A
5ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão proferida pela juíza da 2ª Vara
Cível de Ceilândia condenando uma ótica a pagar indenização por danos
morais a uma contemplada em promoção feita por uma rádio a quem foi
requerido pagamento de valor adicional para receber o prêmio.
De
acordo com o processo, a consumidora “alega que no mês de setembro de
2008, através de uma promoção feita pela Rádio JK FM, foi contemplada
com um brinde que compreendia um óculos (lente e armação), para receber
em qualquer loja da empresa requerida, cuja promoção foi amplamente
divulgada pela referida rádio, com a participação dos ouvintes através
de ligação”. Conta que “muito satisfeita por ter sido contemplada,
dirigiu-se até uma das lojas da requerida para retirar seu prêmio, onde
foi recebida pela funcionária (...) que lhe atendeu com muita destreza,
mas, para sua surpresa, logo após o exame médico e a escolha da armação,
veio a informação da atendente de que deveria efetuar o pagamento da
quantia de R$160,00, sendo R$40,00 pela consulta médica e o restante
pela armação”. Segundo os autos, ela afirma “que ficou decepcionada e
constrangida, pois a loja se encontrava com muitos clientes”.
A
loja alegou que a contemplada “alterou a verdade dos fatos”. Salientou
que “disponibilizou à autora as armações que faziam parte da promoção,
mas nenhuma foi do agrado da autora, que preferiu escolher outra de
maior valor, razão pela qual foi cobrado o valor da armação e que tudo
foi claramente explicado à autora, que concordou e aceitou efetuar o
pagamento em quatro parcelas”.
A
sentença proferida condenou a empresa a pagar indenização à consumidora
e a decisão colegiada explicou que “sofre dano moral quem, contemplado
em promoção, na qual é prometido produto inteiramente grátis, se vê
obrigado a suportar despesas não informadas como condição para retirada
do prêmio”.
Processo nº 2009 03 1 024943-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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