quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Promotora de vendas consegue enquadramento como financiária

Publicado em 3 de Fevereiro de 2011


As atividades de venda de crédito pessoal (empréstimo) e de cartões de crédito (financiamento de compras) guardam similitude com as praticadas em instituições financeiras, permitindo enquadrar na categoria de financiário quem as exerça, ainda que sob outro título. Assim decidiu a 3ª Turma do TRT/RJ, mantendo a condenação de Ibi Promotora de Vendas Ltda. e Banco Ibi S/A ao pagamento das diferenças salariais e outras rubricas decorrentes do novo enquadramento de uma funcionária que, segundo as empresas, exercia as funções de “promotora de vendas” e “supervisora de loja”.



No recurso ordinário, as rés alegaram que a empregadora principal (Ibi Promotora de Vendas Ltda.) não se insere nas definições da Lei 4.595/1964, já que não atua com coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, o que seria próprio de uma instituição financeira. Sustentaram ainda que, segundo os atos constitutivos da primeira recorrente, as atividades por ela praticadas são de promoção de vendas, serviços relacionados a cartão de crédito e débito, restritos à recepção e ao encaminhamento das propostas, e serviços de gestão comercial, entre outros não relacionados ao mercado financeiro.



Apesar de toda a argumentação das recorrentes, entretanto, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, relator do recurso, reconheceu o enquadramento sindical da empregada como financiária, afirmando que muitos dos objetivos sociais mencionados poderiam figurar nos atos constitutivos de qualquer empresa financeira, sem causar estranheza. Ainda segundo o relator, do ponto de vista dos direitos trabalhistas é irrelevante se a empresa reclamada se constituiu ou não sob a forma de sociedade anônima.



“A pulverização de atribuições próprias a outras empresas que não são do ramo vem se tornando prática comum entre as instituições financeiras e bancárias deste país, notoriamente procurando brechas na legislação para enquadramento da mão de obra na categoria mais vantajosa para o empresariado. Essa conduta, porém, deve ser repelida por esta Justiça Especializada, em razão dos princípios maiores que norteiam o direito social (de proteção do trabalhador, de organização sindical e de sua autêntica representatividade e o da primazia da realidade dos fatos sobre a forma)”, afirmou o desembargador.



A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo o pagamento de diversas parcelas previstas nas normas coletivas dos financiários, como diferenças salariais, anuênios, gratificações de caixa e de função, auxílio-refeição, ajuda-alimentação, anuênio e abono único (PLR).



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Nenhum comentário: