A 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve inalterada sentença do juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas, da 5ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão mensal à família do motorista Francisco Alves da Costa, morto em um acidente de trabalho. A decisão beneficia a viúva, Soneide Maria da Silva, e seus filhos, Marcos Vinícios Souza Costa, Gabriela Cristina Silva Costa e Guilherme Silva Costa.
O relator do processo, juiz substituto em Segundo Grau Fernando de Castro Mesquita, refutou o argumento do INSS de que Soneide não demonstrou sua qualidade de companheira do segurado, o que impediria a percepção do benefício. “Com efeito, denota-se que a autora Soneide Maira da Silva contraiu matrimônio com o falecido no dia 16 de julho de 1988”, diz o documento. “Ademais, a certidão de óbito atesta que, na data de seu falecimento, Francisco ainda era casado com Soneide”, complementa.
Depois do desastre, que terminou com a morte do motorista no dia 27 de dezembro de 2003, a família entrou com uma ação na Justiça ao perceber que as informações relatadas na carteira de trabalho de Francisco não condiziam com a realidade, ou seja, não comprovavam o vínculo empregatício. Por esse motivo, foi negado o pedido de pensão. Com a ação, a empresa W. Mendes Silva Comércio Ltda. foi obrigada a retificar as anotações e recolher a contribuição devida, além do pagamento de R$ 10,8 mil à família de Francisco.
“Ao contrário do alegado pelo recorrente, a aludida sentença homologatória trabalhista, corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, configura início de prova material apta a demonstrar o vínculo empregatício e, consequentemente, aferir o tempo de serviço para fins de recebimento de pensão”, argumenta o magistrado.
O pagamento deverá ser feito na proporção de 25% para cada um dos autores, a partir de 4 de junho de 2004, data do requerimento junto ao INSS, acrescido de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Apelação Cível. Ação Previdenciária. Pensão por Morte. Comprovação do Status de companheira. Condição de Segurado Reconhecida por Meio de Sentença Trabalhista Homologatória. Início de prova material.
1. Constando dos presentes autos cópias da certidão de casamento da autora com o de cujus, bem como da certidão de óbito atestando que, na data do ocorrido, ainda vigorava o enlace matrimonial entre ambos, resta demonstrado o status de companheira necessário à percepção do benefício (pensão). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar,indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Nesse contexto, a sentença proferida na seara trabalhista, ainda que homologatória, consiste em início de prova material para fins de demonstração de tempo de serviço, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, quando fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apelação conhecida e desprovida.”
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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