela com esses recursos", reforça José Maria Leal, da Caixa.

Até o fim de agosto deste ano, a Caixa registrou mais de 650 mil saques do FGTS para aplicação em moradia. No total, foram movimentados R$ 4,6 bilhões. Segundo o superintendente do banco estatal, "a maior parte desse volume" é utilizada para dar entrada no primeiro imóvel.

A Associação Nacional dos Mutuários (ANM), instituição que auxilia proprietários de imóveis com dificuldades ou dúvidas sobre financiamentos, confirma que há um grande desconhecimento da população sobre as possibilidades de usar o FGTS na quitação das dívidas imobiliárias.

Segundo a associação, pelo menos 300 ações judiciais tiveram determinação de pagamento da dívida com o saldo do FGTS dos inadimplentes durante 2009. "O desconhecimento da população sobre os usos do FGTS é tamanho que temos de ir à Justiça resolver formalmente questões simples como essas", afirma Thais Asprino, advogada especialista em mercado imobiliário do escritório Augusto, Asprino & Camazano.

Fundo de investimento

Avelino, do FGTS Fácil, lembra que, em breve, deve estar disponível no País a possibilidade de aplicar os recursos do FGTS em um fundo de investimento que reunirá os projetos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). "Os trabalhadores devem ficar atentos à essa opção porque será muito vantajosa."

A liberação dessa possibilidade depende da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Consultada pela reportagem, a CVM afirmou que esse processo "deve passar para uma fase de elaboração de uma norma. Depois de elaborada e aprovada internamente, a norma deve passar por um período de audiência pública" para, depois entrar em vigor.

O diretor do FGTS Fácil lembra que nos últimos dez anos, o FGTS acumulou rendimento de apenas 65%. "Enquanto isso, as ações da Petrobrás que foram compradas há uma década com os recursos de trabalhadores renderam mais de 600%", diz, para demonstrar como a rentabilidade do FGTS é baixa e o quão vantajoso é aplicar esse recurso em outro investimento.

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Trabalhadores recebem indenização por tempo de serviço anterior ao FGTS

21/10/2010

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da Companhia Carris Portalegrense e manteve o direito de três ex-empregados da empresa de receberem indenização por mais de dez anos de serviços anteriores à opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A “estabilidade decimal”, como é conhecida essa indenização, está no artigo 492 da CLT e garantia ao trabalhador, antes da instituição do FGTS, o direito de receber um salário por ano, após dez anos de serviço na mesma empresa, quando da demissão sem justa causa.

No caso, os ex-empregados fizeram opção pelo FGTS em 1967, quando já tinham mais de dez anos de serviço na empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar a ação, entendeu que eles tinham direito a receber o FGTS pelo período posterior à opção, ou seja, até o final do contrato (de trabalho em 2000, mais a indenização pelo período anterior.

De acordo com o TRT, a opção pelo regime do FGTS não elimina o direito à indenização relativa ao período contratual anterior a essa opção. Para tanto, o Tribunal cita o art. 16 da Lei n.º 5.107/66, vigente à data da opção pelo Fundo, o art. 497 da CLT, e o art. 14 da Lei 8.036/90.

Inconformada, a Carris Portalegrense recorreu ao TST. No entanto, o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do recurso na Primeira Turma, destacou que a decisão do TRT está de acordo com a legislação, pois assegura “ao empregado optante pelo regime do FGTS e que já contasse, nesse momento, com mais de dez anos de serviço, o direito ao recebimento da indenização atinente ao período anterior a sua opção”. (AIRR-163-95.2010.5.04.0000)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Executivo que trabalhou temporariamente fora do país tem direito a FGTS pelo salário no exterior

Ex-executivo da Shell Brasil Ltda. que prestou serviço de forma “transitória” fora do país consegue que o recolhimento do seu FGTS, com a indenização de 40%, tenha como base de cálculo o salário recebido no exterior.

O caso foi analisado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso da Shell e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ) favorável ao executivo.

O trabalhador ingressou na empresa em janeiro de 1973, e posteriormente rescindiu o contrato de emprego para realização de mestrado na Inglaterra. Ao retornar ao Brasil, o contrato foi restabelecido em janeiro de 1978.

Em junho de 1980 foi transferido para a Inglaterra. Voltou ao Brasil em 1983 e em 1991 foi transferido para o Chile. Em 1995 retornou à Inglaterra. Em julho de 2003 novamente retornou ao Brasil, quando terminou o contrato com a Shell.

Para o Tribunal Regional, a base do contrato do executivo era no Brasil e os serviços prestados no exterior tinham caráter “transitório, temporário”. Por isso, ele teria direito aos depósitos do FGTS, calculados sobre seus últimos salários, que foram no exterior, e não sobre a última remuneração no Brasil, como fez a empresa no caso (artigo 3º da Lei 7.064/82).

De acordo com o artigo 3º da lei 7.064/82, a empresa assegurará a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho ”quando mais favorável do que a legislação territorial”.

A Shell re correu ao TST e em sua defesa alegou: ausência de prova de que o trabalho era transitório; contrariedade à súmula 207 do TST, que dispõe que a “relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aqueles do local de contratação”; e inaplicabilidade da lei 7.064/82, pois ela se restringiria aos trabalhadores do ramo da construção civil.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, argumentou que a situação do autor, “contratado no Brasil, tendo aqui prestado serviços e (...) sido transferido a dois outros países, mas com manutenção do contrato de trabalho no Brasil (...) aponta uma dessas situações em que, pela unicidade contratual, não há elemento de conexão capaz de abranger a complexidade da contingência”.

Assim, fugiria aos enfoques clássicos de solução e, por isso, a decisão do TRT “em que se adotou a regra do art. 3º da Lei nº 7.064/82 não contraria a Súmula nº 207 do TST.” (RR-186000-18.2004.5.01.0034)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho