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quinta-feira, 26 de julho de 2012

MPT propõe à GM suspender contrato de trabalho de possíveis demitidos


O Ministério Público do Trabalho em Campinas propôs hoje a representantes da GM (General Motors) que suspenda os contratos de trabalho de 1.500 funcionários que correm o risco de ser demitidos pela montadora.

Essa opção foi adotada recentemente pela Mercedes-Benz, no sistema conhecido como lay-off. A montadora suspendeu em maio o contrato de trabalho de 1.500 funcionários da unidade de São Bernardo do Campo, na região do ABC paulista.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) permite, no artigo 476, a suspensão dos contratos de trabalho por período de dois a cinco meses. Durante a suspensão, os empregados têm de participar de cursos ou programas de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Segundo o MPT, a GM vai avaliar a proposta e deve dar uma resposta sobre essa alternativa no dia 4 de agosto, quando nova reunião está marcada.
No período de suspensão do contrato, o trabalhador recebe verba subsidiada pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). "O artigo, em seu parágrafo 3º, ainda abre possibilidades para que o empregador forneça, durante a suspensão contratual, uma ajuda compensatória mensal sem natureza salarial ao empregado", informa o MPT.
Com a suspensão do contrato de trabalho, os procuradores esperam diminuir o impacto social que seria gerado pelas demissões.

Além de representantes da General Motors, participaram da audiência representantes do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos.
Segundo representantes do Ministério Público do Trabalho, presentes na reunião, a GM informou que, diante da queda das vendas dos veículos Zafira, Meriva e Corsa, a montadora fez o remanejamento de trabalhadores para outras linhas e suspendeu as demissões até o dia 4 de agosto.

Para defender os empregos dos trabalhadores, o sindicato propôs que a produção do veículo Corsa Classic, hoje fabricado em três unidades da GM, seja feita na fábrica de São José dos Campos.
A fábrica da GM está isolada desde a madrugada de terça-feira. Os cerca de 7.500 empregados entraram em licença remunerada.

Fonte: Folha.com

quarta-feira, 6 de abril de 2011

3ª Turma do TRT 10ª R confirma legitimidade do MPT para propor ação civil pública sobre recolhimento de FGTS

Publicado em 6 de Abril de 2011

Os desembargadores da Terceira Turma do TRT10ª Região reconheceram a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública com a finalidade de discutir a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS de trabalhadores, pedindo a condenação de empregadores a depositarem o FGTS dos empregados futuros e parcelas vincendas de empregados atuais.

Os magistrados entendem que ao propor ações sobre essa matéria, o MPT exerce a função institucional de defender interesses e direitos individuais homogêneos, conforme atribuição conferida à instituição pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Constituição Federal (artigo 129, inciso III).

O relator do processo, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, explica que os direitos individuais homogêneos vinculam-se a uma coletividade, em face de sua gênese comum, guardando particularidade de serem divisíveis, ou seja, passíveis de individualização.

Segundo o magistrado, ao propor ação para assegurar o direito dos empregados aos depósitos de FGTS, o MPT volta-se para pessoas determinadas que foram atingidas por idêntica ilicitude, restando evidenciada a defesa de direitos individuais homogêneos.

“Definitivamente não parece razoável que litígios idênticos sejam pulverizados entre os vários órgão do Poder Judiciário, quando a defesa única e efetiva dos interesses lesados, a partir da atuação qualificada do MPT, pode se verificar com maior efetividade e adequação”, defendeu o desembargador Douglas Alencar Rodrigues.

O desembargador ressalta que o Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou o entendimento de que o Ministério Público do trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos, tendo se posicionado especificamente no sentido de que a pretensão condenatória relativa ao recolhimento dos depósitos do FGTS pode ser objeto de ação civil pública (Processo TST-E-RR-734212-30.2001.5.23.555).

Quanto à pretensão deduzida pelo MPT no sentido de pedir a condenação relativa a depósitos de FGTS de empregados futuros e de parcelas vincendas de empregados atuais, os magistrados da Terceira Turma entendem que o pleito por meio de ação civil pública, objetiva prevenir a continuidade de prática ilícita.

“O caráter preventivo que norteia o ajuizamento da ação civil pública, instrumento processual que, a par de elidir a conduta ilícita praticada no tocante a direitos metaindividuais, objetiva também prevenir a continuidade de tal prática”, concluiu o relator Douglas Alencar.

O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes dados: nº 01229, ano 2009, vara 004.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 5 de abril de 2011

Segunda Turma afasta legitimidade do MPT para anular cláusula de PDV

05/04/2011
Cláusula de Programa de Desligamento Voluntário (PDV) que condiciona o recebimento da respectiva indenização ao não ajuizamento de ação contra a empresa encerra direito individual disponível. Este foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela Volkswagen do Brasil Ltda. em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A ação foi ajuizada para anular cláusulas previstas no PDV criado pela empresa em novembro e dezembro de 2003. Segundo o Ministério Público, essas cláusulas implicariam, caso os empregados aderissem ao plano, uma renúncia antecipada ao direito de petição. Em outras palavras, os empregados não poderiam ajuizar ação contra a Volkswagen ou outras entidades por ela patrocinadas para terem direito à indenização.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o Ministério Público teria legitimidade para pleitear a nulidade da cláusula, e a imposição da empresa para que os empregados renunciassem aos seus direitos como condição para adesão ao PDV não teria resguardo, representando, segundo o Regional, afronta ao direito do trabalho. Além disso, enfatizou que as cláusulas eram “leoninas” e excediam os limites da razoabilidade.

O relator do caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, destoou do entendimento das instâncias inferiores ao declarar em seu voto que, na hipótese, o MPT é ilegítimo para pleitear a nulidade da cláusula, porque se trata de interesses individuais disponíveis. Para o ministro, o que se discute não é propriamente o direito de ação, “mas sim o direito ao recebimento da indenização pela adesão ao Plano de Desligamento Voluntário, de nítida índole econômica e, portanto, disponível”. Mais, que “a reparação do dano é questão pertinente ao interesse individual daquele que se sentir prejudicado pela disposição normativa, devendo ser discutida em ação própria e em sede adequada”, arrematou. Com a decisão, a Segunda Turma extinguiu o processo sem a resolução do mérito.

Processo: RR-125840-15.2004.5.15.0009
Tribunal Superior do Trabalho