O fato de haver no âmbito da empregadora a divisão das atividades entre diferentes funções, com distintos padrões de remuneração, é suficiente para o reconhecimento do direito a diferenças salariais por desvio de função. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TRT de Goiás que deu provimento a recurso de ex-empregado das lojas Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Segundo afirmou o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, os depoimentos prestados, inclusive da testemunha apresentada pela empresa, comprovam que o empregado exercia as funções de chefe de seção/gerente comercial desde o início de 2006 e o seu enquadramento formal nessa função somente ocorreu em maio de 2008, indicando efetivo desvio de função, conforme estabelece o artigo 460 da CLT.
Em voto convergente, o juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa explicou que o desvio funcional distingue-se da equiparação funcional, pois independe da existência de quadro organizado em carreira e da indicação de empregado paradigma, bastando a demonstração de que as tarefas exigidas extrapolavam os limites do contrato.
Assim, a Turma aplicou ao caso o princípio da primazia da realidade, ou seja, desconsiderou o contrato formal para reconhecer o que ocorreu na prática.
Processo - RO - 0000438-08.2011.5.18.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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