A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que negou a um
homem redução dos alimentos que paga à filha do primeiro relacionamento.
No pedido, sustentou que era motorista e, agora, frentista, e contraiu
novo enlace. Ressaltou ser o único a sustentar a nova casa.
O
órgão validou o decidido pelo juiz da comarca, pois tais argumentos não
têm o poder de, automaticamente, promover o desconto pretendido. Além
disso, há informações no processo de que a nova mulher está trabalhando e
o recorrente paga mensalmente o financiamento de um motocicleta.
A
criança, por seu representante, argumentou que a compra da moto indica
que a pensão não compromete o sustento do autor. Ressaltou que o salário
dele está próximo de R$ 1 mil. O desembargador Gerson Cherem II, ao
relatar o recurso, anotou que, de fato, o autor paga em torno de R$ 250
de pensão, o que equivale a 40% do salário mínimo da época do acordo.
Disse
mais: O apelante não fez provas quanto à alegada minoração de sua
possibilidade econômica. […] a alegação de que quando do acordo judicial
era motorista, e assim auferia mais renda, não restou devidamente
comprovada. Inexiste uma prova sequer a demonstrar qual a profissão do
apelante na oportunidade do acordo judicial, tornando sua afirmação uma
mera especulação. Segundo o processo, o atual acordo faz frente às
necessidades de saúde, educação, vestuário e lazer da infante. A votação
foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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