quinta-feira, 8 de março de 2012

Indenizado em R$ 275 mil por danos materiais, morais e estéticos trabalhador que perdeu a visão do olho direito

O juiz do trabalho substituto Celismar Figueiredo, do Tribunal Regional Federal da 18ª Região (GO), condenou a empresa Engil – Engenharia e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 275 mil a título de reparação por danos materiais, morais e estéticos em favor de trabalhador que sofreu acidente do trabalho. O autor era armador (trabalhava na montagem de ferragens) e perdeu a visão do olho direito. O operário foi atingido por um fragmento de cerâmica quando retirava um vaso sanitário de um banheiro que seria demolido.



Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador agiu por vontade própria na execução da tarefa deixando de usar óculos de proteção.



No entanto, segundo o magistrado, cabe ao empregador não só fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados a seus empregados, mas principalmente exigir destes o correto uso de tais equipamentos.



Durante a colheita de prova oral, a empresa também não provou que exigiu do autor o uso dos EPIs e o seu preposto não soube informar se o engenheiro de segurança estava presente no local do acidente no dia do evento. Nesse sentido, o juiz considerou que a empresa foi negligente e deve assumir os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 927 do Código Civil. É inequívoca a responsabilidade da empresa pela reparação civil pelos danos sofridos pelo trabalhador acidentado, disse.



Assim, condenou a construtora ao pagamento de reparação por danos materiais, a título de despesas com tratamento, no valor correspondente a cinco remunerações do empregado (R$ 7 mil) e também a pensão mensal, paga de uma só vez, no valor de R$ 131 mil, correspondente a 50% da remuneração recebida pelo empregado desde a data do evento danoso até a data em que o autor completaria 72 anos. Segundo o juiz, a reparação foi concedida, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade do acidente que vitimou o autor.



Não restam dúvidas que a perda integral e definitiva da visão de um olho afeta a personalidade do Autor, ou seja, o direito fundamental à vida saudável, à integridade psicológica e bem estar. Danos dessa natureza deixam marcas profundas e enormes prejuízos de índole psíquica, os quais não são passíveis de aferição pecuniária, afirmou o juiz que ainda concedeu reparação por danos morais, no valor de R$ 98,6 mil, e reparação por danos estéticos no total de R$ 25 mil.



O magistrado concluiu que se a conduta da empresa não teve a manifesta intenção de lesar o seu empregado, revela, por outro lado, a intolerável indiferença em face dos previsíveis riscos da atividade laborativa prestada em condições inadequadas como, a propósito, confessou o preposto ao admitir que nenhum apoio psicossocial foi ofertado ao empregado, após o infortúnio, o que é lamentável ante o solidarismo abraçado pela Constituição da República, frisou.



Processo: RT0001023-36-2011.5.18.0012



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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