Publicado em 16 de Março de 2011
A trabalhadora insistiu em dizer que exercia a função de técnica em enfermagem e que trabalhou na clínica do reclamado no período de 2 de fevereiro de 2004 a 7 de janeiro de 2008, quando diz ter sido demitida sem justa causa. Dentre suas atribuições, ela alega que aplicava injeções, ministrava remédios (comprimidos), media a pressão dos pacientes e os encaminhava ao médico. Em ação na Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, a trabalhadora pediu, entre outros, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas decorrentes da duração e extinção do contrato de trabalho.
O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo empregatício, porém na função de atendente, com salário de R$ 350. A sentença considerou que “a prova com relação às atribuições da reclamante se mostrou dividida, já que as testemunhas conduzidas por ela afirmaram uma situação, e a conduzida pelo reclamado outra totalmente contrária”.
A trabalhadora sustentou a “ilegalidade da prova produzida pelo reclamado, configurada na transcrição de conversa estabelecida entre eles”, mas o diálogo telefônico transcrito e juntado aos autos não foi considerado ilícito pelo juízo de origem, cujo entendimento foi de que se trata “de reprodução de conversa mantida entre as partes deste processo, a qual poderia ter sido registrada por qualquer deles, com ou sem a anuência do outro”.
Pela prova da transcrição, o juízo da VT de São João da Boa Vista entendeu que não foi o empregador que dispensou a trabalhadora, e sim que a dispensa se deu por iniciativa dela própria.
No julgamento do recurso da reclamante, a relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT da 15ª, juíza convocada Edna Pedroso Romanini, confirmou o entendimento da sentença de primeira instância e reconheceu que a trabalhadora exercia a função de atendente e não de técnica em enfermagem na clínica. “O fato é que, ainda que se considere que ela media a pressão dos pacientes, tal fato, por si só, é insuficiente para enquadrá-la como técnica de enfermagem, pois é notório que as funções exercidas por tal profissional abrangem procedimentos muito mais complexos do que o relatado pelas testemunhas”, ponderou a magistrada. (PROCESSO 0004300-80.2008.5.15.0034)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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quarta-feira, 16 de março de 2011
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
Promotora de vendas consegue enquadramento como financiária
Publicado em 3 de Fevereiro de 2011
As atividades de venda de crédito pessoal (empréstimo) e de cartões de crédito (financiamento de compras) guardam similitude com as praticadas em instituições financeiras, permitindo enquadrar na categoria de financiário quem as exerça, ainda que sob outro título. Assim decidiu a 3ª Turma do TRT/RJ, mantendo a condenação de Ibi Promotora de Vendas Ltda. e Banco Ibi S/A ao pagamento das diferenças salariais e outras rubricas decorrentes do novo enquadramento de uma funcionária que, segundo as empresas, exercia as funções de “promotora de vendas” e “supervisora de loja”.
No recurso ordinário, as rés alegaram que a empregadora principal (Ibi Promotora de Vendas Ltda.) não se insere nas definições da Lei 4.595/1964, já que não atua com coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, o que seria próprio de uma instituição financeira. Sustentaram ainda que, segundo os atos constitutivos da primeira recorrente, as atividades por ela praticadas são de promoção de vendas, serviços relacionados a cartão de crédito e débito, restritos à recepção e ao encaminhamento das propostas, e serviços de gestão comercial, entre outros não relacionados ao mercado financeiro.
Apesar de toda a argumentação das recorrentes, entretanto, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, relator do recurso, reconheceu o enquadramento sindical da empregada como financiária, afirmando que muitos dos objetivos sociais mencionados poderiam figurar nos atos constitutivos de qualquer empresa financeira, sem causar estranheza. Ainda segundo o relator, do ponto de vista dos direitos trabalhistas é irrelevante se a empresa reclamada se constituiu ou não sob a forma de sociedade anônima.
“A pulverização de atribuições próprias a outras empresas que não são do ramo vem se tornando prática comum entre as instituições financeiras e bancárias deste país, notoriamente procurando brechas na legislação para enquadramento da mão de obra na categoria mais vantajosa para o empresariado. Essa conduta, porém, deve ser repelida por esta Justiça Especializada, em razão dos princípios maiores que norteiam o direito social (de proteção do trabalhador, de organização sindical e de sua autêntica representatividade e o da primazia da realidade dos fatos sobre a forma)”, afirmou o desembargador.
A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo o pagamento de diversas parcelas previstas nas normas coletivas dos financiários, como diferenças salariais, anuênios, gratificações de caixa e de função, auxílio-refeição, ajuda-alimentação, anuênio e abono único (PLR).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
As atividades de venda de crédito pessoal (empréstimo) e de cartões de crédito (financiamento de compras) guardam similitude com as praticadas em instituições financeiras, permitindo enquadrar na categoria de financiário quem as exerça, ainda que sob outro título. Assim decidiu a 3ª Turma do TRT/RJ, mantendo a condenação de Ibi Promotora de Vendas Ltda. e Banco Ibi S/A ao pagamento das diferenças salariais e outras rubricas decorrentes do novo enquadramento de uma funcionária que, segundo as empresas, exercia as funções de “promotora de vendas” e “supervisora de loja”.
No recurso ordinário, as rés alegaram que a empregadora principal (Ibi Promotora de Vendas Ltda.) não se insere nas definições da Lei 4.595/1964, já que não atua com coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, o que seria próprio de uma instituição financeira. Sustentaram ainda que, segundo os atos constitutivos da primeira recorrente, as atividades por ela praticadas são de promoção de vendas, serviços relacionados a cartão de crédito e débito, restritos à recepção e ao encaminhamento das propostas, e serviços de gestão comercial, entre outros não relacionados ao mercado financeiro.
Apesar de toda a argumentação das recorrentes, entretanto, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, relator do recurso, reconheceu o enquadramento sindical da empregada como financiária, afirmando que muitos dos objetivos sociais mencionados poderiam figurar nos atos constitutivos de qualquer empresa financeira, sem causar estranheza. Ainda segundo o relator, do ponto de vista dos direitos trabalhistas é irrelevante se a empresa reclamada se constituiu ou não sob a forma de sociedade anônima.
“A pulverização de atribuições próprias a outras empresas que não são do ramo vem se tornando prática comum entre as instituições financeiras e bancárias deste país, notoriamente procurando brechas na legislação para enquadramento da mão de obra na categoria mais vantajosa para o empresariado. Essa conduta, porém, deve ser repelida por esta Justiça Especializada, em razão dos princípios maiores que norteiam o direito social (de proteção do trabalhador, de organização sindical e de sua autêntica representatividade e o da primazia da realidade dos fatos sobre a forma)”, afirmou o desembargador.
A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo o pagamento de diversas parcelas previstas nas normas coletivas dos financiários, como diferenças salariais, anuênios, gratificações de caixa e de função, auxílio-refeição, ajuda-alimentação, anuênio e abono único (PLR).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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