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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Empresa negligente indenizará auxiliar de viagem assaltado dentro do ônibus



O empregador pode ser responsabilizado nos casos de violência praticada por terceiros no ambiente de trabalho, como, por exemplo, assalto à mão armada? A resposta vai depender da análise de cada caso. Isso porque, embora seja do Estado a incumbência pela segurança pública, a empresa assume amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, inserindo-se, entre suas obrigações, a de proporcionar segurança a seus empregados. Na situação examinada pela 3ª Turma do TRT-MG, foi constatado que uma empresa de transporte coletivo não adotou medidas necessárias à segurança e integridade física e psíquica dos seus empregados. Em consequência dessa omissão, um empregado foi vítima de assalto dentro do ônibus, durante o horário de trabalho. Ao se defender, a empresa alegou que foi uma fatalidade. Alegar que roubos são eventos relacionados a caso fortuito é desconhecer o país em que vivemos, ponderou a juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso.


Na ocasião em que foi vítima de assalto dentro do ônibus, o reclamante prestava serviços para a empresa de transporte coletivo, exercendo a função de auxiliar de viagem. Uma das atividades do empregado era entregar, nos pontos de parada dos ônibus, os malotes, caixas e encomendas transportados pela empresa, fato que pode ter contribuído para chamar a atenção dos criminosos. A empresa recorreu ao TRT para protestar contra a condenação imposta pela sentença, sustentando que não pode ser responsabilizada pela ação de criminosos, tendo em vista que a segurança pública é um dever do Estado. Em síntese, a empresa argumentou que não existe nexo de causalidade entre a sua conduta e o alegado dano moral experimentado pelo trabalhador.

Entretanto, a relatora não pensa dessa forma. Na sua visão, a violência praticada por terceiros no local de trabalho não pode ser considerada simplesmente como fato de terceiro, como alegou a empresa. Conforme ponderou a julgadora, os assaltos tornaram-se comuns em todos os ambientes sociais, nas pequenas e grandes cidades, não apenas na calada da noite, mas em plena luz do dia, em todos os horários. Portanto, na realidade atual, roubos não são eventos fortuitos, ao contrário, são, na maioria das vezes, previsíveis. Como bem ressaltou a magistrada, embora a Constituição estabeleça expressamente que a segurança pública é um dever do Estado, em seu artigo 144, ela impõe esta responsabilidade a todos. E, no caso específico da relação de trabalho, essa responsabilidade é do empregador em face de seus empregados. A contenção de custos ou a ingênua alegação de imprevisibilidade do evento não podem ser impedimento à responsabilização da empresa que, auferindo lucros com a atividade econômica, se coloca na cômoda posição de culpar apenas o Estado pelo evento danoso, completou.

No mais, conforme salientou a julgadora, se a empresa assume uma concessão de transporte público, comprometendo-se a garantir a integridade física e moral dos passageiros num determinado trajeto, o mesmo compromisso deve ser assumido em relação aos seus empregados, com a adoção de todas as medidas para evitar ou minimizar as consequências de assaltos ou outras formas de violência externa. Obviamente que a omissão da empregadora não intenciona lesar ao seu empregado (até porque se assim fora encontramo-nos diante de crime em concurso de agentes), mas tal conduta significa sempre indiferença ou prejuízo calculado diante dos riscos da prestação de serviços em condições inadequadas, finalizou a magistrada, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 5.000,00, por entender que ela não comprovou a adoção de providências visando a reduzir os riscos. A Turma acompanhou esse entendimento. (RO 0001087-40.2011.5.03.0149)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

TJSC - Pais que perderam filho por negligência médico-hospitalar serão indenizados

Publicado em 20 de Dezembro de 2010


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Joinville, para condenar o médico Antônio Bedin e a Associação Beneficente Evangélica de Joinville ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 120 mil, a Bernardo José Steffen e Marizete Irene Steffen - pais do menor Vilson José Steffen, vítima de cirurgia malsucedida.



Em 1º Grau, o pedido do casal foi julgado improcedente. Segundo os autos, em 12 de setembro de 1990, Vilson, de apenas cinco anos de idade, submeteu-se a uma postectomia - cirurgia de fimose -, mas, no decorrer do procedimento, sofreu parada cardiorrespiratória. Ele morreu cinco dias depois do procedimento.



Os pais alegaram que a parada cardiorrespiratória ocorreu porque o anestesista, Antônio Bedin, não tomou as providências cabíveis para reverter o quadro de hipoxia - falta de oxigênio - que acometeu o paciente, sobre o qual o cirurgião, João Lauro Schmidt, já o havia alertado. O anestesista desconsiderou o fato e deu aval para a continuação da operação.



Em suas defesas, hospital e médico alegaram que não há prova de negligência no caso da morte do menino. Inconformados com a decisão de origem, os pais do menor apelaram para o TJ. Sustentaram que as provas demonstram a culpa do médico anestesista pela morte, pois ignorou o aviso do médico cirurgião de que o sangue do paciente estava escuro, o que indicava deficiência de oxigenação; e que a prova testemunhal revela que o hospital, ao tempo da cirurgia, possuía oxímetro no centro cirúrgico, de modo que o procedimento deveria ter sido ali realizado, e não no pronto-atendimento, que não dispõe de tantos recursos.



Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Tocha, as testemunhas ouvidas comprovam que na sala de cirurgia não havia um oxímetro, aparelho que, como se sabe, mede o teor de oxigênio no sangue de pacientes em procedimentos cirúrgicos, desde os mais simples até os mais complexos.



“Enfatizo, ainda, que a perda de filho de tenra idade é um dos maiores abalos que um ser humano pode experimentar física, psíquica e espiritualmente, e que o recebimento, pelos pais supérstites, de uma soma em dinheiro, por certo não se lhes reporá a vida que viviam anteriormente ao infausto acontecimento aqui estudado, mas possibilitar-lhes-á, quiçá, uma satisfação compensatória, ainda que mínima, de sua imensa e indelével dor íntima, sofrimento espiritual e desequilíbrio psicológico”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. Processo: (AC) 2006.046652-9



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina