A Primeira e Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceram a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) da empregadora Protege S.S Proteção e Transporte de Valores nos três recursos que envolvem vigilantes patrimoniais vítimas em uma tentativa de assalto ao Hipermercado Comper, em Campo Grande.
Durante a tentativa de assalto, que ocorreu em 3 de setembro de 2009, dois dos três vigilantes patrimoniais que faziam a segurança de um carro forte da Protege, no Hipermercado Comper da Av. Mascarenhas de Morais, foram baleados.
Os três trabalhadores ingressaram com ação requerendo indenização por dano moral, material e estético (esse último no caso dos dois baleados), responsabilizando de forma principal a Protege e subsidiariamente a EBS Supermercados S.A (Hipermercado Comper).
Por maioria, as duas Turmas mantiveram a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande no que se refere à responsabilidade objetiva da Protege, conforme entendimento do art. 927 do Código Civil.
Na seara trabalhista, se o risco é inerente à atividade, como ocorre com o setor de vigilância patrimonial, há grande potencialidade ofensiva aos trabalhadores envolvidos que, pelas próprias características dos meios utilizados, são suscetíveis de sofrer danos físicos e, em muitos casos, até podem perder a própria vida, expôs o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator em um dos processos e revisor em outro.
O Desembargador enfatizou que a jurisprudência atual do TST tem ressalvado que, em atividade de risco acentuado, não se questiona sobre a culpa do agente, sendo o caso de aplicação da responsabilidade objetiva.
É irrelevante saber que o dano foi causado por terceiros (no caso os assaltantes), porque não há necessidade de demonstrar o dolo ou a culpa da empresa, até porque a responsabilidade advém de natureza peculiar da atividade de segurança e do seu potencial de gerar danos à vida e segurança de seus empregados, completou o relator.
Contudo, as duas Turmas modificaram a decisão de origem com relação à EBS Supermercados, eximindo-a de qualquer responsabilidade subsidiária. No presente caso não há terceirização ou intermediação de mão-de-obra, mas verdadeira prestação de serviços, executada por empresa especializada. As indenizações fixadas decorrem de responsabilidade sem culpa do empregador, o que não pode se estender para a empresa que contratou serviços especializados, exatamente para não correr os riscos de tal atividade, concluiu o Des. Amaury Rodrigues.
Nos casos dos dois trabalhadores baleados - julgados em recursos pela Primeira Turma - foi deferido, por maioria, indenização por dano moral e estético no valor de R$ 20 mil cada uma. Além disso, lucros cessantes correspondente a 20% do valor do salário base percebido mensalmente pelo trabalhador à época da tentativa de assalto, com juros e correção. O terceiro trabalhador - que teve o caso julgado pela Segunda Turma - também receberá indenização por dano moral e material.
Proc. N. 0000440-50.2010.5.24.0002-RO.1
Proc. N. 0000241-28.2010.5.24.0002-RO.1
Proc. N. 0000438-80.2010.5.24.0002-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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