A
Metrosul Comercial de Veículos Ltda. foi condenada a pagar a quantia de
R$ 10.000,00, devidamente corrigida, a título de danos materiais a uma
cliente que foi assaltada no estacionamento da referida Concessionária
momentos antes de efetuar parte do pagamento relativo à compra de um
veículo, cujo dinheiro (R$ 10.000,00) estava em uma bolsa que foi levada
pelos ladrões (dois homens que chegaram de motocicleta).
Essa
decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou
parcialmente (tão somente para excluir a indenização por dano moral) a
sentença do Juízo 8.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização
por danos morais e materiais ajuizada por J.F.S. contra a Metrosul
Comercial de Veículos Ltda.
O
relator do recurso de apelação, desembargador Francisco Luiz Macedo
Junior, consignou em seu voto: Quanto à responsabilidade da ré, não
restam maiores dúvidas. É que de acordo com o enunciado na Súmula nº 130
do STJ: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano
ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.
(Apelação Criminal n.º 849709-2)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
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