Publicado em 6 de Abril de 2011
Os desembargadores da Terceira Turma do TRT10ª Região reconheceram a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública com a finalidade de discutir a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS de trabalhadores, pedindo a condenação de empregadores a depositarem o FGTS dos empregados futuros e parcelas vincendas de empregados atuais.
Os magistrados entendem que ao propor ações sobre essa matéria, o MPT exerce a função institucional de defender interesses e direitos individuais homogêneos, conforme atribuição conferida à instituição pela Lei Complementar nº 75/93 e pela Constituição Federal (artigo 129, inciso III).
O relator do processo, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, explica que os direitos individuais homogêneos vinculam-se a uma coletividade, em face de sua gênese comum, guardando particularidade de serem divisíveis, ou seja, passíveis de individualização.
Segundo o magistrado, ao propor ação para assegurar o direito dos empregados aos depósitos de FGTS, o MPT volta-se para pessoas determinadas que foram atingidas por idêntica ilicitude, restando evidenciada a defesa de direitos individuais homogêneos.
“Definitivamente não parece razoável que litígios idênticos sejam pulverizados entre os vários órgão do Poder Judiciário, quando a defesa única e efetiva dos interesses lesados, a partir da atuação qualificada do MPT, pode se verificar com maior efetividade e adequação”, defendeu o desembargador Douglas Alencar Rodrigues.
O desembargador ressalta que o Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou o entendimento de que o Ministério Público do trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos, tendo se posicionado especificamente no sentido de que a pretensão condenatória relativa ao recolhimento dos depósitos do FGTS pode ser objeto de ação civil pública (Processo TST-E-RR-734212-30.2001.5.23.555).
Quanto à pretensão deduzida pelo MPT no sentido de pedir a condenação relativa a depósitos de FGTS de empregados futuros e de parcelas vincendas de empregados atuais, os magistrados da Terceira Turma entendem que o pleito por meio de ação civil pública, objetiva prevenir a continuidade de prática ilícita.
“O caráter preventivo que norteia o ajuizamento da ação civil pública, instrumento processual que, a par de elidir a conduta ilícita praticada no tocante a direitos metaindividuais, objetiva também prevenir a continuidade de tal prática”, concluiu o relator Douglas Alencar.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes dados: nº 01229, ano 2009, vara 004.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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