Publicado em 26 de Abril de 2011
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho decidiu suspender até 31 de julho de 2011 o processo contra o consórcio construtor da UHE Jirau, em audiência realizada hoje (25), após apresentação do Termo de Acordo Coletivo de Trabalho que celebrou com o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia (Sticcero) e a empresa Construções e Comércio Camargo Correia S.A acerca de critérios e garantias para a rescisão contratual de trabalhadores empregados, em função da readequação do projeto de construção.
O Acordo Coletivo trata dos critérios e garantias para a rescisão contratual dos trabalhadores empregados, em função da readequação do projeto de construção da UHE Jirau, produzindo efeito direto na decisão da 3ª Vara do Trabalho, que mantinha a obrigatoriedade em pagar no prazo legal e em dinheiro as verbas rescisórias, bem como o transporte de retorno ao local de origem aos empregados que optassem pela rescisão do contrato e assegurava, ainda, o pagamento das rescisões motivadas pela empresa diretamente aos empregados encaminhados a seus locais de origem, devendo arcar com as despesas de transporte a Porto Velho e as do correspondente retorno.
O Ministério Público do Trabalho, autor da Ação Civil Pública, requereu a suspensão do processo até 31 de julho de 2011, data prevista para que se cumpra o Acordo Coletivo de Trabalho, e ainda requereu que a empresa Camargo Corrêa apresente no processo as informações acerca da localidade e quantidade dos polos de rescisões de contratos a serem instalados pela empresa em cidades próximas ao domicílio dos trabalhadores que serão desligados e sobre o andamento do processo de demissão dos trabalhadores.
A empresa Camargo Corrêa comprometeu-se a informar à Justiça do Trabalho, no prazo de dez dias, o número de polos rescisórios a serem instalados e respectiva localização e até o dia 31 de julho de 2011 comprometeu-se a apresentar relatório final sobre o quantitativo de trabalhadores demitidos.
O juiz federal do trabalho Afrânio Viana Gonçalves, que presidiu a audiência, tornou sem efeito, temporariamente, a decisão antecipatória de tutela, que previa multa de R$ 500 mil por descumprimento de qualquer das obrigações e mais R$ 5 mil por cada trabalhador afetado, suspendendo o curso do processo até o dia 31 de julho de 2011 e marcando audiência inaugural para o dia 4 de agosto de 2011, às 8h15.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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terça-feira, 26 de abril de 2011
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
PCS da CEF: acordo coletivo não pode exigir renúncia de ações judiciais
19/11/2010
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente e não pode ser impedido por negociações decorrentes de acordo coletivo de trabalho. A afirmação foi pronunciada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de um empregado da Caixa Econômica Federal que busca o direito de migrar para um novo plano de cargos e salários sem ter de cumprir exigências que considera ilegais.
A empresa informou que a migração para o novo plano foi oferecida após negociações coletivas realizadas em 2006, com o fim de unificar as carreiras profissionais regidas por dois planos distintos. O novo plano foi instituído em 1998. O economiário busca o direito de migrar para esse plano, sem ter de cumprir duas exigências que considera ilegais: renunciar a direitos em eventuais ações trabalhistas que discutem a questão do enquadramento no plano e alterar seu plano de benefícios junto à Funcef.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as condições impostas pela CEF estão respaldadas em “normas coletivas e constitui-se em alteração contratual opcional e não impositiva, respeitando o direito de permanência do empregado no plano anterior”. Manifestou ainda que “se o empregado considera as condições abusivas, que não exerça o direito de opção e migração para o novo plano”.
Inconformado, o economiário recorreu e conseguiu reverter parcialmente a decisão na Quinta Turma do TST. De acordo com o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, não cabe em negociação coletiva a “renúncia de reclamações trabalhistas anteriormente propostas, pois o acesso ao Judiciário constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição”.
Esclareceu o relator que “não se está a discutir os direitos perseguidos nas reclamações trabalhistas já propostas, mas apenas a validade de norma coletiva em que prevista a renúncia destes com homologação judicial”.
Ao concluir, o relator restabeleceu a sentença que concedeu ao empregado a adesão ao PCS de 1998, “sem prejuízo das ações trabalhistas em trâmite, ou que venham a ser ajuizadas”, mas considerou válido o requisito que exige a adesão ao novo plano da Funcef, para se integrar ao PCS de 98. (RR - 165800-18.2006.5.01.0002)
Fonte:Tribunal Superior do Trabalho
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente e não pode ser impedido por negociações decorrentes de acordo coletivo de trabalho. A afirmação foi pronunciada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de um empregado da Caixa Econômica Federal que busca o direito de migrar para um novo plano de cargos e salários sem ter de cumprir exigências que considera ilegais.
A empresa informou que a migração para o novo plano foi oferecida após negociações coletivas realizadas em 2006, com o fim de unificar as carreiras profissionais regidas por dois planos distintos. O novo plano foi instituído em 1998. O economiário busca o direito de migrar para esse plano, sem ter de cumprir duas exigências que considera ilegais: renunciar a direitos em eventuais ações trabalhistas que discutem a questão do enquadramento no plano e alterar seu plano de benefícios junto à Funcef.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as condições impostas pela CEF estão respaldadas em “normas coletivas e constitui-se em alteração contratual opcional e não impositiva, respeitando o direito de permanência do empregado no plano anterior”. Manifestou ainda que “se o empregado considera as condições abusivas, que não exerça o direito de opção e migração para o novo plano”.
Inconformado, o economiário recorreu e conseguiu reverter parcialmente a decisão na Quinta Turma do TST. De acordo com o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, não cabe em negociação coletiva a “renúncia de reclamações trabalhistas anteriormente propostas, pois o acesso ao Judiciário constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição”.
Esclareceu o relator que “não se está a discutir os direitos perseguidos nas reclamações trabalhistas já propostas, mas apenas a validade de norma coletiva em que prevista a renúncia destes com homologação judicial”.
Ao concluir, o relator restabeleceu a sentença que concedeu ao empregado a adesão ao PCS de 1998, “sem prejuízo das ações trabalhistas em trâmite, ou que venham a ser ajuizadas”, mas considerou válido o requisito que exige a adesão ao novo plano da Funcef, para se integrar ao PCS de 98. (RR - 165800-18.2006.5.01.0002)
Fonte:Tribunal Superior do Trabalho
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
É nula norma de acordo coletivo com quitação de Direitos Trabalhistas
17 de Novembro de 2010
A Justiça do Trabalho considerou nula cláusula de negociação coletiva que resultava em renúncia de direito de professores contratados pelo Senac de Minas Gerais. O acordo coletivo foi feito pelo sindicato da categoria e dava quitação de todos os direitos trabalhistas dos professores que anteriormente haviam prestado serviço para o Senac como cooperados.
Na decisão mais recente do processo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do Senac e manteve julgamento anterior da Sexta Turma do TST. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma dessas professoras que ajuizou a ação.
O contrato de prestação de serviço feito com o SENAC e a cooperativa dos professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e o não pagamento dos direitos trabalhistas.
A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos trabalhista da época em que estiveram como cooperados.
De acordo com a Sexta Turma, o TST “cristalizou o entendimento de que prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal)”
Esse não seria o caso da norma coletiva em questão, com renúncia de direitos trabalhista, pois teria violado “o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT”. Assim, o TRT estaria correto ao anular a cláusula, por violar “os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”.
Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-1 do TST, não conheceu o apelo porque as decisões judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a aceitação desse tipo de recurso (art. 984,II, da CLT). (RR - 21800-32.2005.5.03.0089 - Fase Atual: E-ED)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
A Justiça do Trabalho considerou nula cláusula de negociação coletiva que resultava em renúncia de direito de professores contratados pelo Senac de Minas Gerais. O acordo coletivo foi feito pelo sindicato da categoria e dava quitação de todos os direitos trabalhistas dos professores que anteriormente haviam prestado serviço para o Senac como cooperados.
Na decisão mais recente do processo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do Senac e manteve julgamento anterior da Sexta Turma do TST. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma dessas professoras que ajuizou a ação.
O contrato de prestação de serviço feito com o SENAC e a cooperativa dos professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e o não pagamento dos direitos trabalhistas.
A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos trabalhista da época em que estiveram como cooperados.
De acordo com a Sexta Turma, o TST “cristalizou o entendimento de que prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal)”
Esse não seria o caso da norma coletiva em questão, com renúncia de direitos trabalhista, pois teria violado “o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT”. Assim, o TRT estaria correto ao anular a cláusula, por violar “os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”.
Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-1 do TST, não conheceu o apelo porque as decisões judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a aceitação desse tipo de recurso (art. 984,II, da CLT). (RR - 21800-32.2005.5.03.0089 - Fase Atual: E-ED)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
terça-feira, 16 de novembro de 2010
É nula norma de acordo coletivo com quitação de direitos trabalhistas
16/11/2010
A Justiça do Trabalho considerou nula cláusula de negociação coletiva que resultava em renúncia de direito de professores contratados pelo Senac de Minas Gerais. O acordo coletivo foi feito pelo sindicato da categoria e dava quitação de todos os direitos trabalhistas dos professores que anteriormente haviam prestado serviço para o Senac como cooperados.
Na decisão mais recente do processo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do Senac e manteve julgamento anterior da Sexta Turma do TST. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma dessas professoras que ajuizou a ação.
O contrato de prestação de serviço feito com o SENAC e a cooperativa dos professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e o não pagamento dos direitos trabalhistas.
A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos trabalhista da época em que estiveram como cooperados.
De acordo com a Sexta Turma, o TST “cristalizou o entendimento de que prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal)”
Esse não seria o caso da norma coletiva em questão, com renúncia de direitos trabalhista, pois teria violado “o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT”. Assim, o TRT estaria correto ao anular a cláusula, por violar “os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”.
Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-1 do TST, não conheceu o apelo porque as decisões judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a aceitação desse tipo de recurso (art. 984,II, da CLT). (RR - 21800-32.2005.5.03.0089 - Fase Atual: E-ED)
Tribunal Superior do Trabalho
A Justiça do Trabalho considerou nula cláusula de negociação coletiva que resultava em renúncia de direito de professores contratados pelo Senac de Minas Gerais. O acordo coletivo foi feito pelo sindicato da categoria e dava quitação de todos os direitos trabalhistas dos professores que anteriormente haviam prestado serviço para o Senac como cooperados.
Na decisão mais recente do processo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do Senac e manteve julgamento anterior da Sexta Turma do TST. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma dessas professoras que ajuizou a ação.
O contrato de prestação de serviço feito com o SENAC e a cooperativa dos professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e o não pagamento dos direitos trabalhistas.
A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos trabalhista da época em que estiveram como cooperados.
De acordo com a Sexta Turma, o TST “cristalizou o entendimento de que prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal)”
Esse não seria o caso da norma coletiva em questão, com renúncia de direitos trabalhista, pois teria violado “o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT”. Assim, o TRT estaria correto ao anular a cláusula, por violar “os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”.
Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-1 do TST, não conheceu o apelo porque as decisões judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a aceitação desse tipo de recurso (art. 984,II, da CLT). (RR - 21800-32.2005.5.03.0089 - Fase Atual: E-ED)
Tribunal Superior do Trabalho
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
6ª VT DE CAMPINAS HOMOLOGA ACORDOS QUE PERMITEM O REPASSE AOS TRABALHADORES DE CERCA DE 30 MILHÕES
6ª VT DE CAMPINAS HOMOLOGA ACORDOS QUE PERMITEM O REPASSE AOS TRABALHADORES DE CERCA DE 30 MILHÕES
Por Patrícia Campos de Sousa
A 6ª Vara do Trabalho de Campinas comemora a homologação, nos últimos meses, de dois acordos celebrados em processos já em fase de execução, envolvendo mais de R$ 30 milhões. Os valores acordados beneficiaram milhares de trabalhadores e permitiram a arrecadação, para a União, de mais de R$ 400 mil a título de custas processuais, além dos recolhimentos fiscais e previdenciários.
Em 14 de setembro, o juiz titular da VT, Flávio Gaspar Salles Vianna, homologou acordo firmado entre o Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo e a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) que resultou no repasse, pela empresa, de um total de aproximadamente R$ 16,8 milhões para pagamento das verbas rescisórias dos empregados representados. A CPFL assumiu também a responsabilidade exclusiva pelo recolhimento do Imposto de Renda e comprometeu-se com o pagamento dos honorários periciais e de cerca de R$ 168 mil a título de custas e outras despesas processuais.
Cerca de vinte dias antes, em 23 de agosto, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (Sintetel) e a Estação Engenharia de Telecomunicações Ltda., reunidos em audiência de conciliação na VT, também se compuseram, pondo fim à ação cautelar inominada ajuizada pelo sindicato no dia 12 daquele mês. A ação pretendia que fossem bloqueados créditos da reclamada junto a grandes empresas do segmento de telecomunicações com as quais mantinha contratos de prestação de serviços, a fim de garantir o pagamento das verbas rescisórias devidas aos 2.844 trabalhadores demitidos pela Estação Engenharia em maio.
Após a garantia do repasse, pela Telefonica e pela Telesp, de cerca de R$ 12 milhões, as partes firmaram acordo pelo qual a empregadora se comprometeu a efetuar um depósito complementar de R$ 4.158.874,27, de modo a fazer face ao pagamento da multa de 40% do saldo da conta vinculada do FGTS e demais encargos rescisórios devidos aos trabalhadores dispensados. A empresa assumiu também o pagamento das custas processuais, arbitradas em R$ 280 mil.
Fonte: TRT15ª Região
(06/10)
Por Patrícia Campos de Sousa
A 6ª Vara do Trabalho de Campinas comemora a homologação, nos últimos meses, de dois acordos celebrados em processos já em fase de execução, envolvendo mais de R$ 30 milhões. Os valores acordados beneficiaram milhares de trabalhadores e permitiram a arrecadação, para a União, de mais de R$ 400 mil a título de custas processuais, além dos recolhimentos fiscais e previdenciários.
Em 14 de setembro, o juiz titular da VT, Flávio Gaspar Salles Vianna, homologou acordo firmado entre o Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo e a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) que resultou no repasse, pela empresa, de um total de aproximadamente R$ 16,8 milhões para pagamento das verbas rescisórias dos empregados representados. A CPFL assumiu também a responsabilidade exclusiva pelo recolhimento do Imposto de Renda e comprometeu-se com o pagamento dos honorários periciais e de cerca de R$ 168 mil a título de custas e outras despesas processuais.
Cerca de vinte dias antes, em 23 de agosto, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (Sintetel) e a Estação Engenharia de Telecomunicações Ltda., reunidos em audiência de conciliação na VT, também se compuseram, pondo fim à ação cautelar inominada ajuizada pelo sindicato no dia 12 daquele mês. A ação pretendia que fossem bloqueados créditos da reclamada junto a grandes empresas do segmento de telecomunicações com as quais mantinha contratos de prestação de serviços, a fim de garantir o pagamento das verbas rescisórias devidas aos 2.844 trabalhadores demitidos pela Estação Engenharia em maio.
Após a garantia do repasse, pela Telefonica e pela Telesp, de cerca de R$ 12 milhões, as partes firmaram acordo pelo qual a empregadora se comprometeu a efetuar um depósito complementar de R$ 4.158.874,27, de modo a fazer face ao pagamento da multa de 40% do saldo da conta vinculada do FGTS e demais encargos rescisórios devidos aos trabalhadores dispensados. A empresa assumiu também o pagamento das custas processuais, arbitradas em R$ 280 mil.
Fonte: TRT15ª Região
(06/10)
quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Acordo coletivo não pode suprimir concessão de férias
Acordo coletivo não pode suprimir concessão de férias
O usufruto de férias é um direito do trabalhador que não pode ser abolido, ainda que conste em norma coletiva cláusula em sentido contrário. Obrigada pela Justiça do Trabalho a conceder férias vencidas a 39 empregados, a empresa Móveis Walfrido Ltda. buscou que fosse reconhecida, no Tribunal Superior do Trabalho, a validade da cláusula do acordo coletivo, o que foi logo rejeitado pela Primeira Turma, por tratar-se de questão sem respaldo no ordenamento jurídico e na Constituição.
O fato é que 65% dos empregados da Móveis Walfrido estavam há anos sem tirar férias e isso é contra a legislação trabalhista. Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, “a Constituição Federal consagra como direitos sociais a saúde e o lazer, assegurando, como direito dos trabalhadores, o gozo de férias anuais remuneradas”. Por outro lado, esclarece o ministro, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, “não autoriza que, por meio destes instrumentos, seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados”.
Após ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, a empresa - que posterga há anos a fruição de férias de seus funcionários - foi condenada, em razão da nulidade de acordo coletivo que concedia prazo amplo para isso, a elaborar escala de férias, tendo sido fixado percentual mensal de trabalhadores para usufruí-las. Com alegações de caráter econômico-social, prevendo a inviabilização que a decisão acarretaria tanto ao exercício da empresa quanto à manutenção dos empregos, e de ordem jurídica, relativa à exigência constitucional de respeito aos acordos e convenções coletivas de trabalho, a empresa tentou modificar a sentença com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Entretanto, o Regional verificou não haver provas que corroborem a afirmação de que a empresa enfrenta dificuldades econômicas e muito menos de que se encontra em situação falimentar ou pré-falimentar. Também a ameaça velada de desemprego em massa, como registrou o TRT, não possibilitou modificação da sentença no sentido de considerar válido o acordo. O Tribunal Regional, no entanto, ao examinar a determinação do juízo de origem em relação à fruição mensal de férias por, no mínimo, 10% dos empregados que estão com elas vencidas, autorizou a empregadora a limitar em 5% aquele percentual mínimo, no caso de o número total de empregados em férias no mês exceder a 12% do seu quadro de pessoal.
Ainda inconformada, a empregadora recorreu ao TST, alegando que a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, ao considerar nula a cláusula de acordo coletivo que previa a não concessão de férias, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com o argumento de que a norma reconhece a validade dos acordos coletivos. Para o ministro Vieira de Mello, porém, não há violação constitucional na decisão que “entende que não há como prevalecer o interesse patronal que impede o exercício de direito trabalhista constitucionalmente previsto”.
A conclusão do relator é de que a norma coletiva subtraiu direito indisponível do empregado, não encontrando, assim, amparo no ordenamento jurídico. Por não vislumbrar violação constitucional e por serem inespecíficos os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial quanto à supressão de fruição de férias anuais, a Primeira Turma seguiu o voto do ministro Vieira de Mello e não conheceu do recurso de revista. (RR - 115000-16.2003.5.12.0024)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
O usufruto de férias é um direito do trabalhador que não pode ser abolido, ainda que conste em norma coletiva cláusula em sentido contrário. Obrigada pela Justiça do Trabalho a conceder férias vencidas a 39 empregados, a empresa Móveis Walfrido Ltda. buscou que fosse reconhecida, no Tribunal Superior do Trabalho, a validade da cláusula do acordo coletivo, o que foi logo rejeitado pela Primeira Turma, por tratar-se de questão sem respaldo no ordenamento jurídico e na Constituição.
O fato é que 65% dos empregados da Móveis Walfrido estavam há anos sem tirar férias e isso é contra a legislação trabalhista. Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, “a Constituição Federal consagra como direitos sociais a saúde e o lazer, assegurando, como direito dos trabalhadores, o gozo de férias anuais remuneradas”. Por outro lado, esclarece o ministro, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, “não autoriza que, por meio destes instrumentos, seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados”.
Após ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, a empresa - que posterga há anos a fruição de férias de seus funcionários - foi condenada, em razão da nulidade de acordo coletivo que concedia prazo amplo para isso, a elaborar escala de férias, tendo sido fixado percentual mensal de trabalhadores para usufruí-las. Com alegações de caráter econômico-social, prevendo a inviabilização que a decisão acarretaria tanto ao exercício da empresa quanto à manutenção dos empregos, e de ordem jurídica, relativa à exigência constitucional de respeito aos acordos e convenções coletivas de trabalho, a empresa tentou modificar a sentença com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Entretanto, o Regional verificou não haver provas que corroborem a afirmação de que a empresa enfrenta dificuldades econômicas e muito menos de que se encontra em situação falimentar ou pré-falimentar. Também a ameaça velada de desemprego em massa, como registrou o TRT, não possibilitou modificação da sentença no sentido de considerar válido o acordo. O Tribunal Regional, no entanto, ao examinar a determinação do juízo de origem em relação à fruição mensal de férias por, no mínimo, 10% dos empregados que estão com elas vencidas, autorizou a empregadora a limitar em 5% aquele percentual mínimo, no caso de o número total de empregados em férias no mês exceder a 12% do seu quadro de pessoal.
Ainda inconformada, a empregadora recorreu ao TST, alegando que a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, ao considerar nula a cláusula de acordo coletivo que previa a não concessão de férias, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com o argumento de que a norma reconhece a validade dos acordos coletivos. Para o ministro Vieira de Mello, porém, não há violação constitucional na decisão que “entende que não há como prevalecer o interesse patronal que impede o exercício de direito trabalhista constitucionalmente previsto”.
A conclusão do relator é de que a norma coletiva subtraiu direito indisponível do empregado, não encontrando, assim, amparo no ordenamento jurídico. Por não vislumbrar violação constitucional e por serem inespecíficos os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial quanto à supressão de fruição de férias anuais, a Primeira Turma seguiu o voto do ministro Vieira de Mello e não conheceu do recurso de revista. (RR - 115000-16.2003.5.12.0024)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Empregado da Embasa obtém incorporação de parcelas estipuladas em acordo coletivo
Com a intenção de obter incorporação de parcelas referentes a acordo coletivo de trabalho de 1992/1993, empregado da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa interpôs embargos na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou favoravelmente o apelo do trabalhador, assegurando-lhe as vantagens reclamadas.
Em outro momento, a Quinta Turma do TST mantivera a sentença de indeferimento do pedido por entender que as cláusulas estipuladas em acordo ou convenção coletiva de trabalho somente são aplicáveis no período de sua vigência, não se incorporando definitivamente aos contratos individuais de trabalho. Tal entendimento reflete o disposto na Súmula 277 do TST de seguinte teor: “As condições alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando de forma definitiva, os contratos”.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo na SDI-1, esclareceu que, embora as disposições da Súmula 277 remetam à sentença normativa, no presente caso o direito pleiteado estaá assegurado pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 1992/1993, visto que o verbete sumular é aplicável às normas coletivas autônomas, em razão da identidade dos efeitos. A ministra-relatora discorreu acerca da Lei 8.542/92, cujo art. 1º, §1º estava em vigor à época do mencionado acordo coletivo, lembrando que após sucessivas reedições, a partir da Medida Provisória 1.053, que suspendia provisoriamente a eficácia dos §§ 1º e 2º daquela lei, somente com a conversão da MP na Lei nº 10.192, de 14/2/2001, o artigo 1.º foi definitivamente revogado, bem como os citados parágrafos.
Com esse fundamento, os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, conheceram dos embargos, dando-lhes provimento para assegurar as vantagens pleiteadas, decorrentes do acordo coletivo 1992/1993, limitadas à data da edição da MP 1.053/95, convertida em lei que revogou os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/92. (RR-96100-31.1998.5.05.0193 – Fase Atual:E)
(Raimunda Mendes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Em outro momento, a Quinta Turma do TST mantivera a sentença de indeferimento do pedido por entender que as cláusulas estipuladas em acordo ou convenção coletiva de trabalho somente são aplicáveis no período de sua vigência, não se incorporando definitivamente aos contratos individuais de trabalho. Tal entendimento reflete o disposto na Súmula 277 do TST de seguinte teor: “As condições alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando de forma definitiva, os contratos”.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo na SDI-1, esclareceu que, embora as disposições da Súmula 277 remetam à sentença normativa, no presente caso o direito pleiteado estaá assegurado pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 1992/1993, visto que o verbete sumular é aplicável às normas coletivas autônomas, em razão da identidade dos efeitos. A ministra-relatora discorreu acerca da Lei 8.542/92, cujo art. 1º, §1º estava em vigor à época do mencionado acordo coletivo, lembrando que após sucessivas reedições, a partir da Medida Provisória 1.053, que suspendia provisoriamente a eficácia dos §§ 1º e 2º daquela lei, somente com a conversão da MP na Lei nº 10.192, de 14/2/2001, o artigo 1.º foi definitivamente revogado, bem como os citados parágrafos.
Com esse fundamento, os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, conheceram dos embargos, dando-lhes provimento para assegurar as vantagens pleiteadas, decorrentes do acordo coletivo 1992/1993, limitadas à data da edição da MP 1.053/95, convertida em lei que revogou os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/92. (RR-96100-31.1998.5.05.0193 – Fase Atual:E)
(Raimunda Mendes)
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