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sexta-feira, 1 de outubro de 2010

HSBC terá que ressarcir 15 empregados do Ceará

O HSBC deve pagar R$ 30 mil a funcionários por ter descumprido cláusula de norma coletiva que o obrigava a fornecer aos seus funcionários o uniforme exigido para o trabalho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou Recurso de Revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Ceará. O sindicato pediu o ressarcimento de gastos efetuados por 15 empregados na aquisição de um kit uniforme.

O recurso analisado pela Turma trata originariamente de ação de cumprimento de norma coletiva, na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Ceará buscou o ressarcimento de gastos efetuados por 15 empregados na aquisição de um kit uniforme denominado “kit moda & estilo”. De acordo com o sindicato, o banco exigiu que os empregados adquirissem o kit com o intuito de “causar uma boa impressão aos seus clientes, por meio de um quadro de funcionários bem vestidos”.

Segundo a cláusula 29 da norma coletiva, “quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado”. No caso, segundo os autos, o banco teria firmado acordo com a loja Vila Romana, que concederia descontos aos funcionários que adquirissem o kit moda e estilo, o que foi feito por 15 empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho, que condenou o banco a restituir os valores gastos com uniforme. O entendimento foi o de que ficou comprovado que o novo uniforme era uma imposição da instituição bancária, e que esta não teria fornecido gratuitamente as roupas.

O HSBC recorreu ao TST. Argumentou que as roupas não tinham características de uniforme, pois não portavam logotipo do banco e que, portanto, poderiam ser usadas fora do ambiente de trabalho. Desta forma, entendeu que não houve descumprimento da cláusula 29 da Convenção Coletiva ao deixar de subsidiar a aquisição do kit. Argumentou, ainda, que a segunda instância deu interpretação divergente à referida cláusula, violando o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que ficou evidenciado, segundo o acórdão regional, o uso obrigatório do uniforme e o não fornecimento gratuito por parte do banco. Assim, ela considerou correto o posicionamento do TRT. Dessa forma, decidiu a 3ª Turma, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso.
Assessoria de Imprensa do TST.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Unimed é condenada por negar cobertura a conveniado que sofreu infarto

O Tribunal de Justiça condenou a Unimed Alto Vale Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 17,3 mil, em benefício de Caio Serge Zwicker.

O autor é sócio-gerente da Unidas Veículos Ltda., empresa que possui contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a Unimed. As contribuições são feitas pelos funcionários da loja, mensalmente descontadas nos recibos de pagamento.

No final de 2007, Caio sofreu um infarto, e precisou fazer uma cirurgia de emergência, realizada em 20 de dezembro de 2007, no Hospital Regional do Alto Vale do Itajaí. Lá, implantaram um stent coronariano (angioplastia) e o submeteram a cateterismo.

Após receber alta, o autor procurou a cooperativa para o ressarcimento dos valores gastos com a realização da cirurgia e dos exames, porém o pedido foi negado. A Unimed alegou que, em maio de 1994, a empresa disponibilizou aos funcionários a opção de ampliação dos serviços.

O autor solicitou sua inclusão no plano de saúde em novembro de 1999, mas aderiu somente ao plano básico, que não inclui cobertura a tal procedimento cirúrgico.

A sentença da Comarca de Rio do Sul julgou o pedido improcedente. Inconformado, Caio apelou para o TJ, e afirmou que, com a ampliação das coberturas, a cirurgia de angioplastia à qual foi submetido foi inserida no contrato, bem como as despesas médico-hospitalares dela decorrentes.

“A cláusula que exclui da cobertura a colocação de próteses é notavelmente abusiva, pois além de estar em contradição com a cláusula que possibilita cirurgias cardíacas, não proporciona imediata e fácil compreensão por parte do consumidor, deixando de especificar que o 'stent' é uma dessas próteses não incluídas. Logo, conforme verificado nos autos, o autor teve que arcar com as despesas médico-hospitalares no valor de R$ 12,5 mil (...), montante que deverá ser ressarcido”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, da 3ª Câmara de Direito Civil.

O magistrado destacou que o autor é conveniado do plano de saúde há aproximadamente 18 anos e, justamente no momento em que mais necessita dos benefícios, a cooperativa nega-se a adimplir sua obrigação.

“Portanto, diante da angústia, dor, sofrimento, tristeza, intranquilidade a que o autor teve que se submeter ante a negativa da ré em custear a prótese denominada 'stent' para seu tratamento médico, deve esta ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais”, concluiu. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.050670-9)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 20/09/2010