A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a empresa gaúcha Universal Leal Tabacos Ltda. teve o direito de defesa cerceado quando o juiz de primeiro grau dispensou indevidamente sua testemunha, em ação movida pelo sucessor de um ex-empregado demitido sem justa causa. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e queria comprovar que o empregado não tinha direito a elas, porque exercia cargo de confiança.
Inconformada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento a seu recurso e manteve a sentença, a empresa recorreu ao TST alegando que a testemunha dispensada corroboraria sua tese de defesa de que o empregado exercia função de confiança e assim se enquadrava na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT.
Segundo o relator que analisou o recurso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o juiz de primeiro grau dispensou a testemunha por entender que já havia elementos suficientes para o julgamento da ação. Ele explicou que, de fato, o juiz é soberano na apreciação da prova. Se estiver convencido de já existir elementos suficientes para o julgamento, poderá indeferir diligências que considere inúteis, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No entanto, esse caso tinha a particularidade de o Tribunal Regional ter reconhecido que o empregado exercia tarefa de considerável grau de confiança. Assim, considerou ser imprescindível que constem dos autos todos os elementos de prova possíveis, a fim de que não restem quaisquer dúvidas quanto ao exercício, ou não, do cargo de confiança.
Com o entendimento que a decisão regional violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, o relator deu provimento ao recurso da empresa e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que colha o depoimento da testemunha, com intuito de atestar o efetivo exercício de cargo de confiança pelo empregado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade na Oitava Turma.
História
O empregado começou a trabalhar na empresa em 1977, como gerente de qualidade de fumo, em 1991 passou a superintende e, a partir de 1993, ascendeu sucessivamente a cargos de diretoria até ser dispensado sem justa causa em 2005.
Processo: RR-39900-45.2007.5.04.0733
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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