A Defensoria Pública de São Paulo entrou na Justiça contra as empresas de ônibus Viação Itapemirim, Viação Cometa e Auto Viação 1001. segundo a ação, as empresas não estão dando publicidade ao direito dos idosos de viajar gratuitamente ou com desconto de 50% no transporte coletivo interestadual.
Segundo a defensoria, as empresas de transporte devem separar guichê próprio para o exercício do direito à gratuidade pelos idosos e instalar placas, mensagens publicitárias, cartazes e luminárias no espaço que utilizam para a venda das passagens. Para a defensoria, nada disso estaria ocorrendo. As companhias transportadoras também não estariam dando destaque do direito nas páginas institucionais que mantém na internet. De acordo com a defensoria, ao não divulgar o direito, as empresas negam a vigência da lei.
A Itapemirim afirmou, por meio da assessoria de imprensa, que não foi notificada da ação da Defensoria Pública. A empresa ressalta que cumpre todas as exigências da lei e que no ano passado transportou cerca de 100 mil idosos beneficiados pela lei. A 1001 afirmou que também não foi notificada e que a empresa não descumpre a lei. A Cometa foi procurada pela reportagem, mas não atendeu aos pedidos de informação feitos pela Agência Brasil.
Segundo o Decreto Federal nº 5.934/06, que regulamenta o Estatuto do Idoso, as empresas de transporte devem disponibilizar, para os trajetos interestaduais, dois assentos gratuitos para passageiros com mais de 60 anos com renda até dois salários-mínimos. Se os dois assentos já tiverem sido ocupados por pessoas nessas condições, a empresa deve oferecer desconto de 50% para os demais idosos que desejarem viajar no mesmo veículo.
Para exercer o direito ao transporte gratuito, o idoso deve apresentar documento válido de identificação civil e comprovar os rendimentos por meio do contracheque, da carteira de trabalho, do extrato de pensionista ou da declaração anual de Imposto de Renda. Para adquirir a passagem, o idoso deve comparecer ao guichê com antecedência de seis horas para viagens até 500 quilômetros de distância ou com antecedência de 12 horas para viagens mais distantes.
Fonte: Agência Brasil
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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quinta-feira, 14 de outubro de 2010
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Despejo indevido leva casal a pagar R$ 10 mil por danos morais a idosos
Despejo indevido leva casal a pagar R$ 10 mil por danos morais a idosos
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Trombudo Central que fixara em R$ 10 mil a indenização devida pelos comerciantes Valdir e Genilda Vasselai ao casal de idosos Gilbhard e Rainilda Piske. O casal ajuizou ação após ter sido despejado indevidamente do imóvel onde residia, através de liminar - que depois foi revogada -, com prejuízos e necessidade de internação de Gilbhard em clínica psiquiátrica.
Os Vasselai haviam ajuizado ação de despejo com o argumento de reaver um imóvel de sua propriedade, ocupado pelo casal Piske de “modo gracioso e indevido”. Após a instrução final, a ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados por litigância de má-fé. Na apelação, afirmaram que mesmo tendo aforado, equivocamente, ação de despejo contra os idosos, estes ocupavam imóvel de sua propriedade, de modo indevido e sem qualquer pagamento.
Eles disseram, ainda, que apenas exerciam seu direito ao pretender retomar o imóvel, e que não foi provado o dano moral ao casal. O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, concluiu que a atitude não representou exercício regular do direito, por ter havido distorção dos fatos no ajuizamento do despejo, o que configura prejuízos tanto patrimoniais quanto morais. Freyesleben destacou a interpretação do juízo de 1º Grau, induzido a erro na época da concessão de liminar com a efetivação do despejo.
“De outra parte, os autores são pessoas idosas, aposentadas, havendo ambos experimentado grande sofrimento moral, porquanto injustamente acionados, judicialmente, pelos réus, que movimentaram, indevidamente, a máquina judiciária, distorcendo a realidade dos fatos, tudo no propósito de obterem prestação jurisdicional positiva, cuja culminância era o despejo do idoso casal; tanto que foram condenados nas penas de litigância de má-fé”, concluiu o relator. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.042306-5)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 11/10/2010
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Trombudo Central que fixara em R$ 10 mil a indenização devida pelos comerciantes Valdir e Genilda Vasselai ao casal de idosos Gilbhard e Rainilda Piske. O casal ajuizou ação após ter sido despejado indevidamente do imóvel onde residia, através de liminar - que depois foi revogada -, com prejuízos e necessidade de internação de Gilbhard em clínica psiquiátrica.
Os Vasselai haviam ajuizado ação de despejo com o argumento de reaver um imóvel de sua propriedade, ocupado pelo casal Piske de “modo gracioso e indevido”. Após a instrução final, a ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados por litigância de má-fé. Na apelação, afirmaram que mesmo tendo aforado, equivocamente, ação de despejo contra os idosos, estes ocupavam imóvel de sua propriedade, de modo indevido e sem qualquer pagamento.
Eles disseram, ainda, que apenas exerciam seu direito ao pretender retomar o imóvel, e que não foi provado o dano moral ao casal. O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, concluiu que a atitude não representou exercício regular do direito, por ter havido distorção dos fatos no ajuizamento do despejo, o que configura prejuízos tanto patrimoniais quanto morais. Freyesleben destacou a interpretação do juízo de 1º Grau, induzido a erro na época da concessão de liminar com a efetivação do despejo.
“De outra parte, os autores são pessoas idosas, aposentadas, havendo ambos experimentado grande sofrimento moral, porquanto injustamente acionados, judicialmente, pelos réus, que movimentaram, indevidamente, a máquina judiciária, distorcendo a realidade dos fatos, tudo no propósito de obterem prestação jurisdicional positiva, cuja culminância era o despejo do idoso casal; tanto que foram condenados nas penas de litigância de má-fé”, concluiu o relator. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.042306-5)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 11/10/2010
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